Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir o medicamento Mesilato de Imatinibe, pois todo medicamento devidamente
prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo
contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de
saúde. Portanto, a negativa do medicamento Mesilato de Imatinibe é abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa do medicamento Mesilato de Imatinibe, e os detalhes
que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano
de saúde (convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Mesilato de
Imatinibe?
O medicamento Mesilato de
Imatinibe deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a
ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.
O plano de saúde é obrigado a
fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos
sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do
caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do
plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são
necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como
elas serão tratadas.
É importante entender que
enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é
claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do
tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.
A lei dos planos de saúde, lei
9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de
saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no
direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no
tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente
decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento
domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois
acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!
Assim, medicamentos de alto custo
em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser
custeados pela operadora do plano de saúde.
O medicamento, é claro, deverá
servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que
encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são
raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou
remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está
coberta pelo contrato.
Ocorre que existe algo que
chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano
de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula
contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças
previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas
pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.
Ainda, operadoras de planos de
saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e
não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido
firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento
possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto,
não pode ser negado. Assim, se o medicamento Mesilato de Imatinibe estiver
registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de
tratamento através deste remédio.
Veja que, tamanha é a importância
da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela
Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento
e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a
possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um
processo.
Por fim, as operadoras costumam
negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o
uso seria off-label. Isto significa
dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da
ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário.
Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não
uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista
na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de
saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Mesilato de Imatinibe
seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o
plano de saúde deverá cobrir o tratamento.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Mesilato
de Imatinibe?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do
medicamento Mesilato de Imatinibe:
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o
medicamento Mesilato de Imatinibe é necessário para aquele caso e, em se tratando
de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são
indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na
ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;
2. Prova
da Negativa de Tratamento com o Medicamento Mesilato de Imatinibe: Pode ser uma
recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por
exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os
documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora
de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Mesilato de
Imatinibe.
Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Mesilato
de Imatinibe?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Mesilato de Imatinibe, sob
pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa do Medicamento Mesilato de Imatinibe Gera Dano Moral?
O STJ é firme no sentido de que a
negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Mesilato de Imatinibe,
gera dano moral in re ipsa, ou seja,
um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor
tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença,
precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do
beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de
desamparo.
Infelizmente, ainda há tribunais
pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do
medicamento Mesilato de Imatinibe pela operadora do plano de saúde. Contudo,
por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização
num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância”
recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem
julga o processo depois da segunda instância.
O dano moral pela negativa de
fornecimento do medicamento Mesilato de Imatinibe costuma gerar uma indenização
de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Mesilato de Imatinibe ?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o
medicamento Mesilato de Imatinibe.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de
saúde. Portadora de câncer que pleiteou tratamento com uso do medicamento
antineoplásico Mesilato de Imatinibe. Sentença de procedência. Negativa de
cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o
medicamento e que tal não consta do Rol da ANS. Inadmissibilidade. Contrato que
prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou
necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade
do contrato, retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade.
Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência das Súmulas
95 e 102, desta Corte. Sentença mantida na íntegra. Aplicação do art. 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível
1124314-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019)
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde.
Portadora de câncer que pleiteou tratamento com uso do medicamento
antineoplásico Mesilato de Imatinibe. Sentença de procedência. Negativa de
cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o
medicamento e que tal não consta do Rol da ANS. Inadmissibilidade. Contrato que
prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou
necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade
do contrato, retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade.
Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência das Súmulas
95 e 102, desta Corte. Sentença mantida na íntegra. Aplicação do art. 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível
1123018-42.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 06/11/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA PARCIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM PEDIDO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Plano
de saúde. Coautora portadora de câncer que pleiteou tratamento com uso do
medicamento antineoplásico Mesilato de Imatinibe. Negativa de cobertura, sob
alegação de que o plano do autor prevê a coparticipação. Inadmissibilidade.
Coparticipação apenas para casos elencados na cláusula 20.6.1., não constando
do rol, medicamento antineoplásico. Sentença modificada. Ré que deve arcar com
os custos totais do medicamento. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível
1011461-30.2016.8.26.0506; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura do
tratamento com o medicamento Mesilato de Imatinibe (Glivec). Inadmissibilidade.
Contrato que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei
dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). Existência de indicação expressa e
fundamentada do médico assistente. Aplicação da Súmula 102 do TJSP. Precedentes
desta C. Corte. Tratamento que se mostra indispensável para garantir as chances
de vida do paciente. Predominância do direito à vida sobre cláusulas
contratuais que se apresentam como abusivas ao fim social do contrato. RECURSO
NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível
1030378-50.2016.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA – Manutenção do plano de saúde dos autores – Fornecimento de
medicamentos para tratamento de câncer (Glivec - Mesilato de Imatinibe e outros
a serem prescritos pelo médico) – Decisão proferida na vigência do anterior CPC
– Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, do CPC/1973, de rigor a manutenção
da tutela específica concedida liminarmente – Relevância do fundamento da demanda
consistente na existência de relatório firmado pela médica do coagravado
(receitando o medicamento sem previsão de suspensão, para a continuidade ao
tratamento de Leucemia Mielóide Crônica), bem como na comprovação de que o
convênio mantido para a operacionalização do plano de saúde foi unilateralmente
denunciado pela agravante – Justificado receio de ineficácia do provimento
final revelado pelo estado clínico delicado do coagravado – Prudente a
manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento até o julgamento da
ação – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de
Instrumento 2033276-32.2016.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)
PLANO DE SAÚDE. LEUCEMIA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ORAL.
"Mesilato de Imatinib 400mg". Impossibilidade de escolha pelo plano
do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento
mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o
acomete. Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Cláusula
abusiva que ofende os objetivos inerentes à própria natureza do contrato.
Tratamento quimioterápico oral. Evolução em relação ao método venoso. Idêntica
natureza quimioterápica, ambos baseados na ministração de medicamento.
Desnecessidade ministração em ambiente hospitalar que não pode ser razão de
exclusão de cobertura e até mesmo barateia o custo. Aplicação Súm. nº 95/TJSP.
Danos morais. Ocorrência. Doença grave que ameaça a vida da apelada. Angústia
quanto à possibilidade de continuidade do tratamento em momento de grande
aflição, injustamente agravada pela apelante. Necessidade de arcar com o
medicamento pelos próprios meios. Indenização bem arbitrada. Recurso não
provido.
(TJSP; Apelação Cível
0008519-98.2013.8.26.0004; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/05/2014; Data de Registro: 23/05/2014)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito da Saúde, Medicamento PS, Planos de Saúde, Práticas Abusivas
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