Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir a Apendicectomia, pois a operadora pode escolher quais doenças
vai cobrir, mas não os procedimentos ou tratamentos necessários para a recuperação
ou diagnóstico do beneficiário. A negativa de Apendicectomia é prática abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa de Apendicectomia, e os detalhes que aprendemos na
prática do dia a dia em ações contra as operadoras de planos de saúde
(convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir a Apendicectomia?
A Apendicectomia é utilizado para
diagnóstico e/ou tratamento de uma doença: entra aí a regra: a operadora do
plano de saúde pode escolher quais doenças cobre através do contrato, mas não
pode escolher quais tratamentos, procedimentos, diagnósticos ou exames serão
disponibilizados.
A linha de raciocínio que o
judiciário vem usando há muito tempo para interpretar a lei 9.656/98 é de que
quem sabe o que é necessário para o atendimento de saúde ao paciente
beneficiário é o médico e não a empresa que comercializa os planos de saúde.
Ora, seria efetivamente tornar
desequilibrado o contrato de plano de saúde permitir que o seu objeto principal
fosse quebrado pela força de um contrato, já que o objeto do contrato de plano
de saúde é a saúde, o que aponta diretamente para a vida. Em suma, não pode o
plano de saúde, por uma questão comercial, escolher se o consumidor
beneficiário merece ou não a vida.
Assim, a Apendicectomia deve ser
obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.
É claro: o procedimento não pode
ser experimental. Contudo, na maioria das vezes, a negativa se dá alegando-se
que o procedimento é experimental por não estar previsto no rol da ANS. Ocorre
que isso é uma prática abusiva contra o consumidor, pois a lista da ANS é
meramente exemplificativa.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Apendicectomia?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa da Apendicectomia:
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais a Apendicectomia
é necessária para aquele caso, bem como demonstrando que não se trata de
procedimento experimental;
2. Prova
da Negativa da operadora de plano de saúde em cobrir a Apendicectomia: Pode ser
uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por
exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os documentos
necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano
de saúde à obrigação de fazer de cobrir a Apendicectomia.
Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Cobrir a Apendicectomia?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde cubra a Apendicectomia, sob pena de pagar multa
diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa de Apendicectomia Gera Dano Moral?
Quando o plano de saúde realiza a
negativa de Apendicectomia, está pondo o consumidor beneficiário numa posição
de impotência, de frustração, as vezes até de desespero por ver negado um
procedimento que é necessário para manter ou restaurar a sua saúde. Assim, o
judiciário vem entendendo que a negativa de Apendicectomia gera dano moral
indenizável.
O dano moral pela negativa de cobertura
de Apendicectomia costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários
mínimos nacionais para o beneficiário consumidor que teve o seu direito
aviltado.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre Apendicectomia?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a Apendicectomia.
PLANO DE SAÚDE. Prestação de serviços de assistência
hospitalar. Segurada com quadro de apendicite aguda. Procedimento de apendicectomia
realizado em caráter de urgência. Recusa da operadora de saúde sob fundamento
de que a apólice encontrava no período de carência. Descabimento.
Regulamentação invocada que excedeu os limites das normas legais regulamentadas
(arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). Limitação do período de internação para
tratamento emergencial que é incompatível com a norma legal que determina sua
cobertura obrigatória após transcorridas 24 horas da contratação do plano de
saúde (Súmula 103 do TJ/SP). Negativa que restringe obrigação inerente à
natureza do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC). Abusividade
evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo.
Quebra do dever de lealdade. Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Interpretação contratual que
deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Sentença mantida. DANOS
MORAIS. Negativa da prestadora de serviços que amplifica a aflição psíquica e
causa situação de impotência. Indenização cabível. Malferimento do princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do
dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível
1050723-50.2017.8.26.0506; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020)
Embargos de declaração em apelação cível. Plano de saúde.
Cobertura. Prazo de carência. Situação de emergência demonstrada.
Apendicectomia. Sentença de parcial procedência. Manutenção da decisão em grau
recursal. Mérito. Oposição de aclaratórios sob a alegação de vícios. Não
ocorrência. Todas as questões relevantes foram integralmente analisadas.
Limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que devem ser observados.
Ausência de dúvida jurídica a ser dirimida. Prequestionamento. Não há violação
direta e frontal a dispositivos legais. Matéria discutida considerada
prequestionada. Multa. Aplicação da regra do artigo 1.026, §2º, CPC, incabível
para o caso concreto. Não restou demonstrado o intuito protelatório. Embargos
rejeitados.
(TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1014628-57.2018.8.26.0224; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Pedido de reembolso de despesas realizadas por usuário de plano de
saúde em atendimento fora da rede credenciada para tratamento de apendicite
perfurada. Sentença de improcedência. Insurgência pelo autor. PRELIMINARES.
Impugnação à gratuidade de justiça pela ré. Benefício concedido com o
ajuizamento da ação, sem impugnação ao tempo da defesa (art. 337, XIII do CPC).
Arguição que apenas se justificaria em relação a fatos supervenientes, que
comprovassem a capacidade econômica para arcar com as custas do processo após a
concessão do benefício, o que não se deu na hipótese dos autos. Gratuidade
mantida. Cerceamento de defesa não configurado. Provas dos autos que eram
suficientes ao deslinde do feito, não se mostrando necessária a realização de
perícia para identificação da urgência/emergência do atendimento. MÉRITO.
Incontroverso atendimento fora da rede credenciada. Reembolso que encontra
disciplina na cláusula 10.3 do contrato, que estabelece sua ocorrência em
situações de urgência/emergência em que não for possível o atendimento junto à
rede credenciada. Autor que foi submetido a procedimento de laparotomia
exploradora + apendicectomia devido a apendicite perfurada, em cirurgia
descrita por seu médico como de urgência. Evento que se amolda a conceito de
emergência estabelecido no próprio contrato, pela presença de risco imediato de
vida ou lesões irreversíveis ao paciente. Hipótese, contudo, em que não se
alegou ou demonstrou que o atendimento não pudesse ser prestado junto à rede
credenciada, pois tanto o hospital credenciado, como o da internação se
situavam em Santos, em distância que não era incompatível com possível
deslocamento do paciente, e o tratamento, embora de urgência, não demandava
conhecimentos técnicos especializados. Ausência de concomitância dos requisitos
que demonstrou o acerto da negativa de cobertura, segundo os termos do
contrato. Disposição contratual que não viola os preceitos do CDC e CC,
mostrando-se legítima e válida. REEMBOLSO PARCIAL. Aceito que se estava diante
de doença e tratamento cobertos, que não gerariam custo ao autor caso os realizasse
junto à rede credenciada, impõe-se a adoção de solução justa e equânime que vem
sendo prestigiada em diversos precedentes desta Corte Paulista, impondo-se o
custeio nos limites do que seria gasto pelo plano no mesmo atendimento junto à
sua rede credenciada, de forma a evitar o enriquecimento indevido pelo
recebimento da mensalidade sem a contraprestação correspondente ao serviço a
que se obrigou. Apuração do montante em liquidação de sentença. DANO MORAL
AFASTADO. Comportamento de negativa de cobertura pela ré que encontra
fundamento em disposição contratual legítima. Ausência de ato ilícito.
Responsabilização indevida. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
(TJSP; Apelação Cível
1005579-45.2018.8.26.0562; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice
Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)
ERRO MÉDICO – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA TARDIA - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - Preliminar arguida pela corré Sociedade Beneficente São
Camilo - Santa Casa de Itu, de que teve seu direito de defesa cerceado diante
da ausência de esclarecimento requerido quando da apresentação de sua
impugnação ao laudo pericial - Alegação de que o perito não se manifestou sobre
a demora na realização da cirurgia ter sido causada pela própria paciente, que
se recusou a se submeter à intervenção cirúrgica - Preliminar que reflete, na
realidade, mérito da causa – PRELIMINAR REJEITADA. ERRO MÉDICO – INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA TARDIA - Insurgência de ambas as rés contra a r. sentença que julgou
procedente o pedido inicial - Pretensão da autora à condenação de ambas as rés
por danos morais e materiais (custeio de cirurgia reparadora na cicatriz
abdominal) - Autora com quadro de apendicite sem o adequado tratamento -
Agravamento do quadro de apendicite com evolução para quadro grave de
peritonite - Intervenção cirúrgica tardia que contribuiu para que o apêndice
supurasse, piorando o quadro inicial da doença, para o qual foi necessário
procedimento mais invasivo ("laparotomia exploradora + apendicectomia +
drenagem de cavidade") em que há necessidade maior de tempo de
recuperação, quando, na atualidade, o método indicado é a cirurgia
laparoscópica, que permite uma recuperação mais rápida, além de um melhor
efeito estético – Alegação das rés de que o atraso no procedimento cirúrgico
decorreu da própria paciente que se recusou em ser submetida à laparotomia
exploradora para investigação do caso clínico - Não acolhimento - Perícia
médica que atestou que "o mais importante meio para alcançar-se o
diagnóstico preciso é a história clínica detalhada do episódio atual, a
história pregressa" - Histórico como as dores abdominais, náuseas, vômitos
e diarreia que já estavam presentes desde a internação e no dia anterior,
quando foi dispensada após ser medicada com buscopan composto por via
endovenosa - Sintomas que deveriam ter sido objeto de melhor análise - Conduta
mais diligente, criteriosa e atenta que poderiam ter contribuído para antecipar
o diagnóstico e um prognóstico mais favorável - Falha na prestação de serviços
caracterizada – Dever de indenizar presente – Danos morais incontestes -
Gravidade da ofensa à integralidade física e corporal, em razão do diagnóstico
tardio da apendicite, o que levou à evolução da doença para o quadro grave de
peritonite - Longo tempo de recuperação e do sofrimento experimentado - Quantum
indenizatório fixado na r. sentença em R$ 20.000,00, que não comporta redução
em razão da gravidade da conduta das rés - Dano estético presente - Fotografias
juntadas pela autora e constantes do laudo pericial que demonstram cicatrizes
cirúrgicas no abdômen, longitudinalmente, na região infraumbilical, além de
cicatriz puntiforme da saída do dreno - Laudo de perícia médica que concluiu
pela ocorrência de prejuízo estético de grau médio - Cicatrizes cirúrgicas que
são suficientes para que autora sinta constrangida em se expor - Condenação do
plano de saúde e do nosocômio, solidariamente, em dano moral e a custear a
cirurgia estética reparadora da cicatriz abdominal da autora - Sentença mantida
na integralidade - Honorários recursais devidos por ambas as rés, observados os
benefícios da gratuidade da justiça concedida à corré Sociedade Beneficente São
Camilo - Santa Casa de Itu - RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível
1006136-26.2014.8.26.0286; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)
Apelação. Monitória. Prestação de serviços hospitalares.
Internação incontroversa. Denunciação à lide ao plano de saúde. Apendicectomia.
Período de carência. Irrelevância. Situação de emergência caracterizada que
afasta a negativa de cobertura. Precedentes. Sentença reformada. Recurso
provido.
(TJSP; Apelação Cível
1037962-05.2016.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019)
Apelação Cível. Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos
Morais. Plano de Saúde. Autor diagnosticado em Pronto-Socorro com apendicite.
Indicação médica para a internação e a cirurgia. Plano de saúde que se recusou
a autorizar a internação e a cirurgia, por estar o autor em período de
carência. Verificada a emergência da cirurgia, que foi realizada somente após
deferida tutela judicial. Sentença de procedência para condenar o réu na
obrigação de autorizar e custear a realização da cirurgia de apendicectomia, na
forma prescrita pelo médico, e de todos os procedimentos a ela inerentes; e
condenar o réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Inconformismo da ré. Plano de saúde contratado quase vinte dias antes do atendimento
no pronto-socorro. Negativa de cobertura comprovada, sob a alegação de estar o
beneficiário em período de carência. Situação de emergência que deixou o autor
sem opção, ante o risco à sua integridade física e de vida, mesmo tendo direito
ao atendimento na rede credenciada para a situação apresentada. Cobertura e
reembolso das despesas com cirurgia e internação que, ante o caso apresentado,
deveria ser obrigatória. Não se tratava de caso de cirurgia eletiva. Moléstia
imprevisível. O período de carência para os casos de emergência é de 24 horas
após a vigência do contrato. Inaplicabilidade da Resolução n. 13 do CONSU.
Situação que ultrapassou o mero dissabor. Danos morais presentes. Sentença
mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1013561-81.2017.8.26.0001; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)
Plano de saúde. Prestação de serviços de assistência
hospitalar. Quadro de apêndice perfurado com abscesso bloqueado. Prescrição
positiva à realização de apendicectomia em caráter emergencial. Recusa de
cobertura da operadora de saúde. Tese de não cumprimento do período de carência
contratual. Desacolhimento. Prazo inaplicável na hipótese. Artigos 12 e 35-C da
Lei nº 9.656/98 determinam cobertura obrigatória após transcorridas 24 horas da
contratação do plano de saúde em caso de situações emergenciais. Incidência da
Súmula 103 desta C. Corte de Justiça. Negativa de cobertura que implica na
concreta inutilidade do negócio jurídico. Abusividade evidenciada. Negativa que
restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do
CDC). Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra
do dever de lealdade. Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Interpretação
contratual que deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Despesas
médicas e hospitalares arcadas de forma particular. Danos materiais
comprovados. Ressarcimento devido. Danos morais. Negativa que amplifica a
aflição psíquica e causa situação de impotência. Violação ao direito subjetivo
à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF). Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível
1044644-12.2017.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)
Apelação Cível. Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo da
ré – Recusa da seguradora em custear cirurgia de apendicectomia em razão do
prazo de carência previsto contratualmente – Autora diagnosticada com
apendicite, sendo prescrito pelo médico especialista procedimento cirúrgico
para retirada do órgão – Caráter de urgência/emergência da cirurgia que decorre
da própria natureza da doença que, caso não tratada imediatamente, pode levar o
paciente a óbito por infecção generalizada – Dever de obediência ao artigo 12,
inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 – Aplicação da Súmula nº 103
deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever de cobertura das despesas
médico-hospitalares decorrentes da internação – Recusa abusiva – Dano moral
configurado – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), quantia reputada razoável. Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação Cível
1001959-38.2018.8.26.0299; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento:
17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Tratamento PS
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