A
carência, tempo em que você não poderá dispor de certos serviços do plano de
saúde depois de assiná-lo, é permitida por lei, desde que esteja clara a informação de quanto ela dura no contrato. Mas com urgência e emergência, não é simples assim.
Dito isso,
é preciso notar que para casos de emergência
e urgência, o artigo 12, inciso V,
alínea c da lei 9.656/98
prevê que esta carência não poderá ser maior do que 24 horas. Isso quer dizer
que, se você assinou o contrato com o plano de saúde e por infelicidade tiver
que ser atendido num pronto socorro no dia seguinte, o plano não poderá negar atendimento.
Lembramos, ainda, que no caso de
gestantes, há previsão específica no inciso II do artigo 35-c da lei 9.656/98.
A proteção da vida da mãe e do bebê é vista com tamanha importância pelo
estado, que esta leu preferiu prever particularmente que o plano não poderá
instituir período de carência no caso de complicações com a gravidez!
Ainda, é preciso dizer que, nestes
casos, o plano não pode limitar o tempo
de internação. Isso é muito comum: O plano de saúde estipula em contrato
que as internações de emergência, antes de certo período de carência, poderão
se dar apenas por 12 horas (ou outra limitação). Esta previsão contratual é nula! O plano não pode limitar o
período de internação. Assim já entende o STJ em sua súmula 302. (Há também a
súmula 92 do TJSP)
Logo, caso tenha havido negativa ou
limitação de atendimento em casos de emergência ou urgência, exija do plano de
saúde que lhe entreguem por escrito os
motivos da negativa e uma cópia do contrato do seu plano, procure um advogado
da área da saúde e resolva este problema com urgência.
Lembramos que a negativa indevida
por parte do plano de saúde gera dano moral! Isso porque negar atendimento a alguém que já está em uma situação delicada de urgência ou emergência obviamente fere psicologicamente aquele que mais precisa - no momento em que mais precisa.
Ficou com alguma dúvida?! Nos envie uma mensagem clicando no símbolo
do whatsapp em sua tela e ficaremos felizes em respondê-la!
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Planos de Saúde, Práticas Abusivas
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