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Nivolumabe (Opdivo): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Nivolumabe (Opdivo)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Nivolumabe (Opdivo), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Nivolumabe (Opdivo) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Nivolumabe (Opdivo), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Nivolumabe (Opdivo)?

 

O medicamento Nivolumabe (Opdivo) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Nivolumabe (Opdivo) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Nivolumabe (Opdivo) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Nivolumabe (Opdivo)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Nivolumabe (Opdivo):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Nivolumabe (Opdivo) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Nivolumabe (Opdivo): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Nivolumabe (Opdivo).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Nivolumabe (Opdivo)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Nivolumabe (Opdivo), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Nivolumabe (Opdivo) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Nivolumabe (Opdivo), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Nivolumabe (Opdivo) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Nivolumabe (Opdivo) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Nivolumabe (Opdivo).

 

               

APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Autor portador de neoplasia do Cólon. Negativa dos medicamentos Opdivo (nivolumabe) e Yervoy (ipilimumabe). Cabe ao médico que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais conveniente. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal. Danos morais configurados. A negativa injustificada ao cumprimento do contrato, além de colocar em risco a vida do autor, gerou constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1126025-71.2019.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020)

               

TUTELA ANTECIPADA – Contrato – Plano de saúde – Concessão para que a seguradora forneça os medicamentos prescritos ao autor Nivolumabe (Opdivo), diagnosticado com neoplasia maligna de alto grau na região da cabeça e pescoço – Manutenção da medida – Obrigatoriedade – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a premência do medicamento – Decisão, ademais, que se mostra consonante com entendimento sumulado por este Tribunal (Súmula 102) – Recurso improvido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2288485-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)

               

Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Autora portadora de "melanoma ocular metastático". Negativa de custeio/reembolso de tratamento com os medicamentos NIVOLUMABE (OPDIVO) e IPILIMUMAME (YERVOY). Alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, bem como de caráter "off-label" da prescrição. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência das Súmulas nº 95, 100 e 102 do TJSP. Medicamentos que possuem registros na ANVISA. Fornecimento obrigatório. Precedentes desta C. Câmara. Elevação dos honorários advocatícios em sede recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1088086-57.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)

               

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. Indeferida a tutela de urgência para compelir a ré ao pagamento das despesas em aberto perante o Hospital Samaritano. Autora portadora de carcinoma de pequenas células de pulmão metastático para linfonodos, osso, SNC, fígado e pâncreas. Necessidade de imunoterapia com o medicamento Nivolumabe (Opdivo). É razoável que a autora não seja compelida ao pagamento dos custos com a utilização desse fármaco, cujo montante será devolvido ao final da demanda, mormente porque tudo está a indicar que ela será julgada procedente, a teor do que dispõem as Súmulas nºs. 95 e 102. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2244958-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)

               

PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Negativa de cobertura de tratamento médico quimioterápico. Alegação de que o medicamento é que caráter experimental (off label) e não é indicado para o tratamento da enfermidade da apelada. Autora acometida de neoplasia maligna do fígado. Necessidade de tratamento com o medicamento Nivolumabe (Opdivo). Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1000172-90.2018.8.26.0228; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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