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O Plano de Saúde Pode Impor Carência para Emergências e Urgências?!

A carência, tempo em que você não poderá dispor de certos serviços do plano de saúde depois de assiná-lo, é permitida por lei, desde que esteja clara a informação de quanto ela dura no contrato. Mas com urgência e emergência, não é simples assim.

 

Dito isso, é preciso notar que para casos de emergência e urgência, o artigo 12, inciso V, alínea c da lei 9.656/98 prevê que esta carência não poderá ser maior do que 24 horas. Isso quer dizer que, se você assinou o contrato com o plano de saúde e por infelicidade tiver que ser atendido num pronto socorro no dia seguinte, o plano não poderá negar atendimento.

 

Lembramos, ainda, que no caso de gestantes, há previsão específica no inciso II do artigo 35-c da lei 9.656/98. A proteção da vida da mãe e do bebê é vista com tamanha importância pelo estado, que esta leu preferiu prever particularmente que o plano não poderá instituir período de carência no caso de complicações com a gravidez!

 

Ainda, é preciso dizer que, nestes casos, o plano não pode limitar o tempo de internação. Isso é muito comum: O plano de saúde estipula em contrato que as internações de emergência, antes de certo período de carência, poderão se dar apenas por 12 horas (ou outra limitação). Esta previsão contratual é nula! O plano não pode limitar o período de internação. Assim já entende o STJ em sua súmula 302. (Há também a súmula 92 do TJSP)

 

Logo, caso tenha havido negativa ou limitação de atendimento em casos de emergência ou urgência, exija do plano de saúde que lhe entreguem por escrito os motivos da negativa e uma cópia do contrato do seu plano, procure um advogado da área da saúde e resolva este problema com urgência.

 

Lembramos que a negativa indevida por parte do plano de saúde gera dano moral! Isso porque negar atendimento a alguém que já está em uma situação delicada de urgência ou emergência obviamente fere psicologicamente aquele que mais precisa - no momento em que mais precisa.

 

Ficou com alguma dúvida?! Nos envie uma mensagem clicando no símbolo do whatsapp em sua tela e ficaremos felizes em respondê-la!




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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