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Falecimento do Titular - Viúva Tem Direito de Manter o Plano de Saúde?

Recentemente o TJSP julgou que é direito da viúva manter-se no plano de saúde do qual era dependente do cônjuge falecido. Veja-se a ementa:

 

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. EXTINÇÃO AFASTADA. TRANSFERÊNCIA PARA VIÚVA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as rés. Não acolhimento. Transferência de titularidade após morte do titular que é decorrência legal (art. 30, §3º, Lei nº 9.656/1998), sendo abusiva cláusula em sentido contrário (art. 51, IV, CDC). Manutenção do plano de saúde para a viúva, como se titular fosse. Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1013573-94.2019.8.26.0011; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020)

 

Veja-se que, do plano individual/familiar, já era, há muito, reconhecido o direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratadas ainda que diante do falecimento do titular, sem a contagem de novas carências.

 

A tese combatida, porém, é a de que nos planos coletivos empresariais ou por adesão não seria obrigatório à operadora do plano de saúde que mantivesse o contrato nas mesmas condições e sem novas contagens de carência quanto aos beneficiários dependentes.

 

O direito de manutenção do plano de saúde por parte da viúva, mesmo com a morte do beneficiário titular, que era seu marido, foi garantido pelo julgamento do tjsp nos seguintes termos:

 

 

Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 382/383, proferida pelo  MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, que julgou procedente o pedido, para determinar a manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições contratuais, sem carência, e com o mesmo valor de contraprestação mensal. Diante da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.

Pleiteia a seguradora (ps. 389/409) a reforma do julgado, alegando, em síntese, que o plano contratado pelo marido da autora era coletivo por adesão, em razão do convênio com a CAASP; que, após o falecimento do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina seja assegurado aos dependentes à manutenção do plano apenas quando individual ou familiar, que não é o caso; que a proteção ao plano individual ou familiar justifica-se porque a relação contratual é realizada diretamente pela pessoa física, enquanto no plano por adesão, há uma relação mais equânime porque a negociação é feita coletivamente; que a apelada não possui elegibilidade, ou seja não mantém vínculo com a CAASP; que pode contratar novo plano junto à apelante, como beneficiária titular e estar isenta de carência; e, finalmente, que devem ser observados os princípios da autonomia de vontade e do pacta sunt servanda.

Por sua vez, sustenta a Qualicorp (ps. 415/424)que, com o falecimento do marido, a autora perdeu a elegibilidade e não possui outro vínculo direto com entidade de classe para figurar como titular de plano coletivo por adesão.

A rescisão do contrato, com a exclusão da apelada do plano de saúde após o óbito de seu marido, segurado titular, deve ser considerada abusiva. Primeiramente, irrelevante o fato de ser o plano de saúde de natureza coletiva empresarial ou familiar. Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei nº 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais.

No caso, o direito da apelada de ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido (art. 30, §3º,Lei 9.656/1998), a despeito da existência de limitação nas cláusulas  contratuais.

Tal disposição é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge. Nesse cenário, a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse.

A vedação do artigo 35, §5º, da Lei nº 9.656/1998não se aplica à apelada, pois ela não é “terceira” ao plano de saúde, para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. Ela era dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo. Reforça esse entendimento a Súmula Normativa nº 13, de 2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de acordo com a qual “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

Enfim trata-se de manutenção que se justifica a partir do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 13 da ANS, acima transcrita.

 

Assim, pode-se entender que é abusivo o cancelamento do plano de saúde sem oportunizar ao dependente que assuma a posição de titular sob as mesmas condições de outrora, mesmo que em planos de saúde coletivos empresariais ou por adesão, sendo que, mesmo que haja cláusula prevendo a exclusão no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, tal cláusula demonstra-se, também, abusiva e, portanto, nula, nos termos do código de defesa do consumidor.



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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