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Vandetanibe (Caprelsa): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Vandetanibe (Caprelsa)?

 

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Vandetanibe (Caprelsa), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Vandetanibe (Caprelsa) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Vandetanibe (Caprelsa), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Vandetanibe (Caprelsa)?

 

O medicamento Vandetanibe (Caprelsa) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Vandetanibe (Caprelsa) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Vandetanibe (Caprelsa) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Vandetanibe (Caprelsa)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Vandetanibe (Caprelsa):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Vandetanibe (Caprelsa) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Vandetanibe (Caprelsa): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Vandetanibe (Caprelsa).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Vandetanibe (Caprelsa)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Vandetanibe (Caprelsa), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Vandetanibe (Caprelsa) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Vandetanibe (Caprelsa), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Vandetanibe (Caprelsa) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Vandetanibe (Caprelsa) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Vandetanibe (Caprelsa) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Vandetanibe (Caprelsa).

 

               

Plano de saúde. Autora acometida de câncer. Prescrição de Tirosina Quinase Vandetanibe. Caprelsa. Medicamento registrado na Anvisa. Uso domiciliar. Possibilidade. Gravidade da doença e regularidade perante o Órgão competente que impõem a medida. Antecipação da tutela mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2223456-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)

               

em>PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO VANDETANIBE (CAPRELSA) 300MG A PRETEXTO DE NÃO FIGURAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS – PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MEDULAR DE TIREOIDE COM METÁSTASE PARA PULMÃO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTORA, BEM COMO O "PERICULUM IN MORA" – MEDICAMENTO QUE CORRESPONDE AO PRÓPRIO TRATAMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2195744-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018)

               

APELAÇÃO – Plano de Saúde - Ação Cominatória – Autora que é portadora de neoplastia maligna de tireoide (carcinoma medular) metastático para fígado - Prescrição médica de tratamento com o medicamento VANDETANIBE (caprelsa)– Negativa da ré sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e, portanto, excluído de cobertura contratual - Tutela antecipada concedida – Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes: da ré, alegando, basicamente, a ausência de cobertura para o custeio de remédio para tratamento domiciliar e a licitude de tal limitação contratual; da autora, alegando, em síntese, a obrigação da ré em custear o medicamento em apreço ou qualquer outro prescrito pelo médico para o seu tratamento, até que seja recebida alta médica - Recurso desprovido da ré e provido o recurso da autora.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1014917-42.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento CAPRELSA (Vendetanib) ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária – Inconformismo da ré – Alegação de ausência de cobertura contratual para fornecimento de medicamento para uso domiciliar e que o tratamento solicitado não consta do rol de procedimentos da ANS – Descabimento - Cláusula limitativa que se revela manifestamente abusiva – Ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS que não tem o condão de afastar a obrigação da ré, na condição de operadora de plano de saúde, de proporcionar ao agravado o tratamento de saúde necessário - Recurso desprovido. 

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2147317-12.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)

               

Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento com o medicamento denominado "Caprelsa 300 mg". Inadmissibilidade. Plano contratado que possui cobertura para o tratamento do câncer. Necessidade demonstrada. Negativa que ofende a finalidade do contrato. Abusividade caracterizado. Incidência das Súmulas 95 e 102 deste Tribunal. Obrigação de cobertura de todo o tratamento indicado para a cura da doença. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

 

(TJSP;  Apelação Cível 0008449-78.2014.8.26.0220; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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