Direito Médico
e da Saúde

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Direito Médico
e da Saúde

História do Direito à Saúde nas Constituições Brasileiras

O direito à saúde é, hoje, basilar indispensável do desenvolvimento da nossa social democracia. Não há dúvidas de que o acesso à saúde permeia todo nosso sistema: desde o advento da constituição cidadã de 1988 pensa-se não apenas na universalização do acesso à saúde como também na garantia da saúde do cidadão como paradigma para as mais diversas áreas: direito do trabalho, direito previdenciário, direito civil e do consumidor, etc.


A preocupação com a fundamentalização do Direito da Saúde, no entanto, não é constante da nossa história. Nem poderia sê-lo: não foi no mundo. A preocupação em trazer à administração pública e ao Estado como um todo a responsabilidade pela saúde foi um projeto que consolidou-se no Brasil e no mundo ano após ano. Isso não significa, é claro, que não houvesse qualquer preocupação a respeito do Direito à Saúde, mas que tal preocupação não alcançava o status constitucional – no que não alcançava, portanto, a amplitude hoje presente.


Com a independência do Brasil sobreveio, em 1824, nossa primeira constituição, nosso símbolo de soberania. Seu artigo 179 nos traz as garantias fundamentais impostas pela norma e, pasme-se, nada sobre a saúde como elemento universalizável. A constituição monarca de 1824, apesar de um extenso rol de garantias, nada nos trouxe sobre o direito do cidadão de acesso à saúde.


O mais próximo que podemos chegar de ensaiar uma interpretação de preocupação com a saúde na constituição de 1824 é o inciso XXI do artigo 179:


Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.


Dos socorros públicos, embriões das Santas Casas, note-se, não há medida de universalização e garantia à Saúde, mas mera instituição de práticas antigas de oferecer serviços da saúde quase que por misericórdia. Não apenas: Note-se que o caput tratou de instituir estes direitos fundamentais para “cidadãos”, algo que, na época, tinha conotação absolutamente diferente, já que, por exemplo, escravos negros não exerciam cidadania – não eram cidadãos.


A constituição republicana de 1891 nos trazia um rol maior de cidadãos, mas nada indicava a responsabilidade da República dos Estados Unidos do Brasil pela saúde – igualmente as constituições de 1934 e 1937 homiziaram-se a respeito.


Pós segunda guerra surge a constituição de 1946, que prevê os direitos fundamentais no seu artigo 141, calando a respeito do direito fundamental à saúde. Mas inova ao expressamente insculpir à união a atividade legiferante a respeito da saúde:


Art 5º - Compete à União: XV - legislar sobre: b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;


Já sob a égide do regime militar, em 1967, vigora nova constituição. De maneira semelhante à constituição de 1946, atribui-se à união a criação de leis sobre saúde, mas, mais que isso, sutilmente, demonstra-se a evolução do entendimento a respeito da responsabilização do Estado pela saúde atribuindo-se à união a função de planejamento estrutural da saúde:


Art 8º - Compete à União: XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
É apenas com a constituição federal de 1988 que a saúde passa a figurar como direito fundamental:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 
A título de curiosidade: a atual constituição federal consta, em seu texto, 67 vezes a palavra “saúde”, contra 2 vezes na constituição de 1967 e 1946: A preocupação do constituinte com a implantação de um estado de bem-estar social que trata da saúde como diretriz (e não complemento) é notória.


Assim, podemos notar que a despeito de todas as intempéries enfrentadas ao decorrer da história, nosso Direito e concepção de Estado evoluiu para a contemplação da saúde como direito social fundamental do cidadão. É claro: o mundo das coisas não reflete com precisão esta observação, há muitos problemas na gestão pública da saúde – mas há de se convir que tal atenção é de fato uma construção histórica que recebeu salto enorme apenas em 1988, sendo necessário tempo para a implementação das diretrizes constitucionais que pretendem constituir ações de saúde pública no Brasil.



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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