Direito Médico
e da Saúde

Ls Advogados

Direito Médico
e da Saúde

Blinatumomabe (Blincyto): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Blinatumomabe (Blincyto)?

 

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Blinatumomabe (Blincyto), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Blinatumomabe (Blincyto) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Blinatumomabe (Blincyto), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Blinatumomabe (Blincyto)?

 

O medicamento Blinatumomabe (Blincyto) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Blinatumomabe (Blincyto) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Blinatumomabe (Blincyto) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Blinatumomabe (Blincyto)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Blinatumomabe (Blincyto):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Blinatumomabe (Blincyto) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Blinatumomabe (Blincyto): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Blinatumomabe (Blincyto).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Blinatumomabe (Blincyto)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Blinatumomabe (Blincyto), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Blinatumomabe (Blincyto) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Blinatumomabe (Blincyto), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Blinatumomabe (Blincyto) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Blinatumomabe (Blincyto) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Blinatumomabe (Blincyto) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Blinatumomabe (Blincyto).

 

               

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Beneficiária com histórico de câncer, sendo reconhecida a impossibilidade de continuidade do tratamento no Rio Grande do Sul e a perspectiva de morte em menos de 6 meses. Possibilidade de tratamento com o medicamento blinatumomabe junto ao Hospital Sírio Libanês, para remissão da doença, a fim de possibilitar novo transplante de medula óssea. Negativa de cobertura a justificar a propositura da ação. Noticiado o óbito da autora resultando na substituição processual pelo espólio. Sentença de parcial procedência. Acolhimento de embargos de declaração, sem efeito modificativo, mas resultando na procedência da ação. Apela a ré, alegando inaplicabilidade do CDC; inexistência de obrigação de custeio de medicamento importado de alto custo; possibilidade de tratamento dentro da rede credenciada; inocorrência de danos morais. Cabimento em parte. CDC. Inaplicabilidade. Plano de autogestão. Inteligência da Súmula 608 do STJ. Negativa de custeio. Gravidade da doença e urgência do tratamento evidenciados. Doença cujo tratamento era abarcado pelo contrato, remanescendo discussão apenas em relação ao medicamento a ser empregado. Ausência de demonstração de outra possibilidade de tratamento. Medicamento registrado pela Anvisa. Abusividade da recusa, em razão de inviabilizar o tratamento da doença. Inteligência dos arts. 423 e 424, CC e Súmulas 95 e 102 do TJSP. A indicação do tratamento mais adequado ao paciente compete ao profissional qualificado, e não à operadora de saúde. Tratamento fora da rede credenciada. Ausência de demonstração da possibilidade da realização deste tratamento específico dentro da rede credenciada. Relatório médico detalhando o estado de saúde da paciente e a necessidade de utilização do medicamento em centro de referência com experiência no uso da medicação. Existência de carta do fabricante do medicamento, no portal da Anvisa, trazendo uma série de recomendações por conta de erros de medicação ocorridos durante a preparação e a administração do medicamento, de modo que a determinação de realização do tratamento em outro hospital se mostrava absolutamente temerária, considerando estado de saúde da paciente. Descabimento de manifestação acerca do novo transplante de medula óssea, previsto no tratamento, por conta do falecimento da autora. Danos morais. Caracterização diante da negativa de custeio de tratamento prescrito em caráter emergencial, por conta do elevado risco de mortalidade, e dos transtornos enfrentados pela beneficiária. Manutenção do quantum indenizatório, considerado apto a atender ao escopo satisfatório, educativo e punitivo da reparação. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a inaplicabilidade do CDC. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1031006-09.2017.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)

               

Agravo de instrumento - Obrigação de fazer – Plano de saúde – Cobertura de tratamento deferida liminarmente em decisão anterior – Pedido de suspensão do custeio de nova droga incluída no tratamento (blinatumomabe) – Decisão que indeferiu a medida – Recurso da interessada – Alegação de que a tutela antecipada abarcaria apenas o protocolo inicial de tratamento - Descabimento – Decisão que determina o custeio de tratamento quimioterápico do agravado, qualquer que seja ele – Inclusão posterior de droga que se insere no tratamento, pouco influenciando o tempo de sua indicação- Aplicação da Súmula 95 desta Corte – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2217423-33.2015.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 30/09/2016)

 

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





Compartilhe Conhecimento!


Compartilhe este artigo nas suas redes sociais!



Nenhum comentário:

Postar um comentário


Contato Já!


dr limpa nome whatsapp


Resolva Já!


test

test

test