Recentemente o TJSP julgou que é
direito da viúva manter-se no plano de saúde do qual era dependente do cônjuge
falecido. Veja-se a ementa:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. EXTINÇÃO AFASTADA.
TRANSFERÊNCIA PARA VIÚVA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as rés.
Não acolhimento. Transferência de titularidade após morte do titular que é
decorrência legal (art. 30, §3º, Lei nº 9.656/1998), sendo abusiva cláusula em
sentido contrário (art. 51, IV, CDC). Manutenção do plano de saúde para a
viúva, como se titular fosse. Recursos não providos. (TJSP; Apelação
Cível 1013573-94.2019.8.26.0011; Relator (a): Carlos Alberto de Salles;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros
- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro:
09/08/2020)
Veja-se que, do plano individual/familiar, já era, há muito, reconhecido
o direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratadas
ainda que diante do falecimento do titular, sem a contagem de novas carências.
A tese combatida, porém, é a de que nos planos coletivos empresariais ou
por adesão não seria obrigatório à operadora do plano de saúde que mantivesse o
contrato nas mesmas condições e sem novas contagens de carência quanto aos
beneficiários dependentes.
O direito de manutenção do plano de saúde por parte da viúva, mesmo com
a morte do beneficiário titular, que era seu marido, foi garantido pelo
julgamento do tjsp nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação
tirado contra a r. sentença de ps. 382/383, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Fórum
Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, que julgou procedente o pedido,
para determinar a manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições
contratuais, sem carência, e com o mesmo valor de contraprestação mensal. Diante
da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.
Pleiteia a seguradora (ps.
389/409) a reforma do julgado, alegando, em síntese, que o plano contratado
pelo marido da autora era coletivo por adesão, em razão do convênio com a
CAASP; que, após o falecimento do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina
seja assegurado aos dependentes à manutenção do plano apenas quando individual
ou familiar, que não é o caso; que a proteção ao plano individual ou familiar
justifica-se porque a relação contratual é realizada diretamente pela pessoa
física, enquanto no plano por adesão, há uma relação mais equânime porque a
negociação é feita coletivamente; que a apelada não possui elegibilidade, ou
seja não mantém vínculo com a CAASP; que pode contratar novo plano junto à
apelante, como beneficiária titular e estar isenta de carência; e, finalmente,
que devem ser observados os princípios da autonomia de vontade e do pacta sunt
servanda.
Por sua vez, sustenta a Qualicorp
(ps. 415/424)que, com o falecimento do marido, a autora perdeu a elegibilidade
e não possui outro vínculo direto com entidade de classe para figurar como
titular de plano coletivo por adesão.
A rescisão do contrato, com a
exclusão da apelada do plano de saúde após o óbito de seu marido, segurado
titular, deve ser considerada abusiva. Primeiramente, irrelevante o fato de ser
o plano de saúde de natureza coletiva empresarial ou familiar. Para efeitos de
sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei
nº 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo
resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos
legais.
No caso, o direito da apelada de
ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como dependente de seu marido
na modalidade coletiva por adesão, é garantido (art. 30, §3º,Lei 9.656/1998), a
despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais.
Tal disposição é evidentemente
abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), pois quanto mais
avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos
dependentes, especialmente o cônjuge. Nesse cenário, a seguradora teria
recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar
o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir,
especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará
com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o
fosse.
A vedação do artigo 35, §5º, da
Lei nº 9.656/1998não se aplica à apelada, pois ela não é “terceira” ao plano de
saúde, para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. Ela era dependente
do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade
para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo. Reforça esse
entendimento a Súmula Normativa nº 13, de 2010, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), de acordo com a qual “O término da remissão não extingue o
contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o
direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das
obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Enfim trata-se de manutenção que
se justifica a partir do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa
nº 13 da ANS, acima transcrita.
Assim, pode-se entender que é abusivo o cancelamento do plano de
saúde sem oportunizar ao dependente que assuma a posição de titular sob as
mesmas condições de outrora, mesmo que em planos de saúde coletivos
empresariais ou por adesão, sendo que, mesmo que haja cláusula prevendo a
exclusão no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, tal cláusula
demonstra-se, também, abusiva e,
portanto, nula, nos termos do código de defesa do consumidor.
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Notícias, Planos de Saúde, Práticas Abusivas
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