Direito Médico
e da Saúde

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Direito Médico
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Olanzapina (Ziyprexa): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Olanzapina (Ziyprexa)?

 

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Olanzapina (Ziyprexa), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Olanzapina (Ziyprexa) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Olanzapina (Ziyprexa), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Olanzapina (Ziyprexa)?

 

O medicamento Olanzapina (Ziyprexa) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Olanzapina (Ziyprexa) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Olanzapina (Ziyprexa) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Olanzapina (Ziyprexa)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Olanzapina (Ziyprexa):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Olanzapina (Ziyprexa) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Olanzapina (Ziyprexa): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Olanzapina (Ziyprexa).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Olanzapina (Ziyprexa)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Olanzapina (Ziyprexa), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Olanzapina (Ziyprexa) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Olanzapina (Ziyprexa), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Olanzapina (Ziyprexa) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Olanzapina (Ziyprexa) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Olanzapina (Ziyprexa) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Olanzapina (Ziyprexa).

 

               

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Paciente portador de psicopatologias. Negativa de cobertura dos medicamentos VORTIOXETINA (20mg), OLANZAPINA (20mg), LISDEXANFERAMINA (140mg) e ALPRAZOLAN (4mg). Existência de indicação expressa e fundamentada do médico especialista. Aplicação do CDC e da Súmula 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Manutenção da sentença combatida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1121260-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018)

               

ORDINÁRIA - Plano de saúde - Negativa de cobertura de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias e de custeio do medicamento "Olanzapina" - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Autor acometido por quadro psicótico grave - Limitação do período de internação do beneficiário - Abusividade - Inteligência das Súmulas 302 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 92 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Existência de previsão contratual de coparticipação não comprovada - Alegação de exclusão contratual do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar - Impossibilidade - Existência da doença e indicação médica para o tratamento demonstradas - Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1053848-20.2016.8.26.0002; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

               

MEDICAMENTOS FORNECIMENTO Fazenda Pública — Fornecimento de Olanzapina (Ziyprexa) para portadora de Esquizofrenia Paranoide. ADMISSIBILIDADE: Dever do Estado (em sentido amplo que também abrange o município) que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual. Procedência da ação mantida. PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE NO PÓLO PASSIVO - O Município se exime do fornecimento do medicamento, atribuindo a responsabilidade ao Estado. NÃO OCORRÊNCIA: Deveres tanto do Município quanto do Estado que decorrem da responsabilidade solidária entre entes de direito público, em face do que dispõem o art. 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual - Preliminar rejeitada. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 0002042-50.2009.8.26.0311; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2010; Data de Registro: 24/06/2010)

 

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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