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Denosumabe (Xgeva): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Denosumabe (Xgeva)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Denosumabe (Xgeva), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Denosumabe (Xgeva) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Denosumabe (Xgeva), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Denosumabe (Xgeva)?

 

O medicamento Denosumabe (Xgeva) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Denosumabe (Xgeva) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Denosumabe (Xgeva) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Denosumabe (Xgeva)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Denosumabe (Xgeva):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Denosumabe (Xgeva) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Denosumabe (Xgeva): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Denosumabe (Xgeva).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Denosumabe (Xgeva)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Denosumabe (Xgeva), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Denosumabe (Xgeva) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Denosumabe (Xgeva), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Denosumabe (Xgeva) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Denosumabe (Xgeva) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Denosumabe (Xgeva) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Denosumabe (Xgeva).

 

               

em>PLANO DE SAÚDE –– AÇÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER- Tutela de urgência – Deferimento – Custeio do medicamento PROLIA (Denosumabe) à autora - Presença dos requisitos do art. 300 do Novo CPC – Agravada portadora de quadro de perda de massa óssea, compatível com osteoporose em gau avançado – Tratamento que chegou a ser coberto pela agravante nos anos de 2018 e 2019 – Alegação de que se cuida de medicamento domiciliar, sem previsão no rol da ANS e, portanto, excluída sua cobertura – Questão que fica relegada ao sentenciamento – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2037777-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020)

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – ação cominatória - tutela de urgência concedida para determinar à ré o custeio do medicamento Olaparibe 300mg e Denosumabe 120mg SC à autora, portador de câncer de mama – insurgência – não acolhimento - presença dos requisitos do art. 300 do CPC - expressa indicação médica da necessidade e urgência do procedimento pretendido - aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP - rol da ANS não é numerus clausus - é atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar o tratamento e os medicamentos necessários ao caso do paciente – ausência de irreversibilidade da medida - decisão mantida – Recurso não provido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2006784-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Agravada diagnosticada com "fibrose retroperitoneal". Operadora que negou o fornecimento dos medicamentos denominados Rituximabe e Denosumabe, alegando ser de uso experimental, "off label", e por não possuir cobertura obrigatória. Descabimento. Recurso improvido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2256734-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

               

em>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO PROLIA (DENOSUMABE), PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – EXCLUSÃO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VI, DA LEI 9.656/98- INDEVIDA A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1001637-43.2017.8.26.0302; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)

               

em>PLANO DE SAÚDE – PACIENTE QUE SOFRE DE MELANOMA EM REGIÃO DE OSSO ILÍACO COM METÁSTASE (CID 10 – C: 43), - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO DENOSUMABE 120 MG, QUE É QUIMIOTERÁPICO DE USO DOMICILIAR MINISTRADO VIA ORAL - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, § 1º, II, DO CDC – A OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO, AÍ INCLUÍDO O MEDICAMENTO PRESCRITO - TJSP, SÚMULA 102 – NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA MINISTRAR O MEDICAMENTO – RESTRIÇÃO AO FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE APLICA AOS ANTINEOPLÁSICOS (LEI 9.656/98, ART. 10, INCISO I, "C", E ART. 12, INCISO II, "G") – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1004097-88.2017.8.26.0597; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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