Direito Médico
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Sandostatin Lar (Sandostatin): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin)?

 

O medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Sandostatin Lar (Sandostatin)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Sandostatin Lar (Sandostatin).

 

               

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Medicamento (SANDOSTATIN LAR 20 mg AMPOLA por via intramuscular a cada 28 dias), para tratamento de LINFANGIECTASIA INTESTINAL PRIMÁRIA. Cobertura obrigatória, nos termos do art. 12, i, c, e II, g da Lei 9656/98. Decisão mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2277194-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Autora portadora de "anemia ferropriva refratária por hemorragia gastrointestinal por angiectasias jejunais" - Indicação médica da medicação "Sandostatin Lar (acetato de octreotida)" para melhor controle de anemia secundária ao sangramento gastrointestinal - Negativa da ré ao fundamento de exclusão contratual por ser quimioterápico de uso oral e por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa indevida – Existência de expressa indicação médica - Irrelevância de ser medicação de uso oral e por não constar no rol de procedimentos da ANS – Utilização do medicamento que não pode ser obstada pela operadora de plano de saúde nem pelas resoluções da ANS - Tratamentos inseridos na cobertura contratual que não podem ser dissociados do medicamento prescrito, sob pena de tornar inócua a cláusula que dá cobertura a determinadas doenças - Entendimento pacificado pela Súmula nº 102 deste E. Tribunal - Apesar da inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, a prestação de serviços para preservação e recuperação da saúde deve abranger todos os meios lícitos e disponíveis na medicina, sendo que a mera inaplicabilidade do CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão – Inexistência do desequilíbrio econômico do contrato, nem onerosidade excessiva – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença que devem ser mantidos - Inaplicabilidade do § 8º do artigo 85 do CPC ao caso em discussão - Não se tratando de causa na qual o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa é muito baixo (R$ 20.000,00, no caso), tem-se que o critério da apreciação equitativa do juiz sucumbe frente aos demais parâmetros dispostos no art. 85, §2º do CPC, havendo, nos termos de recente julgado proferido pela Superior Corte, verdadeira 'ordem de preferência' insculpida na norma legal citada - Sentença mantida – Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1015402-37.2019.8.26.0003; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)

               

APELAÇÃO CÍVEL. Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Plano de saúde. Prescrição médica. Autor diagnosticado como portador da doença grave denominada "linfanglectasia intestinal primária", também conhecida como "síndrome de waldemmman's". Necessidade de tratamento com o medicamento "SANDOSTATIN LAR". Negativa de cobertura sob a alegação de não constar do rol da ANS. Abusividade configurada. Inteligência das súmulas n° 95 e 102 deste e. tribunal de justiça. Urgência caracterizada. Danos morais cabíveis e bem arbitrados. Recusa injustificada da empresa ré, gerando angústia desnecessária à pessoa em estado de saúde delicado, potencializando a dor psicológica de quem já se encontrava em estado emocional abalado. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1009955-88.2017.8.26.0019; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018)

               

Apelação - Plano de saúde - Recusa de custeio de tratamento (Sandostatin Lar) - Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS - Inadmissibilidade - Elemento essencial do tratamento de moléstia coberta no contrato - Nulidade da cláusula de exclusão - Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP - Dano moral caracterizado – Paciente com saúde debilitada submetido anteriormente a várias internações em curto espaço de tempo - Procedimento receitado como forma de minorar seu sofrimento e evitar reiteradas internações - Recusa indevida da ré que prolonga o sofrimento da parte e compromete sua saúde, ferindo direitos de personalidade. Recurso da ré improvido e apelação do autor acolhida para condenação da requerida ao pagamento de indenização de dano moral. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1001304-28.2016.8.26.0011; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

               

Plano de saúde Paciente portador de tumor no pâncreas com metástase no fígado Prescrição por médica especialista de tratamento quimioterápico pela via subcutânea com o uso do medicamento SANDOSTATIN LAR Custos do fornecimento da droga a cargo das Cooperativas-rés, independentemente de o contrato ter sido celebrado com a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o repasse de utilização da rede para a UNIMED CAMPINAS e de ela ser ministrada de forma subcutânea e no domicílio do autor, tendo em vista o fim social do contrato [art. 421 do CC] - Remédio indispensável para garantir as chances de vida do paciente Sentença mantida Não provimento dos recursos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte passiva levantada pela UNIMED CAMPINAS.

 

(TJSP;  Apelação Cível 0058297-37.2009.8.26.0114; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2014; Data de Registro: 30/07/2014)

               

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Autora portadora de carcinoma neuroendócrino metástatico. Tratamento quimioterápico. Utilização off label de medicamentos (Sandostatin Lar). Tratamento experimental. Não configuração. Precedentes deste Tribunal. Tratamento indicado por especialista. Indicação de tipo de tratamento a ser aplicado que não cabe à apelante. Súmula 95 do TJSP. Relação de consumo. Cláusula excludente de cobertura. Dúvida interpretativa solucionada a favor do estipulante. Danos morais. Descabimento. Mero descumprimento contratual. Controvérsia atinente ao dano moral que não é atingida pela revelia. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 0014828-51.2012.8.26.0011; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2013; Data de Registro: 10/04/2013)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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