Direito Médico
e da Saúde

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Nusinersen (Spinzara): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Nusinersen (Spinzara)?

 

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Nusinersen (Spinzara), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Nusinersen (Spinzara) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Nusinersen (Spinzara), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Nusinersen (Spinzara)?

 

O medicamento Nusinersen (Spinzara) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Nusinersen (Spinzara) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Nusinersen (Spinzara) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Nusinersen (Spinzara)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Nusinersen (Spinzara):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Nusinersen (Spinzara) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Nusinersen (Spinzara): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Nusinersen (Spinzara).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Nusinersen (Spinzara)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Nusinersen (Spinzara), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Nusinersen (Spinzara) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Nusinersen (Spinzara), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Nusinersen (Spinzara) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Nusinersen (Spinzara) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Nusinersen (Spinzara) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Nusinersen (Spinzara).

 

               

               

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. Demonstrado o interesse jurídico na demanda, na forma do art. 966, parágrafo único, do CPC/15. Recurso admitido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas no caso concreto. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Não verificação. Pretensão a obrigação de fazer de valor inestimável que afasta a aplicação do art. 292, §2º, do CPC/15. Valor fixado adequadamente na origem. NEGATIVA DE COBERTURA. Descabimento. Autor diagnosticado com Amiotrofia Espinhal Progressiva (AME). Prescrição de SPINRAZA (NUSINERSENA), único medicamento registrado no Brasil para o tratamento da doença, segundo o Ministério da Saúde. Fármaco registrado na ANVISA, apesar de ser importado. Cobertura devida. Precedente do C. STJ firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.712.163/SP e 1.726.563/SP. Aplicação do CDC e da Súmula 102 do E. TJSP. O fato de o medicamento ter sido incorporado ao SUS não obriga o beneficiário de plano de saúde a buscar seu tratamento na rede pública. Precedentes do E. TJSP. Contrato firmado entre a estipulante e a operadora que não pode ser oponível ao beneficiário para prejudicá-lo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Verba que deve ser fixada por equidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do advogado. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DA COLGATE-PALMOLIVE E DO AUTOR NÃO PROVIDOS. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1016893-75.2019.8.26.0554; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020)

               

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Insurgência da Ré em face da sentença de procedência. Autora portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME). Plano de saúde condenado ao fornecimento do medicamento Spinraza Nusinersen. Manutenção. Expressa indicação médica a apontar ser esse o único tratamento apropriado para a Autora. Negativa de cobertura que é considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e Súmula 102 do TJSP). Remédio registrado na ANVISA, de uso intratecal e com necessidade de um profissional experiente para aplicá-lo. Caso que não se trata de medicamento de uso domiciliar. Distribuição do medicamento no SUS que não afasta a obrigação do plano de saúde. Operadora que não tem competência para definir o tratamento a ser disponibilizado à segurada. Honorários advocatícios ora ajustados. Sentença reformada nessa parte. Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1012370-34.2018.8.26.0011; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 11/06/2020)

               

Ação Cominatória. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento denominado "Spinzara" (Nusinersena). Autor que é portador de Atrofia Muscular Espinhal Progressiva – Tipo II. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça. Insurgência também com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. A fixação de honorários sucumbenciais deve ser feita por apreciação equitativa do Juiz, observados, entre outros aspectos, a natureza da demanda, o tempo dispensado, o trabalho realizado, o valor da causa e o grau de zelo do profissional. Honorários ora fixados em 2% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15). Recurso parcialmente provido, considerado como efetivado o prequestionamento.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1090619-86.2019.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020)

               

REEXAME DE ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REEXAME QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN) - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO REPETITIVO - TESE NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A FORNECER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA – MEDICAMENTO REGISTRADO NO CURSO DA LIDE - FORNECIMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REGISTRO NA ANVISA (TEMA 990) – REVISÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO A PARTIR DA DATA DO REGISTRO DA ANVISA – MANTIDA A SUCUMBÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1039533-47.2017.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)

               

em>PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) – Paciente portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo II (AME) – Admissão pelo Ministério da Saúde de que o fármaco Nusinersena (Spinraza) é o único medicamento registrado no Brasil para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e que diversos estudos apontam a eficácia do medicamento na interrupção da evolução da AME para quadros mais graves, que são prevalentes na maioria dos pacientes - O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto na Resolução Normativa RN 338/2013 ou de medicamento nacional ou importado – Não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento – É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar – Cuidando-se de obrigação de fazer, não se pode pretender que se considere o proveito econômico o valor do medicamento de alto custo, razão pela qual foi adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade – Majoração do valor - Recurso da ré desprovido e provida em parte a apelação da autora.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1010025-17.2018.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 17/01/2020)

 

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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