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Cirurgia de Colecistectomia : O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir a Cirurgia de Colecistectomia , pois a operadora pode escolher quais doenças vai cobrir, mas não os procedimentos ou tratamentos necessários para a recuperação ou diagnóstico do beneficiário. A negativa de Cirurgia de Colecistectomia  é prática abusiva!

  

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa de Cirurgia de Colecistectomia , e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de planos de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir a Cirurgia de Colecistectomia ?

 

A Cirurgia de Colecistectomia  é utilizado para diagnóstico e/ou tratamento de uma doença: entra aí a regra: a operadora do plano de saúde pode escolher quais doenças cobre através do contrato, mas não pode escolher quais tratamentos, procedimentos, diagnósticos ou exames serão disponibilizados.

 

A linha de raciocínio que o judiciário vem usando há muito tempo para interpretar a lei 9.656/98 é de que quem sabe o que é necessário para o atendimento de saúde ao paciente beneficiário é o médico e não a empresa que comercializa os planos de saúde.

 

Ora, seria efetivamente tornar desequilibrado o contrato de plano de saúde permitir que o seu objeto principal fosse quebrado pela força de um contrato, já que o objeto do contrato de plano de saúde é a saúde, o que aponta diretamente para a vida. Em suma, não pode o plano de saúde, por uma questão comercial, escolher se o consumidor beneficiário merece ou não a vida.

 

Assim, a Cirurgia de Colecistectomia  deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.

 

É claro: o procedimento não pode ser experimental. Contudo, na maioria das vezes, a negativa se dá alegando-se que o procedimento é experimental por não estar previsto no rol da ANS. Ocorre que isso é uma prática abusiva contra o consumidor, pois a lista da ANS é meramente exemplificativa.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Cirurgia de Colecistectomia ?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa da Cirurgia de Colecistectomia :

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais a Cirurgia de Colecistectomia  é necessária para aquele caso, bem como demonstrando que não se trata de procedimento experimental;

2.       Prova da Negativa da operadora de plano de saúde em cobrir a Cirurgia de Colecistectomia : Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de cobrir a Cirurgia de Colecistectomia .

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Cobrir a Cirurgia de Colecistectomia ?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde cubra a Cirurgia de Colecistectomia , sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa de Cirurgia de Colecistectomia  Gera Dano Moral?

 

Quando o plano de saúde realiza a negativa de Cirurgia de Colecistectomia , está pondo o consumidor beneficiário numa posição de impotência, de frustração, as vezes até de desespero por ver negado um procedimento que é necessário para manter ou restaurar a sua saúde. Assim, o judiciário vem entendendo que a negativa de Cirurgia de Colecistectomia  gera dano moral indenizável.

 

O dano moral pela negativa de cobertura de Cirurgia de Colecistectomia  costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor que teve o seu direito aviltado.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre Cirurgia de Colecistectomia ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a Cirurgia de Colecistectomia .

 

               

Plano de saúde. Atendimento de emergência. Necessidade de procedimento de colecistectomia. Negativa ao argumento de que em curso prazo de carência. Abusividade se se trata de atendimento emergencial. Indicação, por ora, de que a situação do paciente seja desta espécie. Perigo de demora evidenciado. Decisão mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2028820-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – Negativa de autorização e custeio de colecistectomia videolaparoscópica – Sentença que condenou a ré a custear o procedimento, mas afastou o pleito de indenização por danos morais – Insurgência do autor - Danos morais indevidos – Mero descumprimento contratual – Tutela antecipada que deferiu a realização do procedimento "ab initio" – Ausência de comprovação de que tenha havido agravamento nas condições de saúde do autor - Pretensão fundada ainda na circunstância de os autores terem permanecido algum tempo no Pronto Socorro, em vez de serem encaminhados à enfermaria a que faziam jus - Ausência de comprovação de que os pacientes receberiam tratamento mais adequado na enfermaria - Ausência de conforto no local de atendimento que não justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral - Recurso desprovido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1021759-29.2019.8.26.0554; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020)

               

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS E DANOS MORAIS. I. Negativa de cobertura a atendimento médico-hospitalar à autora, diagnosticada com quadro de cólica biliar reentrante, com realização de procedimento de colecistectomia videolaparoscópica. Fundamento em carência contratual. Inadmissibilidade. Hipótese de urgência bem caracterizada. Aplicação do disposto no artigo 12, inciso V, letra "c", da Lei 9.656/98 e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula nº 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Despesas hospitalares que devem ser ressarcidas. II. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. III. Honorários médicos. Inadmissibilidade da imposição de custeio integral pelas rés. Profissionais que não compõem a rede referenciada do plano e foram contratados diretamente pela consumidora. Possibilidade somente de reembolso, se admissível, nos limites do negócio securitário firmado. Necessária preservação do equilíbrio contratual. Precedente. Inadmissibilidade de deliberar sobre o quantum. Matéria que foge ao objeto da causa. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1023381-50.2019.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)

               

Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e antecipação dos efeitos da tutela. Sentença de parcial procedência. Negativa injustificada de internação emergencial para tratamento da enfermidade da autora. Tratamento (colecistectomia colangiografia por vídeo 'Tuss 31005470' - CID K81.0.) prescrito pelo médico que trata da paciente. Carência que não se aplica em situações emergenciais. A questão de carência é superada diante da urgência da internação, em vista do risco de morte. Abusividade da empresa ré, tanto em razão do disposto no artigo 12, v, "c", da lei nº 9.656/98, quanto pela regra contida no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Indenização por dano moral devida. Quantum a ser fixado com razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1008446-94.2018.8.26.0405; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela provisória de urgência para realização de Gastroplastia (by pass) e Colecistectomia por Videolaparoscopia – Indeferimento – Controvérsia substancial a ser dirimida em primeira instância através de prova pericial já agendada, além de inexistir prova do periculum in mora – Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2205162-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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