Direito Médico
e da Saúde

Ls Advogados

Direito Médico
e da Saúde

Osimertinibe (Tagrisso): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Osimertinibe (Tagrisso)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Osimertinibe (Tagrisso), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Osimertinibe (Tagrisso) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Osimertinibe (Tagrisso), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Osimertinibe (Tagrisso)?

 

O medicamento Osimertinibe (Tagrisso) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Osimertinibe (Tagrisso) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Osimertinibe (Tagrisso) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Osimertinibe (Tagrisso)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Osimertinibe (Tagrisso):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Osimertinibe (Tagrisso) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Osimertinibe (Tagrisso): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Osimertinibe (Tagrisso).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Osimertinibe (Tagrisso)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Osimertinibe (Tagrisso), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Osimertinibe (Tagrisso) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Osimertinibe (Tagrisso), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Osimertinibe (Tagrisso) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Osimertinibe (Tagrisso) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Osimertinibe (Tagrisso) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Osimertinibe (Tagrisso).

 

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Tutela antecipada não concedida – Fornecimento do medicamento oncológico Tagrisso (Osimertinib) – Insurgência do autor – Cabimento – Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico – Inteligência das Súmulas 95 e 102 desta Corte – AGRAVO PROVIDO, com observação.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2109963-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020)

               

PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Agravada diagnosticada com Adenocarcinoma Primário de Pulmão, com indicação para tratamento quimioterápico com o medicamento Tagrisso 80mg (osimertinibe). Negativa de cobertura do tratamento, sob alegação de ausência de cobertura contratual por não preencher as Diretrizes de Utilização da ANS – DUT 64. Presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência. Art. 300, CPC. Probabilidade do direito. Abusividade na negativa de procedimento indicado pelo médico. Súmula nº 102 do TJSP. Medicamento que se encontra registrado na ANVISA. Perigo de dano à saúde da agravada. Decisão mantida. Recurso não provido

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2269889-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)

               

Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Autora portadora de "adenocarcinoma de pulmão com metástase cerebral". Negativa da Ré em fornecer o medicamento "Osimertinibe (Tagrisso 80mg/dia)" para tratamento quimioterápico. Medicamento registrado na ANVISA. Recusa indevida. Irrelevância da ausência de previsão no rol de eventos e procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, ou do não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) daquela agência reguladora. Incidência das Súmulas 95 e 102 deste TJSP e do entendimento jurisprudencial nº 5 das teses do "Plano de Saúde I" do STJ. Precedentes desta C. Câmara. Multa diária fixada que é consequência da condenação na obrigação de fazer. Verba honorária devida pela Ré majorada. Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1001711-07.2019.8.26.0568; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)

               

Agravo de Instrumento. Plano de saúde – Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante forneça tratamento com o medicamento Tagrisso (Osimertinibe), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00 – Agravante que nega cobertura ao tratamento sob o argumento de que não há previsão contratual por não constar do rol da ANS – Configuração do pressuposto da probabilidade do direito – Tratamento prescrito por médico especialista – Medicamento registrado na ANVISA – Rol da ANS que não é taxativo – Aplicação das Súmulas nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2242293-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020)

               

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, em metástase para pulmão e ossos. Prescrição médica positiva a tratamento com os medicamentos "Tagrisso® (Osimertinib)". Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato. Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Ministração domiciliar do fármaco, ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Aplicabilidade das Súmulas nºs 95 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1003323-93.2017.8.26.0650; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019)

               

AGRAVO DE INSTUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Decisão que determinou o custeio ou fornecimento do medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIB), em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Pretensão de dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Cabimento. Medicamento que é de alto custo, exigindo maior lapso de operacionalização interna por parte da agravante. Prazo estendido para 5 dias, contados da publicação da decisão proferida inicialmente nesta instância. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2114063-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





Compartilhe Conhecimento!


Compartilhe este artigo nas suas redes sociais!



Nenhum comentário:

Postar um comentário


Contato Já!


dr limpa nome whatsapp


Resolva Já!


test

test

test