Direito Médico
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Everolimo (Afinator): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Everolimo (Afinator)?

 

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Everolimo (Afinator), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Everolimo (Afinator) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Everolimo (Afinator), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Everolimo (Afinator)?

 

O medicamento Everolimo (Afinator) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Everolimo (Afinator) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Everolimo (Afinator) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Everolimo (Afinator)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Everolimo (Afinator):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Everolimo (Afinator) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Everolimo (Afinator): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Everolimo (Afinator).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Everolimo (Afinator)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Everolimo (Afinator), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Everolimo (Afinator) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Everolimo (Afinator), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Everolimo (Afinator) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Everolimo (Afinator) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Everolimo (Afinator) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Everolimo (Afinator).

 

               

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurada. Menor impúbere, diagnosticada com complexo de esclerose tuberosa e astrocitoma subendimário de célular gigantes (neoplasia do sistema nervoso central). Prescrição médica positiva a tratamento com o medicamento Afinitor®/Everolimo. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Medicamento devidamente registrado na ANVISA, desde 2015. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Aplicabilidade das Súmulas nºs 95, 96 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Cobertura imperiosa. Sentença mantida. Dano moral. Recusa à cobertura de tratamento prescrito, porque amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, que fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório. Fixação na quantia de R$ 10.000,00. Autora acometida com doença gravíssima. Técnica de tratamento mais avançada e adequada ao delicado estado de saúde. Majoração. Cabimento. Novo valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Cód. Civil). Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1012291-45.2019.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020)

               

"APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Fornecimento de medicamentos. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Diagnóstico de câncer renal. Recurso interposto pela parte ré em face de sentença de procedência do pedido, que a condenou a fornecer os medicamentos prescritos ao autor (Everolimo - 5mg; Lenvatinibe - 4mg; e Lenvatinibe - 10mg), bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. NEGATIVA DE COBERTURA. Salvo hipóteses de comprovada teratologia, não é lícito ao seguro saúde interferir na relação médico-paciente para negar o fornecimento de medicamentos expressamente recomendados. Havendo expressa indicação médica, abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de tratamento a enfermidade coberta pelo contrato. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal. DANO MORAL. Injusta recusa de cobertura que caracteriza dano moral indeniza´vel. Inexistência de dúvida razoável no contrato. Indenização fixada em R$ 10.000,00, com moderação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária arbitrada pela sentença em 10% do valor da condenação, ou seja, em seu mínimo legal. Inviável a pretensão de redução desse valor. Majoração dos honorários para 12% do valor da condenação. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.32547).

 

(TJSP;  Apelação Cível 1007854-71.2018.8.26.0010; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)

               

PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. Pedido formulado de acordo com os arts. 322 e 324 do CPC. Autora que faleceu no curso do processo, não havendo que se falar em prescrições futuras e ilimitadas relacionadas à doença. Preliminar rejeitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não configurada. Presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas a partir da causa de pedir e do pedido declinados na inicial. Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE. Autora diagnosticada com câncer de pâncreas. Prescrição do medicamento Everolimos. Demora de quase dois meses para autorizar a cobertura. Plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Não aplicação do CDC. Súmula 608 do STJ. Desrespeito, contudo, aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Danos morais configurados. Valor da indenização reduzido. Sucumbência. Mantida a condenação da ré, vencida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1018627-70.2016.8.26.0003; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)

               

em>PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura aos medicamentos Lynparza (Olaparibe), Afinitor (Everolimo) e Iressa (Gefitinibe) – Abusividade - Aplicação do CDC - Cobertura devida – Obrigatoriedade de custeio dos medicamentos de uso off label – Prescrição do tratamento por médica altamente especializada -– Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP - Recurso desprovido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1017776-49.2017.8.26.0309; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019)

               

Plano de saúde. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência e não adaptados. Reconhecimento. Efeitos futuros da Lei nova que alcançam os contratos cativos de longa duração. Precedentes. Tese de não incidência do aludido diploma normativo afastada. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea. Prescrição médica positiva a tratamento quimioterápico com o medicamento Everolimo (Afinitor) e Aromasin. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o medicamento não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS e de haver exclusão contratual. Ministração domiciliar do fármaco, ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Aplicabilidade das Súmulas 95, 96 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1009571-66.2017.8.26.0362; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)

               

PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer c.c. reembolso de despesas e danos morais - Negativa de cobertura integral do tratamento prescrito - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Autora com 9 (nove) anos de idade acometida por esclerose tuberosa - Negativa de cobertura do medicamento Everolimo (Afinitor), sob a alegação de não indicação da droga para a patologia neurológica, mas apenas oncológica - Prescrição por médico especialista - Impossibilidade de a seguradora questionar o tratamento indicado - Inteligência da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Reembolso nos limites contratuais que só tem lugar no caso de livre escolha do segurado - Situação diversa do caso concreto - Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1051099-93.2017.8.26.0002; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018)

               

PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência, para determinar o custeio do tratamento da autora com o fármaco Anfinitor (Everolimo) - Negativa administrativa de tratamento com o fármaco lastreada na ausência no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e na ausência de cobertura contratual – Infringência às Súmulas nºs 95 e 102 da Corte – Precedentes – Decisum mantido – Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1083259-71.2017.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)

 

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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