Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir o medicamento Vismodegibe (Erivedge), pois todo medicamento devidamente
prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo
contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de
saúde. Portanto, a negativa do medicamento Vismodegibe (Erivedge) é abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa do medicamento Vismodegibe (Erivedge), e os
detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras
de plano de saúde (convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Vismodegibe
(Erivedge)?
O medicamento Vismodegibe
(Erivedge) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a
ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.
O plano de saúde é obrigado a
fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos
sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do
caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do
plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são
necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como
elas serão tratadas.
É importante entender que
enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é
claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do
tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.
A lei dos planos de saúde, lei
9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de
saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no
direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no
tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente
decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento
domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois
acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!
Assim, medicamentos de alto custo
em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser
custeados pela operadora do plano de saúde.
O medicamento, é claro, deverá
servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que
encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são
raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou
remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está
coberta pelo contrato.
Ocorre que existe algo que
chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano
de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula
contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças
previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças
cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser
cobertas.
Ainda, operadoras de planos de
saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e
não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido
firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento
possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto,
não pode ser negado. Assim, se o medicamento Vismodegibe (Erivedge) estiver
registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de
tratamento através deste remédio.
Veja que, tamanha é a importância
da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela
Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento
e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a
possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um
processo.
Por fim, as operadoras costumam
negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o
uso seria off-label. Isto significa
dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da
ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário.
Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não
uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista
na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de
saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Vismodegibe (Erivedge)
seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o
plano de saúde deverá cobrir o tratamento.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de
Vismodegibe (Erivedge)?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do
medicamento Vismodegibe (Erivedge):
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o
medicamento Vismodegibe (Erivedge) é necessário para aquele caso e, em se
tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não
são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento
na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;
2. Prova
da Negativa de Tratamento com o Medicamento Vismodegibe (Erivedge): Pode ser
uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por
exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os
documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora
de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Vismodegibe
(Erivedge).
Quanto Tempo
Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Vismodegibe (Erivedge)?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Vismodegibe (Erivedge), sob
pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa do Medicamento Vismodegibe (Erivedge) Gera Dano Moral?
O STJ é firme no sentido de que a
negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Vismodegibe (Erivedge),
gera dano moral in re ipsa, ou seja,
um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor
tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença,
precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do
beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de
desamparo.
Infelizmente, ainda há tribunais
pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do
medicamento Vismodegibe (Erivedge) pela operadora do plano de saúde. Contudo,
por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização
num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância”
recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem
julga o processo depois da segunda instância.
O dano moral pela negativa de
fornecimento do medicamento Vismodegibe (Erivedge) costuma gerar uma
indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário
consumidor.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Vismodegibe (Erivedge)
?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o
medicamento Vismodegibe (Erivedge).
Agravo de Instrumento. Plano de saúde – Decisão que deferiu
tutela de urgência para determinar que a agravante forneça tratamento com o
medicamento Vismodegib, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 – Agravante que nega cobertura ao tratamento
sob o argumento de que não há previsão contratual por não constar do rol da ANS
– Configuração do pressuposto da probabilidade do direito – Tratamento
prescrito por médico especialista – Medicamento registrado na ANVISA – Rol da
ANS que não é taxativo – Aplicação das Súmulas nº 102 deste Egrégio Tribunal de
Justiça – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção da decisão
agravada. Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de
Instrumento 2062936-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020)
em>Plano de saúde – Autor portador de câncer – Recusa a
fornecimento do medicamento Erivedge (vismodegibe 150mg vo) – Negativa de
cobertura pelo plano de saúde –Incidência das Súmulas nº 95 e nº 102 da Seção
de Direito Privado I deste Tribunal – Dano moral configurado – Compensação
arbitrada em R$ 10.000,00, segundo os critérios da adequação e razoabilidade e
de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência em casos similares –
Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1053008-05.2019.8.26.0002; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO VIA ORAL. MEDICAMENTO
ERIVEDGE (VISMODEGIBE) PARA COMBATER CÃNCER DE PELE. Sentença de parcial
procedência para condenar a ré a fornecer o fármaco pleiteado. Apela o autor
sustentando necessidade de ressarcimento de despesa com consulta particular e
compensação por danos morais. Apela a ré sustentando estar isenta de oferecer
medicamento de uso domiciliar. Cabimento parcial do recurso do autor e
descabimento do reclamo da ré. Recusa injustificada. Obrigação incontroversa de
fornecer tratamento quimioterápico. Método menos custoso e gravoso de
administração da quimioterapia por via oral não pode servir de empecilho para o
direito do consumidor. Obrigação legal de cobertura de tratamentos
antineoplásicos domiciliares de uso oral. Inteligência do art. 10, VI, da Lei
nº 9.656/98. Súmula 95 desta Corte. Danos materiais. Demora da operadora em
autorizar consulta com especialista. Necessidade de arcar com o custo de
consulta particular, segundo a tabela de referência que pratica com seus
credenciados. Danos morais. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento.
Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a vítima se encontra
especialmente fragilizada, mormente, quando há estado de urgência para
tratamento de câncer. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela omissão
ilícita da operadora do plano de saúde. Fixação em R$ 10.000,00. Recurso do
autor parcialmente provido para condenar a ré a ressarcir o custo de consulta
em médico particular, conforme tabela que utilizava á época para pagamento de
médico credenciado especialista em oncologia, o que deverá ser apurado em
liquidação, e para condenar a ré a compensar danos morais no importe de R$
10.000,00. Recurso da ré improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1016073-30.2018.8.26.0477; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer – Plano de
saúde – Insurgência contra decisão que determinou que a agravante, no prazo de
48 horas, autorize e custeie o medicamento VISMODEGIB 150mg indicado à
agravada, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a 30 (trinta) dias - Presença dos requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de
Instrumento 2175216-77.2019.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim
Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019)
Plano de saúde. Negativa de cobertura. Medicamento VISMODEGIB
destinando a tratamento de câncer de pele. Tratamento oral antineoplásico.
Sentença de procedência. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula
608 do C. STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Se a
doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da
medicina também terão. Aplicação da Súmula 96 desta C. Corte. Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob
o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Interpretação
da Súmula 102 desta Corte de Justiça. Apelação não provida.
(TJSP; Apelação Cível
1096497-60.2017.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019)
Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa de
fornecimento de medicamento Erivedge, princípio ativo Vismodegib, 150mg, para
continuidade e complementação de tratamento quimioterápico cirúrgico anterior
malsucedido. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré, restrito a
postular minoração da verba honorária de sucumbência. Não provimento. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos. 1. Pedido recursal de minoração da verba
honorária de sucumbência e de adoção de base de cálculo como o valor da causa.
Rejeição. Fixação equitativa é adequada ao caso, de acordo com os critérios
predicados pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que devem
ser aplicados em conjunto ante o ínfimo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e
a diminuta valoração econômica explícita e imediata do pedido de obrigação de
fazer (fornecimento de medicamento) declinado à inicial. Peculiaridades como
natureza e relevância da causa (envolvendo pedido de cumprimento de contrato de
plano de saúde, com reflexo em direitos fundamentais à vida e à saúde, além de
tutela do consumidor), o zelo dos advogados da parte autora (que laboraram com
afinco na produção documental e formulação da tese jurídica exitosa) e o tempo
exigido pelo trabalho. Valor inferior de honorários sucumbenciais representaria
aviltamento da atividade profissional do advogado. Preservada a fixação no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a que se acrescem os honorários
recursais de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo trabalho adicional acarretado ao
patrono da parte autora na fase recursal (artigo 85, § 11, CPC/15. 2. Recurso
da ré Unimed de Sorocaba desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1022019-93.2018.8.26.0602; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Medicamento PS, Planos de Saúde
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