Direito Médico
e da Saúde

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O Trabalho de Parto Começou no Período da Carência. O Plano Pode se Recusar a Cobrir?!

Não! Muito embora a lei 9.656/98 assinale o prazo máximo de carência de 300 dias para parto no seu artigo 12, caso o trabalho de parto seja prematuro, ocorrendo antes do dia que finda a carência, o plano de saúde não poderá negar atendimento.

 

Se a gestante entrar em trabalho de parto antes de 37ª semana, então, o plano não poderá se negar a realizar o parto e a internação. Ainda, importante frisar que o plano não poderá restringir o período de internação. O que ocorre é que muitos planos restringem o período a um prazo de 12 horas. O STJ já se pronunciou, deixando claro que esta restrição é ilegal.

 

Logo, caso tenha havido negativa ou limitação de atendimento em casos de emergência ou urgência, exija do plano de saúde que lhe entreguem por escrito os motivos da negativa e uma cópia do contrato do seu plano, procure um advogado da área da saúde e resolva este problema com urgência.

 

Lembramos que a negativa indevida por parte do plano de saúde gera dano moral!

 

Ficou com alguma dúvida?! Nos envie uma mensagem clicando no símbolo do whatsapp em sua tela e ficaremos felizes em respondê-la!




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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