Direito Médico
e da Saúde

Ls Advogados

Direito Médico
e da Saúde

Imiglucerase (Cerezyme): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Imiglucerase (Cerezyme)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Imiglucerase (Cerezyme), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Imiglucerase (Cerezyme) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Imiglucerase (Cerezyme), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Imiglucerase (Cerezyme)?

 

O medicamento Imiglucerase (Cerezyme) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Imiglucerase (Cerezyme) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Imiglucerase (Cerezyme) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Imiglucerase (Cerezyme)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Imiglucerase (Cerezyme):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Imiglucerase (Cerezyme) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Imiglucerase (Cerezyme): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Imiglucerase (Cerezyme).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Imiglucerase (Cerezyme)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Imiglucerase (Cerezyme), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Imiglucerase (Cerezyme) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Imiglucerase (Cerezyme), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Imiglucerase (Cerezyme) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Imiglucerase (Cerezyme) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Imiglucerase (Cerezyme) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Imiglucerase (Cerezyme).

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO AGRAVADO. DELIMITAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES PÚBLICOS QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO CIDADÃO, ILIDINDO A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL. Fornecimento de medicamento IMIGLUCERASE 400UI a hipossuficiente portador de Doença de Gaucher (CID 10 E75.2). Argüição de Ilegitimidade passiva que não merece acolhida. A Lei n.º 8.080/90,que instituiu o SUS sistematizou a aplicabilidade de dispositivos constitucionais e, em seu art. 6º, inciso I, letra d, assegura aos indivíduos a prestação de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, demonstrando a amplitude do direito constitucionalmente assegurado. Diante da insuficiência de recursos do autor para custear o medicamento necessário à recuperação de sua saúde, deve o réu fornecêlo, independente de a compra do mesmo ser realizada pelo Ministério da Saúde. Normas imperativas da Constituição Federal cometem à União, Estado, Distrito Federal e Municípios competência comum para cuidarem da saúde e assistência públicas, em face dos artigos 23, II, 196 e 198. Obrigatoriedade no cumprimento de relevante encargo, que visa proteger e garantir pessoas portadoras de graves males. Impossibilidade de recusa ao fornecimento dos medicamentos àqueles que sofram de doença grave, garantindo a sobrevivência dos portadores que sejam economicamente hipossuficientes, de acordo com o artigo 30, VI da Constituição Federal. Necessidade do medicamento reclamado ou outro similar, segundo parecer do NAT. Medicamento alternativo que não tem registro na ANVISA, estando ainda em fase de testes. Normalização da distribuição do medicamento pleiteado. Decisão que fica mantida. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTIDA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. CLARA INEXISTÊNCIA DESSE VÍCIO (ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REMANESCENTE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL. RECURSO IMPRESTÁVEL EXCLUSIVAMENTE PARA TAL FIM. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O JULGADOR NÃO TEM O DEVER DE ANALISAR, PONTO POR PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, NEM, ÀS EXPRESSAS, TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELAS PARTES, PARA DECIDIR A CAUSA, INTEGRAL, COERENTE E CONSISTENTEMENTE. JURISPRUDÊNCIA DA C. INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 52-TJRJ. RECURSO PROTELATÓRIO, CONTRÁRIO A TODA A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. PRECEDENTES DO C. SODALÍCIO SUPERIOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO À SUA SÚMULA N.º 98, EDITADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA COMPULSÓRIA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVERTÊNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

 

(TJ-RJ - APL: 00161673620138190001 RJ 0016167-36.2013.8.19.0001, Relator: DES. GILBERTO GUARINO, Data de Julgamento: 24/09/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 29/09/2014 15:00)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADOR DE DOENÇA RARA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA UNIÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADAS. FORNECIMENTO SUSPENSO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. NÃO CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA UNIÃO EM SE TRATANDO DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A PORTADORES DE DOENÇA RARA, VEZ QUE O SISTEMA DE SAÚDE É DESCENTRALIZADO, COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ESFERA DE GOVERNO, PREVENDO A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A SUA COMPETÊNCIA PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA AOS NECESSITADOS. PRECEDENTES. 2. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO QUE VISA A GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA, CARACTERIZADA ESTÁ A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA, COMO FORMA DE SE EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO E DA PRÓPRIA VIDA. 3. A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSERE-SE NO ROL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. VERIFICADA A SUSPENSÃO DISCRICIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS, IMPÕE-SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, VISTO QUE É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO A DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DOS MESMOS. 4. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O FIM ESPECÍFICO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO, MANTÉM-SE A CONCESSÃO DE TUTELA PARA AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO AOS PACIENTES, SEM QUE INCORRA O ADMINISTRADOR EM DESVIO DE FINALIDADE E SEM QUE ESTEJA O JUDICIÁRIO INVADINDO A SEARA DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.

 

(TJ-DF - AI: 20000020008388 DF, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 18/09/2000, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/11/2000 Pág. : 39)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





Compartilhe Conhecimento!


Compartilhe este artigo nas suas redes sociais!



Nenhum comentário:

Postar um comentário


Contato Já!


dr limpa nome whatsapp


Resolva Já!


test

test

test