Direito Médico
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Ranibizumabe (Lucentis): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Ranibizumabe (Lucentis)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Ranibizumabe (Lucentis), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Ranibizumabe (Lucentis), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Ranibizumabe (Lucentis)?

 

O medicamento Ranibizumabe (Lucentis) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Ranibizumabe (Lucentis)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Ranibizumabe (Lucentis):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Ranibizumabe (Lucentis): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Ranibizumabe (Lucentis).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Ranibizumabe (Lucentis)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Ranibizumabe (Lucentis), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Ranibizumabe (Lucentis) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Ranibizumabe (Lucentis), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Ranibizumabe (Lucentis) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Ranibizumabe (Lucentis).

 

               

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurado diagnosticado com edema macular diabético no olho direito. Prescrição médica positiva a tratamento por meio de injeções intraoculares com uso dos medicamentos Lucentis® (Ranibizumabe) ou Eyla® (Aflibercepte). Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato. Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Afastamento do que prescreve o art. 10, I da Lei nº 9656/98 e do Recurso Especial nº 1712163 / SP. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Impostura evidenciada. Aplicabilidade das Súmulas nºs 95 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1010286-08.2019.8.26.0114; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)

               

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurado diagnosticado com glaucoma. Prescrição médica positiva a tratamento por meio de injeções intraoculares com uso dos medicamentos Lucentis® (Ranibizumabe) ou Eyla® (Aflibercepte). Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato. Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Afastamento do que prescreve o art. 10, I da Lei nº 9656/98 e do Recurso Especial nº 1712163 / SP. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Impostura evidenciada. Aplicabilidade das Súmulas nºs 95 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente. Cobertura devida. Sentença mantida. Danos morais. Recusa à cobertura de medicamento prescrito para tratamento de moléstia grave. Comprovação de que sua utilização é imprescindível para a reabilitação do paciente. Negativa que amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. (R$ 10.000,00). Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1011131-78.2018.8.26.0533; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)

               

Obrigação de fazer. Plano de assistência médico-hospitalar. Relação de consumo presente. Autor portador de edema macular em ambos os olhos. Médico responsável pelo tratamento indicou a droga 'Ranibizumabe' – Lucentis. Não cabe à ré analisar o que seria ou não adequado para o paciente. Operadora deve disponibilizar ao segurado o necessário para que vá em busca da cura ou da amenização da adversidade na higidez, haja vista que se predispôs a 'cuidar de vidas'. Obrigação em prol do enfermo, uma vez que a doença tem ampla cobertura. Alegação da apelante de que se trata de fármaco 'off label'. Irrelevância. Remédio à disposição no mercado, com registro válido na Anvisa. Rol da ANS é meramente exemplificativo. – Danos morais. Inadmissibilidade. Interpretação diversa de disposição contratual é insuficiente para a verba reparatória pretendida. Suscetibilidade exacerbada do polo ativo não dá supedâneo para tanto. Apelo desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1002856-32.2019.8.26.0008; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)

               

Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do procedimento de injeção intra-vitrea, com sedação total, de quimioterapia ocular com antiangiogênico Lucentis (ranibizumabe). Recusa indevida. Autor que é portador de Retinopatia Diabética. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 do Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado e fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado à hipótese em análise. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação. Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1024487-87.2018.8.26.0001; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019)

               

APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Medicamento LUCENTIS – RANIBIZUMABE. Sentença de procedência. Irresignação da operadora de plano de saúde. PRELIMINAR. Prescrição médica vencida no curso do processo. Irrelevância. A lide tem como objeto a cobertura ao medicamento requisitado pelo médico na data de propositura da ação. Eventuais alterações posteriores no estado de saúde da autora não interferem na questão sub judice. MÉRITO. Negativa de custeio de tratamento sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Contrato que deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça. O objetivo contratual da assistência médica comunica-se necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Assim, violam os princípios mencionados qualquer limitação contratual que impeça a prestação do serviço médico hospitalar, na forma pleiteada. Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1014995-92.2017.8.26.0361; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)

               

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória c.c indenização por dano moral. Paciente diagnosticado com Edema Macular por oclusão venosa. Pretensão de tratamento quimioterápico com o fármaco Ranibizumab (Lucentis). Negativa de cobertura por ausência de previsão contratual e sob o fundamento de que o medicamento não está previsto no rol de procedimento da ANS. Abusividade da negativa de custeio do procedimento prescrito pelo médico para tratamento da doença. Não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicado por médico habilitado. Súmula 102 do TJSP. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Súmulas 100 do TJSP e 608 do STJ. Reembolso das despesas suportadas pelo autor. Danos morais configurados. Majoração dos honorários advocatícios. Decisão reformada para este fim. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1004989-76.2016.8.26.0291; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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