Direito Médico
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Cobimetinibe (Cotellic): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Cobimetinibe (Cotellic)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Cobimetinibe (Cotellic), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Cobimetinibe (Cotellic) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Cobimetinibe (Cotellic), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Cobimetinibe (Cotellic)?

 

O medicamento Cobimetinibe (Cotellic) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Cobimetinibe (Cotellic) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Cobimetinibe (Cotellic) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Cobimetinibe (Cotellic)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Cobimetinibe (Cotellic):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Cobimetinibe (Cotellic) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Cobimetinibe (Cotellic): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Cobimetinibe (Cotellic).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Cobimetinibe (Cotellic)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Cobimetinibe (Cotellic), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Cobimetinibe (Cotellic) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Cobimetinibe (Cotellic), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Cobimetinibe (Cotellic) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Cobimetinibe (Cotellic) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Cobimetinibe (Cotellic) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Cobimetinibe (Cotellic).

 

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "Cotellic" – Antecipação de tutela – Decisão que a deferiu – Recurso da operadora– Descabimento – Negativa de fornecimento de medicamento, para doença coberta pelo plano, que redunda na negativa de cobertura do próprio tratamento – Súmulas 95 e 96 deste Sodalício, aplicadas por analogia – Presença dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada – AGRAVO IMPROVIDO. 

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2099692-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – Recusa da ré em autorizar o fornecimento de medicamento prescrito para o tratamento da autora (Cotellic), sob a alegação de que o medicamento não está presente no rol da ANS – Sentença de parcial procedência - A ré foi condenada a fornecer cobertura dos medicamentos indicados – Negado o pedido de indenização por danos morais – Inconformismo de ambas as partes – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em plano de saúde – Permissibilidade legal de fornecimento do medicamento – Medicamento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta – Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP – Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete – Impossibilidade de escolha pelo plano/seguro saúde do método de tratamento de doença coberta – Abusividade - Precedentes jurisprudenciais – Configuração do dano moral – Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1005629-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer – Autor diagnosticado com "adenocarcinoma retossigmoide metastático" – Necessidade de submeter-se a tratamento com Vemurafenib, Cobimetinibe e Cetuximab – Recusa da ré a fornecer os medicamentos sob o argumento de não constarem no rol da ANS – Abusividade – Indicação de tratamento que cabe somente ao médico – Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato – Inteligência das Súmulas 95 e 102/TJSP – Sentença mantida – Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1006633-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Autor portador de"adenocarcinoma retossigmoide metastático" – Demonstrada a necessidade de tratamento, em caráter emergencial, com os medicamentos "Vemurafenibe", "Cobimetinib" e "Cetuximab" – Existência de perigo de dano irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento, desde já, dos medicamentos prescritos – Cobertura recusada sob o argumento de que os referidos medicamentos seriam "off label" – Descabimento – Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a recorrente requerer o reembolso dos custos do tratamento, caso se verifique não ter o agravado direito à cobertura – Decisão mantida – Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2036357-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)

               

OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de assistência à saúde – Beneficiário diagnosticado com melanoma maligno com metástase cerebral, sendo-lhe prescrito o uso do medicamento cobimetinibe 60mg, negado pela operadora ao argumento de não estar incluso no Rol da ANS – Sentença que julgou a ação procedente – Insurgência da requerida – Alegação de que o Rol da ANS seria taxativo, sendo seu comportamento legítimo – Negativa de fornecimento de tratamento a enfermidade coberta pelo plano que redunda na negativa de cobertura à própria enfermidade - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS – Súmula 102 desta Corte – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1010937-88.2019.8.26.0001; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Decisão que determinou o custeio, pela agravante, de tratamento com os medicamentos "Vemurafenibe 960 mg" e "Cobimetinib 60 mg/dia", no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária – Insurgência que diz respeito tão somente ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação – Descabimento – Urgência da situação que revela não ser exíguo o prazo assinalado – Agravante que, de outro lado, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer óbice específico a impossibilitar o cumprimento da obrigação dentro do prazo de 72 horas – Prazo fixado que se mostra razoável na hipótese – Decisão mantida – Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2194097-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)

               

CERCEAMENTO DE DEFESA– INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS PRELIMINAR REJEITADA- PLANO DE SAÚDE - AUTORA DIAGNOSTICADA COM MELANOMA MALIGNO METASTÁTICO RESULTANDO NA FORMAÇÃO DE NÓDULOS PELO CORPO - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO COBIMETINIBE - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO EXPERIMENTAL – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, § 1º, II, DO CDC – A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO E AOS RESPECTIVOS MEDICAMENTOS- TJSP, SÚMULA 102 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO (CPC, ART. 85, § 14) - CONDENAÇÃO DE CADA QUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DAS VANTAGENS OBTIDAS EM FAVOR DE SEU CLIENTE (CPC, ART. 85, "CAPUT" E § 2º) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1001598-34.2017.8.26.0597; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019)

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – Plano de saúde – Decisão que determinou à operadora o fornecimento dos medicamentos Cobimetinibe e Vemurafenibe indicados para tratamento do autor, idoso que apresenta melanoma maligno metástico para pulmão, fígado e osso – Insurgência da ré – NÃO CABIMENTO – Presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil – Perigo de dano, mas ao agravado, com a revogação da decisão proferida nesta fase de análise perfunctória – Decisão interlocutória mantida – Recurso da ré não provido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2075484-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019)



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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