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Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret)?

 

O medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Pibrentasvir e Glecaprevir (Maviret).

 

               

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de reembolso - Hepatite C – Prescrição médica de tratamento domiciliar mediante a administração de medicamento oral de uso domiciliar - Maviret - Obrigação da operadora de saúde já que a ausência do tratamento pode conduzir ao carcinoma – Possibilidade de aplicação analógica no presente caso - Artigo 10, VI, c.c. 12, I, "c" e II, "g" da Lei 9.656/98 – Aplicabilidade da Súmula nº 95, deste TJSP –– Fármaco que já foi autorizado pela Anvisa – Reembolso, no caso, de forma integral, porquanto a aquisição particular apenas ocorreu em decorrência da recusa de cobertura – Majoração dos honorários afastada – Verba bem fixada - Sentença de procedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1007463-79.2019.8.26.0011; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)

               

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Fundamentos da sentença especificamente impugnados. Requisitos do art. 1.010 do CPC preenchidos. Alegação de que o recurso é contrário a Súmulas desta Corte e do STJ. Aplicação do artigo 932, IV, "a", de CPC, que é facultativa. Preliminares rejeitadas. PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com cirrose hepática de etimologia mista e hepatite C, com insuficiência hepática terminal. Negativa de cobertura a tratamento com medicamento Maviret. Alegação de que é medicamento de uso domiciliar e não consta no rol da ANS. Abusividade. Expressa prescrição médica. Súmulas nº 95 e 102, TJSP. Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1004074-03.2019.8.26.0071; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)

               

APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Fornecimento de medicamentos de alto custo ("Glecaprevir" e "Pibrentasvir"), prescritos à beneficiária do plano de saúde, portadora de Hepatite Tipo C-3 - Sentença de procedência, com condenação do demandado não apenas ao custeio dos fármacos, mas também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 – Insurgência do plano de saúde. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei nº 9.656/98 que prevê a possibilidade de exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar - Contudo, referido dispositivo legal deve ser visto com parcimônia e podendo deixar de ser aplicado, a depender das circunstâncias do caso concreto - Na hipótese em exame, a apelada comprovou a indispensabilidade do uso dos medicamentos em questão, sob pena de evolução do quadro clínico apresentado para cirrose, câncer, ou até mesmo a necessidade de um transplante de fígado, sendo que os fármacos, além de serem de alto custo, não são disponibilizados pelo SUS - Fornecimento dos medicamentos devido - Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que operacionaliza - Caveat venditor. DANO MORAL – Descabimento - Mera discussão a respeito de obrigação contratual - Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da parte autora - Indenização indevida. Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência do pedido inicial, para manter a condenação da apelante ao custeio de medicamentos, e afastar a reparação moral – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1038966-95.2018.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)

               

Plano de saúde. Autor que é portador de Hepatite crônica viral C, razão pela qual lhe foram prescritos os medicamentos Mavyret (glecaprevir 100mg + pibrentasvir 40mg) associado a Solvadi (sofosbuvir) 400mg. Recusa da ré em custear os remédios, sob a alegação de que a apólice contratada exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Fármacos já autorizados pela ANVISA. Abusividade da negativa de custeio de medicamento expressamente prescrito pelo médico responsável, para tratamento de doença sujeita à cobertura contratual. Aplicação da Súmula 95 deste TJSP. Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1009359-94.2018.8.26.0011; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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