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Sunitinibe (Sutent): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Sunitinibe (Sutent)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Sunitinibe (Sutent), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Sunitinibe (Sutent) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Sunitinibe (Sutent), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Sunitinibe (Sutent)?

 

O medicamento Sunitinibe (Sutent) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Sunitinibe (Sutent) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Sunitinibe (Sutent) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Sunitinibe (Sutent)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Sunitinibe (Sutent):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Sunitinibe (Sutent) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Sunitinibe (Sutent): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Sunitinibe (Sutent).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Sunitinibe (Sutent)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Sunitinibe (Sutent), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Sunitinibe (Sutent) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Sunitinibe (Sutent), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Sunitinibe (Sutent) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Sunitinibe (Sutent) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Sunitinibe (Sutent) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Sunitinibe (Sutent).

 

               

em>Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Negativa de fornecimento do medicamento Sunitinibe 50mg/dia (Sutent), alegando a requerida, ser medicação off-label; exclusão contratual nos termos da Resolução Normativa da ANS e que o artigo 10, I, da Lei 9656/98, a paciente portador de carcinoma tímico metástico para pleura, em estágio avançado, já submetido a vários tratamentos e tentativa de abordagem cirúrgica que demonstrou a incurabilidade através deste procedimento – Abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria a negativa da própria finalidade do contrato – Cautela que tem a ver com a própria dignidade humana e o quanto dela resulta, no tocante ao convencionado – Sentença mantida – Majoração da verba honorária – Aplicação do artigo 85, §11, do CPC – Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1051139-07.2019.8.26.0002; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)

               

Apelação. Obrigação de fazer. Seguro-Saúde. Paciente diagnosticado com carcinoma de células renais metastático para o fígado e carcinoma hepatocelular. Ante insucesso com outros quimioterápicos e tratamentos, houve indicação médica para utilização do medicamento NIVOLUMABE. Recusa do plano de saúde em custear o medicamento, sob alegação de se tratar de medicamento importado e não estar registrado na ANVISA. Durante o transcorrer do processo, houve diversas substituições. O medicamento NIVOLUMABE foi trocado pelo medicamento SUTENT (SUNITINIBE 50 MG) que posteriormente foi novamente trocado pelo medicamento AXITINIB sendo substituído pelo medicamento AFINITOR 5 MG, sendo este o último medicamento prescrito pelo médico do Apelado. Sentença de procedência para condenar a ré a custear ou reembolsar os valores despendidos para aquisição do medicamentos empregados no tratamento do autor, nos termos da prescrição médica. Apelação da ré. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. Proteção do direito à vida (art 5º da CF). Precedentes desta Corte. Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1026221-38.2016.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 05/08/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do medicamento SUTENT (SUNITINIB) – Inadmissibilidade – Paciente com recidiva de Tumor do Estroma gastrointestinal – Resistência ao medicamento que vinha fazendo uso - Presença dos requisitos da tutela de urgência – Questão orientada pelas Súmulas 95 e 102 deste E. TJSP – Insurgência quanto ao valor da multa assinalada – O valor da multa pode ser revistas a qualquer tempo – Decisão mantida – Agravo desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2162782-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)

               

Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento oncológico. Fixação de prazo de cinco dias. Posterior alteração do medicamento segundo nova prescrição médica (sutent sunitinibe 50 mg). Determinação de fornecimento em 48 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00. Majoração do prazo de 48horas para cinco dias, como foi fixado para o medicamento anterior. Manutenção do valor da multa diária, que deve cumprir função coercitiva. Recurso parcialmente provido. 

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2231634-40.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

               

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Paciente que é portador de câncer medular de tireoide. Negativa de cobertura do medicamento SUTENT (SUNITINIBE), sob o argumento de que o seu uso é experimental e excluído da cobertura contratual. Inadmissibilidade. Contrato que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Existência de indicação expressa e fundamentada do médico especialista. Cláusulas que impedem o fornecimento de medicamento são nulas de pleno direito. Ademais, o rol da ANS constitui apenas um mínimo obrigatório a ser coberto pelas seguradoras de saúde. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1016227-32.2016.8.26.0602; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017)

               

PLANO DE SAÚDE Paciente portadora de tumor neuroendócrino de pâncreas, metástico para fígado, em progressão atual Indicação de tratamento com medicamento denominado SUTENT ou MALATO DE SUNITINIBE – Remédio que não é um "simples medicamento" Recusa da operadora Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando do paciente a possibilidade de recuperação Exegese da Súmula 95, do STJ Dano moral ocorrente Paciente exposta à dor moral e física Redução do valor da indenização para R$10.000,00 Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1005475-26.2014.8.26.0002; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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