Direito Médico
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Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni)?

 

O medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Ledipasvir e Sofosbuvir (Harvoni).

 

               

PRELIMINAR – Cerceamento de Defesa – Reclamo da ré por produção de provas pericial e documental, o que a antecipação do julgamento impossibilitou – Pretensão de que seja anulada a sentença e, subsidiariamente, retornem os autos ao primeiro grau para produção de prova pericial e expedição de ofícios – Alegação da existência de fato novo, vez que há suspeita de fraude – Não comprovação – Critério do Juízo (art. 130 do CPC) – Provas e elementos documentais suficientes para o deslinde da causa – Pedido subsidiário indeferido – Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Autora portadora de hepatite C crônica – Requisição médica para tratamento com os medicamentos – Negativa de custeio do medicamento Harvoni (Sofosbuvir e Ledispavir), ao argumento de que importado, de uso domiciliar e não registrado na ANVISA – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1712163/SP e 1726563/SP (tema 990), de que não obrigatória a cobertura – Inaplicabilidade do repetitivo, vez que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA desde 2017 – Contrato, ademais, que não exclui expressamente o tratamento indicado – Obrigatoriedade do tratamento – Norma administrativa restritiva ou condicionante que não pode restringir os objetivos da lei e do contrato – Direito do consumidor ao fornecimento do medicamento indicado pela médica assistente, pena de supressão do próprio tratamento da hepatite C assegurado pelo contrato – Precedentes –– Sentença de procedência, mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência por parte da ré, que agiu nos limites do direito de requerer e resistir em Juízo, malgrado sem razão – Pleito desacolhido. Apelo não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1019749-84.2017.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020)

               

"APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO HARVONI. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. Primeiro acórdão prolatado por esta Câmara que deu integral provimento ao recurso da ré, reconhecendo a improcedência do pedido inicial, que pleiteava o fornecimento do medicamento HARVONI e a nulidade de eventual cláusula contratual em sentido contrário. Devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, para reapreciação da questão, à luz dos julgamentos dos Recursos Repetitivos 1712163/SP e 1726563/SP (Tema 990). Art. 1.030, II DO CPC/2015. Consolidação da tese de que: 'As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA', sendo que após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. Aplicação ao caso do entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. É devido o fornecimento, pela ré, a partir do efetivo registro do medicamento HARVONI, pela ANVISA, em 04/12/2017. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (v.32332).

 

(TJSP;  Apelação Cível 1005518-20.2015.8.26.0004; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020)

               

APELAÇÃO – Plano de Saúde - Ação Ordinária de Obrigação de Fazer – Autora que é portadora de Hepatite C crônica, genótipo 1a - Prescrição médica de tratamento com o medicamento HARVONI – Negativa da ré sob o argumento de que se trata de medicamento importado e sem registro na Anvisa – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, alegando que o medicamento Harvoni, além de cuidar-se de medicação importada e não nacionalizada, não possui registro na Anvisa, de modo que não pode ser obrigada a custear tratamento não regulamentado pelo órgão público – Cabimento – Caso em que, restando incontroverso que o medicamento postulado pela autora não possui registro na ANVISA, forçoso concluir que a operadora de saúde ré não pode ser obrigada a fornecê-lo - Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.712.163/SP e 1.726.563/SP – Recurso provido para julgar a ação improcedente.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1025303-68.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020)

               

VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda que busca a cobertura do tratamento do autor, mediante o fornecimento do medicamento HARVONI (SOFOSBUVIR e LEDIVAPAVIR) – Decreto de procedência – Aplicação da tese repetitiva aprovada pelo C. STJ no julgamento dos REsp ns 1712163/SP e 1726563/SP (As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA) – Medicamento que, no entanto, foi aprovado pela ANVISA em dezembro de 2017 (portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente ação) – Cobertura que, por conta disso, é devida – Precedentes - Sentença mantida – Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1077546-47.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)

               

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTORA PORTADORA DE HEPATITE C CRÔNICA – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO IMPORTADO HARVONI - FÁRMACO REGISTRADO PERANTE A ANVISA - COBERTURA DEVIDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO Nº 1712163/SP e 1726563/SP – MATÉRIA DE DIREITO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1128368-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)

               

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MEDICAMENTO (HARVONI 90mg/400mg) – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE MEDICAMENTO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90 – ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DOENÇA QUE INTEGRA O ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO - SÚMULA 102 DESTA EGRÉGIA CORTE – MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1124961-94.2017.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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