Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir o medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina), pois todo medicamento
devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta
pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano
de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina)
é abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina), e
os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as
operadoras de plano de saúde (convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Adcetris
(Brentuximabe Vedotina)?
O medicamento Adcetris
(Brentuximabe Vedotina) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o
plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário
consumidor.
O plano de saúde é obrigado a
fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos
sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do
caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do
plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são
necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como
elas serão tratadas.
É importante entender que
enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é
claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do
tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.
A lei dos planos de saúde, lei
9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de
saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no
direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no
tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo
que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz
com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não
dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!
Assim, medicamentos de alto custo
em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser
custeados pela operadora do plano de saúde.
O medicamento, é claro, deverá
servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que
encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são
raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou
remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está
coberta pelo contrato.
Ocorre que existe algo que
chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano
de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula
contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças
previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças
cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser
cobertas.
Ainda, operadoras de planos de
saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e
não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido
firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento
possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto,
não pode ser negado. Assim, se o medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina)
estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver
negativa de tratamento através deste remédio.
Veja que, tamanha é a importância
da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela
Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento
e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a
possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um
processo.
Por fim, as operadoras costumam
negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o
uso seria off-label. Isto significa
dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da
ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário.
Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não
uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista
na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de
saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Adcetris (Brentuximabe
Vedotina) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da
bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Adcetris (Brentuximabe Vedotina)?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do
medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina):
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o
medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) é necessário para aquele caso e,
em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais
não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do
medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;
2. Prova
da Negativa de Tratamento com o Medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina):
Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação
gravada, por exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os
documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora
de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Adcetris
(Brentuximabe Vedotina).
Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina)?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina),
sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela
desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa do Medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) Gera Dano Moral?
O STJ é firme no sentido de que a
negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Adcetris (Brentuximabe
Vedotina), gera dano moral in re ipsa,
ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário
consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de
uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do
beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de
desamparo.
Infelizmente, ainda há tribunais
pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do
medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) pela operadora do plano de saúde.
Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a
indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira
instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas
é quem julga o processo depois da segunda instância.
O dano moral pela negativa de
fornecimento do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) costuma gerar uma
indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário
consumidor.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) ?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o
medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina).
Apelação Cível. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Plano
de Saúde. Paciente portador de Linfoma Hodgkin com progressão da doença.
Indicação médica de tratamento com o medicamento ADCETRIS (brentuximabe
vedotina) - Ré que se recusou ao fornecimento do medicamento, sob a alegação de
exclusão contratual por não haver registro do medicamento na ANVISA -
Reapreciação do recurso, com base no art. 1.030,II do CPC, em razão do
julgamento dos recursos especiais 1712163/SP e 1726563/SP que firmou a tese no
regime de recursos repetitivos de que " As operadoras de plano de saúde
não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" -
Decisão anterior mantida – Conforme já constou no acórdão anterior, o
medicamento foi autorizado pela ANVISA - Negativa abusiva, tanto de acordo com
as súmulas 95, 96 e 102 do TJ-SP e do 35-F da Lei 9.656/98, quanto do que foi
decidido no julgamento dos recursos repetitivos – Acórdão mantido - Sentença
mantida - Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1013638-47.2014.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LINFOMA DE HODGKIN.
MEDICAMENTO "BRENTUXIMABE VEDOTINA" ("ADCETRIS").
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença
coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo
médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação
que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não
está previsto no rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJSP.
Medicamente registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Recurso não
provido.
(TJSP; Apelação Cível
1087491-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE.
Autora portadora de Linfoma T periférico. Recusa de cobertura para o
medicamento Adcetris 50mg (Brentuximabe vedotina), sob o argumento de que é
"off label" e que seu fornecimento está excluído da apólice. Turma
Julgadora que manteve o decreto de parcial procedência do pedido, para condenar
a ré a custear o fármaco prescrito. Determinação de reapreciação da matéria,
com fundamento no artigo 1030, II, do NCPC. Tese firmada pela Câmara que não
destoa da posição adotada pelo Eg. STJ nos recursos especiais n° 1712163/SP e
1726563/SP. Caso concreto em que o medicamento tem registro na ANVISA. ACÓRDÃO
MANTIDO SEM NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
(TJSP; Apelação Cível
1012700-65.2017.8.26.0011; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019)
APELAÇÃO. Plano de saúde. Cominatória. Negativa de
fornecimento de medicamentos quimioterápicos sem registro na ANVISA. Sentença
de procedência compelindo a ré, ora apelante, a custear o tratamento, bem como
reembolsar a autora no pagamento dos valores despendidos com a importação do
fármaco antes do deferimento da tutela antecipada. Irresignação procedente. A
recusa da operadora não foi ilegal ou abusiva porquanto o quimioterápico
brentuximab vedotin (ADCETRIS) não possuía registro na ANVISA e há expressa
exclusão de cobertura a esta espécie de medicamento no artigo 10, inciso V, Lei
nº 9.656/98; ademais, determinar o fornecimento de fármacos importados, sem
registro no órgão fiscalizador competente, implicaria em negar vigência à Lei
6.360/76. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso a que se dá
provimento.
(TJSP; Apelação Cível
0013526-74.2013.8.26.0003; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 08/03/2019)
Apelação Cível. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Plano
de Saúde. Paciente portador de Linfoma Hodgkin com progressão da doença.
Indicação médica de tratamento com o medicamento ADCETRIS (brentuximabe
vedotina). Ré que se recusou ao fornecimento do medicamento, sob a alegação de
exclusão contratual por não haver registro do medicamento na ANVISA e se tratar
de medicamento importado. Sentença de parcial procedência para determinar a ré
o custeio integral do tratamento da autora com o medicamento indicado. Apelação
da ré. Medicamento autorizado pela ANVISA. Ainda que assim não fosse, os
procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando
o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. Proteção do
direito à vida (art 5º da CF). Precedentes desta Corte. Súmulas 90, 95, 96 e
102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98. Sentença mantida.
Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1013638-47.2014.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 17/09/2018)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Medicamento PS, Planos de Saúde
Compartilhe Conhecimento!
Compartilhe este artigo nas suas redes sociais!
Nenhum comentário:
Postar um comentário