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Cirurgia de Implante de Marcapasso: O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir a Cirurgia de Implante de Marcapasso, pois a operadora pode escolher quais doenças vai cobrir, mas não os procedimentos ou tratamentos necessários para a recuperação ou diagnóstico do beneficiário. A negativa de Cirurgia de Implante de Marcapasso é prática abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa de Cirurgia de Implante de Marcapasso, e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de planos de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir a Cirurgia de Implante de Marcapasso?

 

A Cirurgia de Implante de Marcapasso é utilizado para diagnóstico e/ou tratamento de uma doença: entra aí a regra: a operadora do plano de saúde pode escolher quais doenças cobre através do contrato, mas não pode escolher quais tratamentos, procedimentos, diagnósticos ou exames serão disponibilizados.

 

A linha de raciocínio que o judiciário vem usando há muito tempo para interpretar a lei 9.656/98 é de que quem sabe o que é necessário para o atendimento de saúde ao paciente beneficiário é o médico e não a empresa que comercializa os planos de saúde.

 

Ora, seria efetivamente tornar desequilibrado o contrato de plano de saúde permitir que o seu objeto principal fosse quebrado pela força de um contrato, já que o objeto do contrato de plano de saúde é a saúde, o que aponta diretamente para a vida. Em suma, não pode o plano de saúde, por uma questão comercial, escolher se o consumidor beneficiário merece ou não a vida.

 

Assim, a Cirurgia de Implante de Marcapasso deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.

 

É claro: o procedimento não pode ser experimental. Contudo, na maioria das vezes, a negativa se dá alegando-se que o procedimento é experimental por não estar previsto no rol da ANS. Ocorre que isso é uma prática abusiva contra o consumidor, pois a lista da ANS é meramente exemplificativa.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Cirurgia de Implante de Marcapasso?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa da Cirurgia de Implante de Marcapasso:

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais a Cirurgia de Implante de Marcapasso é necessária para aquele caso, bem como demonstrando que não se trata de procedimento experimental;

2.       Prova da Negativa da operadora de plano de saúde em cobrir a Cirurgia de Implante de Marcapasso: Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de cobrir a Cirurgia de Implante de Marcapasso.

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Cobrir a Cirurgia de Implante de Marcapasso?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde cubra a Cirurgia de Implante de Marcapasso, sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa de Cirurgia de Implante de Marcapasso Gera Dano Moral?

 

Quando o plano de saúde realiza a negativa de Cirurgia de Implante de Marcapasso, está pondo o consumidor beneficiário numa posição de impotência, de frustração, as vezes até de desespero por ver negado um procedimento que é necessário para manter ou restaurar a sua saúde. Assim, o judiciário vem entendendo que a negativa de Cirurgia de Implante de Marcapasso gera dano moral indenizável.

 

O dano moral pela negativa de cobertura de Cirurgia de Implante de Marcapasso costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor que teve o seu direito aviltado.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre Cirurgia de Implante de Marcapasso?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a Cirurgia de Implante de Marcapasso.

 

               

em>Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Contrato anterior à Lei nº 96569/98 e não adaptado – Inaplicabilidade desta lei ante o julgamento da ADI 1931, pelo E. STF – Aplicação, contudo, do Código de Defesa do Consumidor – Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para implante de marcapasso definitivo, a paciente dá entrada no hospital em caráter de urgência, com queixas de fraqueza, tontura, taquidispneia, queda do estado geral, sendo submetido a alguns exames e evoluído com piora clínica – Requerida que alega ausência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado; ausência do rol da ANS e que o artigo 757 do Código Civil prevê garantia ao segurado de acordo com o preestabelecido entre as partes – Não acolhimento – Abusividade reconhecida – Sentença mantida – Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1011397-45.2019.8.26.0011; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020)

               

Apelação Cível. Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência – Apelo da ré – Negativa de cobertura de procedimento de implante de marcapasso com ressincronizador cardíaco – Alegação de exclusão contratual, por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo – Agência reguladora que não pode limitar direito de forma a tornar inócuo o tratamento – Reconhecida defasagem entre regulamentações administrativas e avanço da medicina – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal – Alegação de exclusão de cobertura contratual para prótese e órtese – Marcapasso que é inerente ao ato cirúrgico – Limitação abusiva – Dever da operadora de arcar integralmente com o procedimento cirúrgico para implante de marcapasso – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1114525-08.2019.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020)

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência quanto à decisão de origem que determinou que a ré autorizasse imediatamente cirurgia recomendada ao autor (implante de marcapasso), sem prejuízo de eventual análise de possibilidade de aplicação de astreintes e sua majoração. Alegação de que o prazo é exíguo e que a multa é exorbitante e a majoração não oi objeto de intimação pessoal para cumprimento. Descabimento. Relatório médico que descreveu o regime de internação como "urgente urgentíssimo", em consideração à gravidade do quadro do paciente e sua elevada idade. Determinação à agravante para que providenciasse o imediato atendimento que era coerente e adequada à urgência da medida e natureza do direito invocado, especialmente frente à constatação de que o hospital que prestaria o atendimento não integrava a rede credenciada da Unimed , de modo que a obrigação se resolveria em custeio pelos serviços, na forma estabelecida na sentença condenatória. Multa cominatória que não foi alterada ou majorada, havendo mera referência à multa já estabelecida na sentença e à possibilidade de sua execução e eventual majoração. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2250644-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020)

               

AGRAVO INTERNO. Plano de saúde. Ação declaratória de obrigação de fazer c.c restituição de valores. Autora/agravada portadora de insuficiência cardíaca. Negativa de implante de marcapasso. Contrato em questão que deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98, Estatuto do Idoso e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal. Negar o procedimento seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Danos morais configurados. Agravo interno apresentado que insiste em questões que foram superadas com o entendimento adotado pela decisão, cujo esgotamento da matéria impõe, por corolário lógico, a rejeição da pretensão recursal da agravante, razão pela qual o inconformismo não procede, devendo ser mantida a decisão objurgada. Recurso a que se nega provimento.

 

(TJSP;  Agravo Interno Cível 1010722-40.2018.8.26.0004; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020)

               

Apelação Cível. Plano de saúde – Ação cominatória – Negativa de cobertura de material inerente ao ato cirúrgico – Autora que possuiu diagnóstico de bloqueio atrioventricular total de 3º grau, com indicação médica para cirurgia de implante de marcapasso átrio-ventricular definitivo – Exclusão de cobertura de marcapasso em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98 – Súmula nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Cláusula abusiva – Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor bem como interpretação às cláusulas de contrato de adesão – Dever de custeio de órtese inerente ao ato cirúrgico – Observância ao artigo 10, inciso VII, da Lei nº. 9656/98 e do artigo 20, parágrafo primeiro, VII, da Resolução Normativa nº. 428/2017 da ANS – Limitação abusiva – Súmula no 93 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever da ré de arcar com as despesas médico-hospitalares para implantação do marcapasso – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1036384-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)

               

PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de despesas decorrentes de implante de marcapasso - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência bem decretada - Abusividade reconhecida - Alegação de que o implante não consta do rol de procedimentos da ANS e tem expressa exclusão contratual - Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido médico que justifica a necessidade de realização do implante como o melhor método para tratamento da doença atinge o autor - Dever da ré de custear o implante - Dano moral - Cabimento - Negativa de cobertura que exacerbou a natural angústia do autor - Dever de indenizar reconhecido - Fixação do valor em R$ 5.000,00, ante a falta de impugnação do autor, que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral suportado pelo requerente - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1019706-75.2019.8.26.0554; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – Ação proposta em face de seguradora de saúde e instituição hospitalar – Pedidos dos autores para condenar a corré Sul América ao ressarcimento das despesas custeadas em caráter particular - Coautor Benedico Roberto que se submeteu a exame de tomografia de coerência óptica e ao tratamento de injeção intravítrea do medicamento Lucentis, sendo obrigado a custeá-los em caráter particular em razão da negativa de autorização da corré Sul América – Alegação de "Serviço solicitado não possui cobertura" - Negativa abusiva – Tratando-se de doença contratualmente coberta, não cabe à seguradora ré negar procedimentos indicados pelo profissional médico - Seguro contratado que deve abranger todos os serviços para preservação/recuperação da saúde disponíveis na Medicina – Seguradora ré que, além disso, negou cobertura aos materiais necessários ao "implante de marcapasso cardíaco dupla câmara" a que fora submetida a coautora Lourice Conceição no nosocômio corréu, em razão de ser portadora de "Bloqueio Átrio Ventricular Total", custeados em caráter particular - Seguradora ré que alega que o marcapasso cardíaco e outros materiais necessários não constam do rol da ANS - Recusa indevida - Definição do tratamento e orientação terapêutica que é de responsabilidade exclusiva do profissional médico que assiste a autora, não cabendo às operadoras de saúde nem às resoluções da ANS negarem ou limitarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do segurado – Irrelevância de não constar do rol da ANS – Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde – Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP – Ilegalidade, ademais, da negativa de cobertura aos materiais necessários à cirurgia, diretamente ligados ao êxito do próprio procedimento e eficácia do tratamento – Acolhimento do pedido de ambos os autores de reembolso de despesas custeadas em caráter particular - RECURSO DA CORRÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - Pedido inicial de ambos os autores para condenação solidária de seguradora ré e do hospital onde a coautora Lourice Conceição foi internada para o procedimento cirúrgico de implante de marca passo cardíaco em razão de ser portadora de "Bloqueio Átrio Ventricular Total" - Danos morais inquestionáveis no caso dos autos, pois evidentes as preocupações e aflições com relação à negativa de cobertura dos tratamentos de que necessitavam – Circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor – Reforma da sentença para condenar a seguradora ré a pagar a indenização no valor de R$ 25.000,00 a ambos os autores, que se mostra razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento a quem recebe – Hospital corréu que não cometeu qualquer ato ilícito - Possibilidade de cobrar do paciente e/ou responsável as despesas dos materiais cirúrgicos não cobertos pela operadora do plano de saúde – Pedido de condenação solidária que não pode ser acolhido – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1023225-23.2018.8.26.0577; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020)

               

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para implante de marcapasso transvenoso, valvoplastia e implante de bioprotese valva aórtica por cateter, incluindo materiais e honorários médicos, no Hospital Sírio Libanês. R. sentença de procedência. Alegação da autora-apelante de que o descumprimento da tutela de urgência e o pedido de restituição de valores quitados não foram analisados pela r. sentença. Omissão caracterizada. Vício que não foi sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nulidade da r. sentença declarada. Recurso provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1099225-06.2019.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)

               

em>Plano de Saúde – Obrigação de fazer e indenização por danos morais – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a plano de autogestão – Sentença de parcial procedência que condena a ré a fornecer o marcapasso definitivo multissítio endocárdico, para a realização do implante/cirurgia indicada pelo médico que assiste o autor, no prazo de 48 horas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – Insurgência da requerida, alegando ausência de obrigatoriedade em fornecer material fora da cobertura contratual; que sua conduta encontra amparo no artigo 10, § 4º da Lei nº 9656/98; que nos termos da Resolução Normativa nº 428/17, da ANS, o marcapasso solicitado é indicado somente para pacientes com expectativa de vida de pelo menos um ano; que os Enunciados nº 21 e 13, do CNJ recomendam considerar este rol – Negativa que se mostra abusiva – Irresignação que não comporta acolhida – Danos morais configurados – Redução do quantum – Impossibilidade – Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1003231-50.2018.8.26.0337; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – Recusa de cobertura – Autor portador de cardiopatia – Expressa indicação médica para implante de marcapasso, com gerador, eletrodo atrial 1 e eletrodo ventricular 1 – Expressa exclusão em contrato – Irrelevância – Possibilidade de aplicação da Lei 9.656/98 a contratos a ela anteriores – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Inteligência das súmulas n. 100 deste E. Tribunal e n. 608 do C. STJ – Marca-passo tem natureza de órtese – Aparelho inerente ao ato cirúrgico e que por isso possui cobertura – Art. 10, VII, da Lei nº. 9656/98 e art. 20, § 1º, VII, da Resolução Normativa nº. 428/2017 da ANS – Recusa de custeio abusiva – Entendimento jurisprudencial consolidado – Prescrição não verificada - Inaplicabilidade da prescrição ânua (artigo 206, §1º, II, b) – Não se trata de pleito envolvendo típico contrato de seguro – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Precedentes – Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1110210-10.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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