Direito Médico
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Simeprevir Sódico (Olysio): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Simeprevir Sódico (Olysio)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Simeprevir Sódico (Olysio), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Simeprevir Sódico (Olysio)?

 

O medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Simeprevir Sódico (Olysio)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Simeprevir Sódico (Olysio):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Simeprevir Sódico (Olysio): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Simeprevir Sódico (Olysio)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Simeprevir Sódico (Olysio) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Simeprevir Sódico (Olysio).

 

               

Reexame de julgado. Apelação. Plano de saúde. Recusa de cobertura dos medicamentos "Sofosbuvir" (Solvadi), Olysio (Simeprevir), Ribavirina, os dois primeiros reputados medicamentos importados não nacionalizados no Brasil e o terceiro, de uso domiciliar. Alegação da ré de exclusão de cobertura. Sentença de procedência. Apelo da ré Omint. Primeiro julgamento da apelação pelo não provimento. Determinação de reexame pelo STJ. Reexame acolhido para dar provimento parcial à apelação da ré. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial relativo ao fornecimento dos medicamentos 'Sofosbuvir' (Sovaldi) e 'Olysio' (Simeprevir), mantida a procedência em relação ao custeio do medicamento Ribavirina. 1. Quanto aos medicamentos importados não nacionalizados na ANVISA, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ fixou-se tese no sentido de que "É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.". (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Aplicação do regime prescrito no artigo 1.040, inciso III, CPC/15. Como ausente a demonstração de fato constitutivo do direito da parte autora (artigo 333, inciso I, CPC/73, atual artigo 373, inciso I, CPC/15), no que diz respeito à necessária internalização do medicamento importado e sua validação de comercialização no território nacional pela entidade reguladora do setor de vigilância sanitária ao tempo da recusa de cobertura, fica rejeitada a pretensão de custeio dos medicamentos que se inserem em tal circunstância (o 'Sovaldi', princípio ativo 'Sofosbuvir', e o 'Olysio', princípio ativo 'Simeprevir'. Fica mantida a obrigação de fornecimento do medicamento 'Ribavirina', cujo registro já havia sido aprovado pela ANVISA à época do pedido administrativo. 2. Recurso da ré Omint provido em parte.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1012568-13.2014.8.26.0011; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)

               

Apelação. Plano de saúde. Relação de consumo. Autora portadora de hepatite viral crônica, agente C, genótipo 1a. Indicado tratamento com Solvadi (Sofosbuvir) associado ao Olysio (Simeprevir). Negativa de cobertura. Alegada ausência de registro junto a ANVISA. Procedência da ação. Recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.712.163/SP e 1.726.563/SP). Reexame da questão na forma da regra contida no artigo 1030, II do Código de Processo Civil. Entendimento assentado de que a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA configura falta de obrigação de custeio pelas operadoras. Inaplicabilidade ao caso, pois os medicamentos já estavam registrados quando do julgamento da apelação. Sentença mantida. Recurso improvido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1018109-51.2014.8.26.0003; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

               

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Autora que pleiteou tratamento de Hepatite C com uso de dois medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir, o que foi negado pela ré. Sentença de procedência. Contrato que prevê o tratamento de hepatite. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pelo autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Sentença que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1026545-15.2018.8.26.0114; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)

               

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. Condenação da ré a fornecer à autora os medicamentos Sofosbuvir 400mg e Simeprevir 150mg. Inconformismo. Acolhimento. Código de Defesa do Consumidor tem caráter subsidiário face à legislação específica que trata do tema. Exclusão contratual. Medicamentos de uso domiciliar. Artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98. Nenhum dos fármacos em questão se enquadra nas exceções do artigo 12 da Lei 9.656/98, tampouco na Súmula 95 deste E. Tribunal de Justiça. Legislador não previu cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar para toda e qualquer doença grave. Excepcionou-a tão somente ao câncer, e se assim o fez, não pode o Poder Judiciário acrescer hipóteses de cobertura além daquelas já impostas às operadoras de plano de saúde por meio de legislação específica, imiscuindo-se, indevidamente, na atividade legiferante do Poder Legislativo. Negativa que encontra suporte legal e contratual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1037788-87.2017.8.26.0114; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019)

               

REEXAME DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "SOFOSBUBIR", "SIMEPREVIR" e "RIBAVIRINA" – RÉ QUE SE RECUSA A CUSTEÁ-LOS ALEGANDO TRATAR-SE DE FARMACO IMPORTADO – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO – TESE CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTILÇA NO JULGANDO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1712163/SP E 1726563/SP – FARMACOS REGISTRADOS NA ANVISA – RECUSA INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1080157-46.2014.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019)

               

CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "solvadi" (sofosbuvir) e "olysio" (simeprevir) – Inadmissibilidade – Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte e dos arts. 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/98, aos quais foi dada nova redação, possibilitando o acobertamento de fármaco de uso domiciliar ou oral – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Limitação contratual para moléstia acobertada que revela a impossibilidade de o instrumento atingir o fim a que se destina – Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1110448-92.2015.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)

               

Apelação – Ação de Obrigação de Fazer – Plano de Saúde – Fornecimento de medicamento prescrito por médico para cura de Hepatice C – Demanda julgada procedente para condenar a Ré a fornecer os medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir para o tratamento da Autora – Reapreciação em virtude de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ de que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA - Medicamentos registrados pela Anvisa em 2015 (Simeprevir) e 2018 (Sofosbuvir) corroborando sua eficácia e segurança ao tratamento da doença que acomete a Autora - Reexame do artigo 1.030, II cc 1.041 do CPC/2015 – Acórdão preservado.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1126008-11.2014.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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