Não! Muito embora a lei 9.656/98 assinale o prazo
máximo de carência de 300 dias para parto no seu artigo 12, caso o trabalho de
parto seja prematuro, ocorrendo antes do dia que finda a carência, o plano de
saúde não poderá negar atendimento.
Se a gestante entrar em trabalho de
parto antes de 37ª semana, então, o plano não poderá se negar a realizar o
parto e a internação. Ainda, importante frisar que o plano não poderá
restringir o período de internação. O que ocorre é que muitos planos restringem
o período a um prazo de 12 horas. O STJ já se pronunciou, deixando claro que
esta restrição é ilegal.
Logo, caso tenha havido negativa ou
limitação de atendimento em casos de emergência ou urgência, exija do plano de
saúde que lhe entreguem por escrito os
motivos da negativa e uma cópia do contrato do seu plano, procure um advogado
da área da saúde e resolva este problema com urgência.
Lembramos que a negativa indevida
por parte do plano de saúde gera dano moral!
Ficou com alguma dúvida?! Nos envie uma mensagem clicando no símbolo
do whatsapp em sua tela e ficaremos felizes em respondê-la!
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Planos de Saúde, Práticas Abusivas
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