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Sofosbuvir (Sovaldi): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Sofosbuvir (Sovaldi)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Sofosbuvir (Sovaldi), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Sofosbuvir (Sovaldi)?

 

O medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Sofosbuvir (Sovaldi)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Sofosbuvir (Sovaldi):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Sofosbuvir (Sovaldi): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Sofosbuvir (Sovaldi)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Sofosbuvir (Sovaldi).

 

               

Reexame de julgado. Apelação. Plano de saúde. Recusa de cobertura dos medicamentos "Sofosbuvir" (Solvadi), Olysio (Simeprevir), Ribavirina, os dois primeiros reputados medicamentos importados não nacionalizados no Brasil e o terceiro, de uso domiciliar. Alegação da ré de exclusão de cobertura. Sentença de procedência. Apelo da ré Omint. Primeiro julgamento da apelação pelo não provimento. Determinação de reexame pelo STJ. Reexame acolhido para dar provimento parcial à apelação da ré. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial relativo ao fornecimento dos medicamentos 'Sofosbuvir' (Sovaldi) e 'Olysio' (Simeprevir), mantida a procedência em relação ao custeio do medicamento Ribavirina. 1. Quanto aos medicamentos importados não nacionalizados na ANVISA, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ fixou-se tese no sentido de que "É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.". (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Aplicação do regime prescrito no artigo 1.040, inciso III, CPC/15. Como ausente a demonstração de fato constitutivo do direito da parte autora (artigo 333, inciso I, CPC/73, atual artigo 373, inciso I, CPC/15), no que diz respeito à necessária internalização do medicamento importado e sua validação de comercialização no território nacional pela entidade reguladora do setor de vigilância sanitária ao tempo da recusa de cobertura, fica rejeitada a pretensão de custeio dos medicamentos que se inserem em tal circunstância (o 'Sovaldi', princípio ativo 'Sofosbuvir', e o 'Olysio', princípio ativo 'Simeprevir'. Fica mantida a obrigação de fornecimento do medicamento 'Ribavirina', cujo registro já havia sido aprovado pela ANVISA à época do pedido administrativo. 2. Recurso da ré Omint provido em parte.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1012568-13.2014.8.26.0011; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)

               

OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de assistência à saúde – Rejulgamento - Alegação de que os medicamentos Ribavirina, Sofosbuvir (Sovaldi) e Peginterferon Alfa 2ª 180 mcg são de uso domiciliar, não são nacionalizados ou sem registro na ANVISA – Ação julgada procedente - Acórdão que não deu provimento ao recurso da operadora – Reapreciação da matéria determinada, à luz do art. 1.030, II, do CPC – Ponto a reapreciar: fornecimento de Sofosbuvir – Medicamento não registrado pela ANVISA que não é exigível de operadora de plano de assistência à saúde – Inteligência do decidido no REsp nº 1.712.163/SP, recurso repetitivo – Manutenção do acórdão, contudo, necessária - Descabida a interferência da operadora de plano no tema e na circunstância do caso – Aplicação das Súmulas 95, 96 e 102 deste Tribunal – Medicamento Sofosbuvir que foi registrado pela ANVISA em 21/05/2018 – Acórdão que, portanto, não confronta com o decidido no REsp nº 1.712.163/SP, recurso repetitivo - Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar - Precedentes do STJ - Danos morais caracterizados pela recusa injustificada de autorização para o tratamento da autora, fato que não se tipifica como de aborrecimento corriqueiro – Indenização devida – Ausência de pedido de redução da condenação – Valor mantido em R$10.000,00 – Acórdão mantido – RECURSO IMPROVIDO. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1012122-25.2014.8.26.0006; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Demanda que busca a cobertura do tratamento do autor, mediante o fornecimento do medicamento SOFOSBUVIR (Sovaldi) - Sentença de improcedência - Recurso do autor provido - Interposição de recurso especial pela operadora (não recebido) e determinação da Seção de Direito Privado, pela aplicação do disposto no 1.030, II, do CPC - Aplicação da tese repetitiva aprovada pelo C. STJ no julgamento dos REsp nº 1712163/SP e 1726563/SP (As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA) - Medicamento que, no entanto, foi aprovado pela ANVISA - Fato já observado por esta Turma Julgadora, no aresto anterior - Cobertura que, por conta disso, é devida, mantido entendimento anterior - Sentença reformada - Recurso do autor provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1005882-58.2015.8.26.0079; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Demanda que busca a cobertura do tratamento da autora, mediante o fornecimento do medicamento SOFOSBUVIR (Sovaldi) e Daclatascir - Sentença de improcedência - Recurso da autora provido - Interposição de recurso especial pela operadora (não recebido) e determinação da Seção de Direito Privado, pela aplicação do disposto no 1.030, II, do CPC - Aplicação da tese repetitiva aprovada pelo C. STJ no julgamento dos REsp nº 1712163/SP e 1726563/SP (As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA) - Medicamento que, no entanto, foi aprovado pela ANVISA - Fato já observado por esta Turma Julgadora, no aresto anterior - Cobertura que, por conta disso, é devida, mantido entendimento anterior - Sentença reformada - Recurso da autora provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1110493-96.2015.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)

               

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Paciente acometido de Hepatite C, com risco de evolução para hepatocarcinoma. Tutela antecipada concedida para que a ré forneça ao autor os medicamentos Sovaldi (sofosbuvir), Daklinza (daclastavir) e Ribavirina. Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Impertinência das justificativas apresentadas para a recusa da cobertura do tratamento do autor. Aparente abusividade da negativa de cobertura. Possibilidade da operadora de saúde reaver os valores dispendidos com o procedimento médico, caso a decisão final de mérito seja desfavorável ao paciente. Agravo não provido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2040669-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)

               

VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda que busca a cobertura do tratamento do autor, mediante o fornecimento do medicamento SOFOSBUVIR (Sovaldi) – Decreto de improcedência – Recurso do autor provido, prejudicado o da ré - Interposição de recurso especial pela operadora (ainda não recebido) e determinação da Seção de Direito Privado, pela aplicação do disposto no 1.030, II, do CPC – Aplicação da tese repetitiva aprovada pelo C. STJ no julgamento dos REsp ns 1712163/SP e 1726563/SP (As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA) – Medicamento que, no entanto, foi aprovado pela ANVISA – Fato já observado por esta Turma Julgadora, no aresto anterior - Cobertura que, por conta disso, é devida, mantido entendimento anterior - Sentença reformada – Recurso do autor provido, prejudicado o da ré.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1089120-43.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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