Direito Médico
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Dexametasona (Ozurdex): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Dexametasona (Ozurdex)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Dexametasona (Ozurdex), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Dexametasona (Ozurdex) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Dexametasona (Ozurdex), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Dexametasona (Ozurdex)?

 

O medicamento Dexametasona (Ozurdex) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Dexametasona (Ozurdex) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Dexametasona (Ozurdex) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Dexametasona (Ozurdex)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Dexametasona (Ozurdex):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Dexametasona (Ozurdex) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Dexametasona (Ozurdex): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Dexametasona (Ozurdex).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Dexametasona (Ozurdex)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Dexametasona (Ozurdex), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Dexametasona (Ozurdex) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Dexametasona (Ozurdex), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Dexametasona (Ozurdex) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Dexametasona (Ozurdex) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Dexametasona (Ozurdex) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Dexametasona (Ozurdex).

 

               

PLANO DE SAÚDE. obrigação de fazer c/c indenizatória. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO OU NA ANS. REEMBOLSO DE DESPESAS. Insurgência contra a sentença de procedência. Pretensão da ré ao afastamento da sua obrigação de cobrir o tratamento médico quimioterápico do autor com Aflibercept (Eylia) e com implante Biodegradável de Liberação Controlada de Dexametasona (Ozurdex). Não acolhimento. Tratamentos médicos eram necessários para a cura dos problemas do autor. Expressa indicação médica. Negativa de cobertura que se afigura abusiva. Súmula 102 do TJSP. Operadoras podem delimitar as doenças objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento. Obrigação de custeio de despesas mantida. Pedido de reembolso de despesas nos limites do contrato. Alegação de que o médico e o hospital não seriam credenciados. Não acolhimento. Ausência de prova da alegação. Apelante que também não provou a possibilidade de o autor ser atendido em suas clínicas credenciadas. Reembolso, assim, que é integral. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1060038-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 06/06/2017)

               

Apelação Cível. Plano de saúde – Negativa de cobertura de tratamento com injeção intraocular de medicamento ("Ozurdex", dexametasona), por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Tabela que não pode ser considerada taxativa – Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal – Dever de custeio do tratamento – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso.

 

(TJSP;  Apelação Cível 0009914-11.2014.8.26.0451; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

               

VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – Deferimento - Custeio de tratamento quimioterápico do autor (mediante o fornecimento dos medicamentos CARFILZOMIB, DARATUMUBABE e DEXAMETASONA) - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do Novo CPC - Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada - Autor portador de mieloma múltiplo, sem resposta aos tratamentos anteriores - Urgência verificada – Alegação de ausência de previsão no rol da ANS será examinada por ocasião do sentenciamento, já que extrapola o cerne da controvérsia recursal - Inexistência, ademais, de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento do agravado - Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático – Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2045725-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020)

               

Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de medicamentos para tratamento de mieloma múltiplo. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Acórdão anterior que havia mantido a sentença de procedência (fornecimento dos remédios Revlimid, Bortezomid/Velcade e Dexametasona). Determinação de reexame, por decisão do E. STJ que deu provimento a Recurso Especial da ré. Tema Repetitivo consolidado no STJ (Tema 990), no sentido de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA", ao qual se vincula este Tribunal. Caso concreto. Ausência do registro do remédio Revlimid por ocasião da propositura da ação, sendo o medicamento recentemente aprovado pela ANVISA. Irrelevância. Posterior registro que caracteriza fato superveniente a tornar a negativa injustificada no curso do processo. Fornecimento devido, contudo somente a partir do efetivo registro pela ANVISA. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. Demais medicamentos (Bortezomid/Velcade e Dexametasona) que já contavam com a aprovação do órgão regulador antes mesmo do ajuizamento da ação. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Havendo expressa indicação médica, não pode prevalecer negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, ainda que de natureza experimental ou não previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmulas nºs 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Recurso parcialmente provido, para declarar a ação procedente em parte, mantida a condenação da ré ao fornecimento dos medicamentos objeto dos autos, reconhecido, contudo, o dever de cobertura do REVLIMID somente a partir do efetivo registro pela ANVISA. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1050746-21.2015.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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