Direito Médico
e da Saúde

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Alimta (Pemetrexed): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Alimta (Pemetrexed)?

 

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Alimta (Pemetrexed), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Alimta (Pemetrexed) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Alimta (Pemetrexed), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Alimta (Pemetrexed)?

 

O medicamento Alimta (Pemetrexed) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Alimta (Pemetrexed) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Alimta (Pemetrexed) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Alimta (Pemetrexed)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Alimta (Pemetrexed):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Alimta (Pemetrexed) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Alimta (Pemetrexed): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Alimta (Pemetrexed).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Alimta (Pemetrexed)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Alimta (Pemetrexed), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Alimta (Pemetrexed) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Alimta (Pemetrexed), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Alimta (Pemetrexed) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Alimta (Pemetrexed) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Alimta (Pemetrexed) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Alimta (Pemetrexed).

 

               

PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico. Alegação de que o medicamento é que caráter experimental (offlabel) e não é indicado para o tratamento da enfermidade da apelada. Autora acometida de neoplasia maligna de peritônio. Necessidade de tratamento com os medicamentos Alimta (Pemetrexede) e Cronobe (Cobalamina cronoativa). Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1024379-24.2019.8.26.0001; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020)

               

PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de tratamento com medicamento Onicit/Oxaliplatina e Alimta - Pleito cumulada com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório - Abusividade reconhecida - Alegação da apelante de que o medicamento é experimental para o caso da autora - Descabimento - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Procedimento que visa tão somente à melhora na saúde da autora - Dever da apelante de arcar com os custos dos tratamentos com os medicamentos prescritos - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1108607-28.2016.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)

               

Apelação - Plano de saúde - Preliminar de cerceamento de prova afastada - Interesse de agir – Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Recusa ao fornecimento de medicamento dito experimental ("off label"), e não regulado pela ANS - Medicamento "Alimta 500mg/m2 (pemetrexed 500mg/m²)" para tratamento de câncer - Inteligência do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação das Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Abusividade configurada - Indicação do tratamento adequado cabe ao médico especialista, e não à seguradora de saúde - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1101782-68.2016.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)

               

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Medicamentos "ALIMTA" e "CARBOPLATINA". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental ou não constante do rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJSP. Danos morais. Conduta que agravou momento delicado na vida da autora e conturbou o tratamento de doença grave. Indenização devida. Litigância de má-fé da requerida. Não ocorrência. Sentença reformada. Recurso provido em parte. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1090262-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

               

PLANO DE SAÚDE - Recusa no fornecimento do remédio ALIMTA 500mg/m² EV (Pemetrexede Dissódico) por se tratar de medicamento considerado "experimental" - Alegação de cláusula contratual de exclusão ao fornecimento e que a droga prescrita não é indicada para a moléstia que acomete o autor- Inadmissibilidade - Prova satisfatória de que o medicamento se mostra necessário ao próprio tratamento do paciente, para preservação de sua vida, conforme relatório médico - Comprovação da necessidade - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Exegese dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Ausência do procedimento no rol da ANS - Irrelevância - Súmula nº 102 da Corte - DANO MORAL - Ocorrência - Reiterado descumprimento contratual que ultrapassa o limite de mero aborrecimento - Anterior ação entre as mesmas partes e referente a negativa de autorização para realização de exame prescrito em razão da mesma doença que acomete o autor da demanda - Ação que foi julgada procedente e confirmada em Segunda Instância - Indenização devida - Quantum fixado ao prudente critério do Juízo "a quo" - Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1068388-75.2013.8.26.0100; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017)

               

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Autor portador de câncer de pulmão metastático - Indicação médica para tratamento quimioterápico com o medicamento "Alimta" – Alegação da ré de que não houve negativa de custeio, mas sim de que o plano de saúde do autor teria sido cancelado – Alegação de cancelamento, no entanto, sem qualquer prova documental nos autos e nenhuma justificativa para que ensejasse o alegado cancelamento – Ausência de hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 que pudesse ensejar a rescisão unilateral, quais sejam, fraude ou inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 dias - Rescisão unilateral que representa uma verdadeira ofensa aos direitos básicos do consumidor – Dever da ré ao custeio do medicamento prescrito pelo médico da autora - RECURSO DESPROVIDO. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1002534-59.2016.8.26.0576; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)

 

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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