Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir o medicamento Ramucirumbe (Cyramza), pois todo medicamento devidamente
prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo
contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de
saúde. Portanto, a negativa do medicamento Ramucirumbe (Cyramza) é abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa do medicamento Ramucirumbe (Cyramza), e os detalhes
que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano
de saúde (convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Ramucirumbe
(Cyramza)?
O medicamento Ramucirumbe
(Cyramza) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a
ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.
O plano de saúde é obrigado a
fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos
sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do
caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do
plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são
necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como
elas serão tratadas.
É importante entender que
enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é
claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do
tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.
A lei dos planos de saúde, lei
9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de
saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no
direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no
tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente
decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento
domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois
acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!
Assim, medicamentos de alto custo
em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser
custeados pela operadora do plano de saúde.
O medicamento, é claro, deverá
servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que
encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são
raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou
remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está
coberta pelo contrato.
Ocorre que existe algo que
chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano
de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula
contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças
previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas
pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.
Ainda, operadoras de planos de
saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e
não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido
firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento
possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto,
não pode ser negado. Assim, se o medicamento Ramucirumbe (Cyramza) estiver
registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de
tratamento através deste remédio.
Veja que, tamanha é a importância
da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela
Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento
e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a
possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um
processo.
Por fim, as operadoras costumam
negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o
uso seria off-label. Isto significa
dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da
ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário.
Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não
uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista
na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de
saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Ramucirumbe (Cyramza)
seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o
plano de saúde deverá cobrir o tratamento.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Ramucirumbe
(Cyramza)?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do
medicamento Ramucirumbe (Cyramza):
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o
medicamento Ramucirumbe (Cyramza) é necessário para aquele caso e, em se
tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não
são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do
medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;
2. Prova
da Negativa de Tratamento com o Medicamento Ramucirumbe (Cyramza): Pode ser uma
recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por
exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os
documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora
de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Ramucirumbe
(Cyramza).
Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Ramucirumbe
(Cyramza)?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Ramucirumbe (Cyramza), sob
pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa do Medicamento Ramucirumbe (Cyramza) Gera Dano Moral?
O STJ é firme no sentido de que a
negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Ramucirumbe (Cyramza),
gera dano moral in re ipsa, ou seja,
um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor
tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença,
precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do
beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de
desamparo.
Infelizmente, ainda há tribunais
pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do
medicamento Ramucirumbe (Cyramza) pela operadora do plano de saúde. Contudo,
por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização
num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância”
recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem
julga o processo depois da segunda instância.
O dano moral pela negativa de
fornecimento do medicamento Ramucirumbe (Cyramza) costuma gerar uma indenização
de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Ramucirumbe (Cyramza) ?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o
medicamento Ramucirumbe (Cyramza).
Apelação. Plano de Saúde. Ação de cobrança. Pleito de
reembolso de valores dispendidos com medicamento quimioterápico. Sentença de
procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Medicamentos adquiridos e pagos
pelo beneficiário do plano de saúde. Ilegitimidade ativa afastada. Autor
diagnosticado com adenocarcinoma de transição esôfago gástrica. Prescrição de
tratamento quimioterápico com os medicamentos Ramucirumab (Cyramza) e
Pembrolizumabe (Keytruda). Negativa de reembolso fundada na alegação de que os
medicamentos são importados e não registrados na ANVISA. Recurso especial
interposto pela ré. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ sob a sistemática dos
recursos repetitivos. Tese 990. Juízo de retratação exercido para aplicar a
tese ao caso sub judice. Art. 1040, II, CPC. Remédios não registrados na Anvisa
ao tempo da prescrição no caso concreto. Obrigatoriedade de custeio somente a
partir da data do registro. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível
1053915-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/05/2020; Data de Registro: 23/05/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Beneficiário que é portador de câncer no reto, com avanço da doença para o
fígado e pulmões. Negativa de fornecimento dos medicamentos STIVARGA e CYRAMZA,
sob a alegação de que o seu uso é off label. Inadmissibilidade. Existência de
prescrição médica expressa. Fármacos que se encontram devidamente registrados
pela ANVISA. Rol da ANS, ademais, que é meramente exemplificativo. Aplicação
das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Abusividade da recusa reconhecida. Sentença
mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as
disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível
1008421-51.2017.8.26.0006; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020)
APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Ordinária de Obrigação de
Fazer – Diagnóstico de carcinoma hepatocelular com oligometástase em L2 –
Prescrição de tratamento com a utilização do medicamento "cyramza." –
Recusa sob alegação de que o medicamento prescrito não está previsto no rol da
ANS para a doença que acomete o autor, o que caracteriza utilização
experimental, cuja cobertura é expressamente excluída – Sentença de procedência
– Inconformismo da ré – Descabimento – Rol meramente exemplificativo –
Medicamento regularmente registrado pela Anvisa - Recusa ilegítima –
Inteligência da Súmula nº 102 do TJSP – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível
1001908-08.2019.8.26.0003; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA
PROVISÓRIA. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar,
determinando que a ré custeie integralmente a aplicação do medicamente CYRAMZA
(Ramucirumbe), em conformidade com o relatório e solicitação de quimioterapia,
no prazo de 5 dias . Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos pela
parte autora, nos termos do art. 300 do CPC. Doença oncológica que não permite
postergação do início do tratamento. Ausência de previsão em rol da ANS e
suposto uso domiciliar ou 'off label' que, por si, não autorizam a negativa de
cobertura. Súmulas 95 e 102 deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO."(v.30686).
(TJSP; Agravo de
Instrumento 2102399-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
Apelação. Plano de Saúde. Ação de cobrança. Pleito de
reembolso de valores dispendidos com medicamento quimioterápico. Sentença de
procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Medicamentos adquiridos e pagos
pelo beneficiário do plano de saúde. Ilegitimidade ativa afastada. Autor
diagnosticado com adenocarcinoma de transição esôfago gástrica. Prescrição de
tratamento quimioterápico com os medicamentos Ramucirumab (Cyramza) e
Pembrolizumabe (Keytruda). Negativa de reembolso fundada na alegação de que os
medicamentos são importados e não registrados na ANVISA. A recusa ao
fornecimento de medicamentos para o tratamento do autor, acometido de câncer, é
abusiva. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte.
Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração. Inteligência do §11
do art. 85 do CPC e Enunciado Administrativo nº 7, do C.STJ. Sentença mantida.
Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1053915-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
Agravo de instrumento - Ação cominatória - Plano de saúde -
Inconformismo em relação a decisão que concedeu antecipação dos efeitos da
tutela para fornecimento de medicamento quimioterápico (Cyramza) para
tratamento de adenocarcinoma da autora conforme indicação médica – Alegação de
exclusão contratual para medicamentos não incluído no rol de procedimento da
ANS e Conitec - Discussão que se limita à existência dos requisitos
autorizadores da antecipação da tutela do art. 300 do CPC que, no caso
concreto, estão presentes – Probabilidade do direito ante a negativa em
desconformidade com o teor das súmulas 95, 100, 102, deste E. Tribunal –
Medicamento nacional que possui registro na ANVISA – Ademais, o próprio
contrata prevê cobertura – Risco de dano irreversível consistente no
agravamento do quadro de saúde da paciente - Reversibilidade da medida pela
simples cobrança, caso se conclua pela licitude da negativa - Presentes os
elementos autorizadores da concessão da tutela antecipada deve esta ser
concedida – Decisão mantida - Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de
Instrumento 2132408-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data
do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Medicamento PS, Planos de Saúde
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