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Cirurgia de Retossigmoidectomia: O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir a Cirurgia de Retossigmoidectomia, pois a operadora pode escolher quais doenças vai cobrir, mas não os procedimentos ou tratamentos necessários para a recuperação ou diagnóstico do beneficiário. A negativa de Cirurgia de Retossigmoidectomia é prática abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa de Cirurgia de Retossigmoidectomia, e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de planos de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir a Cirurgia de Retossigmoidectomia?

 

A Cirurgia de Retossigmoidectomia é utilizado para diagnóstico e/ou tratamento de uma doença: entra aí a regra: a operadora do plano de saúde pode escolher quais doenças cobre através do contrato, mas não pode escolher quais tratamentos, procedimentos, diagnósticos ou exames serão disponibilizados.

 

A linha de raciocínio que o judiciário vem usando há muito tempo para interpretar a lei 9.656/98 é de que quem sabe o que é necessário para o atendimento de saúde ao paciente beneficiário é o médico e não a empresa que comercializa os planos de saúde.

 

Ora, seria efetivamente tornar desequilibrado o contrato de plano de saúde permitir que o seu objeto principal fosse quebrado pela força de um contrato, já que o objeto do contrato de plano de saúde é a saúde, o que aponta diretamente para a vida. Em suma, não pode o plano de saúde, por uma questão comercial, escolher se o consumidor beneficiário merece ou não a vida.

 

Assim, a Cirurgia de Retossigmoidectomia deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.

 

É claro: o procedimento não pode ser experimental. Contudo, na maioria das vezes, a negativa se dá alegando-se que o procedimento é experimental por não estar previsto no rol da ANS. Ocorre que isso é uma prática abusiva contra o consumidor, pois a lista da ANS é meramente exemplificativa.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Cirurgia de Retossigmoidectomia?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa da Cirurgia de Retossigmoidectomia:

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais a Cirurgia de Retossigmoidectomia é necessária para aquele caso, bem como demonstrando que não se trata de procedimento experimental;

2.       Prova da Negativa da operadora de plano de saúde em cobrir a Cirurgia de Retossigmoidectomia: Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de cobrir a Cirurgia de Retossigmoidectomia.

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Cobrir a Cirurgia de Retossigmoidectomia?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde cubra a Cirurgia de Retossigmoidectomia, sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa de Cirurgia de Retossigmoidectomia Gera Dano Moral?

 

Quando o plano de saúde realiza a negativa de Cirurgia de Retossigmoidectomia, está pondo o consumidor beneficiário numa posição de impotência, de frustração, as vezes até de desespero por ver negado um procedimento que é necessário para manter ou restaurar a sua saúde. Assim, o judiciário vem entendendo que a negativa de Cirurgia de Retossigmoidectomia gera dano moral indenizável.

 

O dano moral pela negativa de cobertura de Cirurgia de Retossigmoidectomia costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor que teve o seu direito aviltado.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre Cirurgia de Retossigmoidectomia?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a Cirurgia de Retossigmoidectomia.

 

               

PLANO DE SAÚDE – AUTORA PORTADORA DE ENDOMETRIOSE DE INTESTINO, OVÁRIO E PERITÔNIO PÉLVICO – INDICAÇÃO DE RETOSSIGMOIDECTOMIA ABDOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA E LAPAROSCOPIA GINECOLÓGICA – FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS – CONTROVÉRSIA SOBRE A DESCARTABILIDADE DOS INSUMOS SOBRE AQUELES SIMILARES DE USO PERMANENTE – ACÓRDÃO CONVERTENDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – "TROCATERES DESCARTÁVEIS" DE 10 MM E 5 MM – FORNECIMENTO DEVIDO – VANTAGENS INDISCUTÍVEIS DESCRITAS PELO LAUDO PERICIAL – QUALIDADES FUNCIONAIS INCONTROVERSAS – O FATO DE SER POSSÍVEL A COMBINAÇÃO DE INSUMO DESCARTÁVEL COM AQUELE DE USO PERMANENTE EM FUNÇÃO DO BAIXO CUSTO NÃO SUPLANTA A QUALIDADE DO MATERIAL DESCARTÁVEL – SEGURANÇA DA PACIENTE QUE DEVE SER PRIVILEGIADA – "MANIPULADOR DE ÚTERO" E "ASPIRADOR E IRRIGADOR" – MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO TIPO DE INTERVENÇÃO – DESCARTABILIDADE QUE GARANTE O SUCESSO DA CIRURGIA E PÓS-OPERATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA ACERCA DA ASSEPSIA DAQUELE DE USO PERMANENTE – "COLA EVICEL" – MATERIAL QUE CONFERE SUPORTE AO MÉDICO CASO SEJA SURPREENDIDO POR HEMORRAGIA NÃO ESTANCADA POR PROCEDIMENTO CONVENCIONAL – FORNECIMENTO LEGÍTIMO – HAVENDO A COBERTURA DA DOENÇA NÃO PODERÁ O PLANO DE SAÚDE LIMITAR SEU TRATAMENTO – RESPONSABILIDADE PELO SUCESSO DA TERAPIA QUE SERÁ SEMPRE DO MÉDICO – PRECEDENTES DO STJ – REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REALIZADA POR MÉDICO COOPERADO E MÉDICO ELEITO – CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO O REEMBOLSO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTO AVENÇADO – FALTA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA VIDEOLAPAROSCOPIA DE ENDOMETRIOSE INTESTINAL – REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS QUE DEVE SER FEITO NOS LIMITES DO CONTRATO PREVISTO PARA REEMBOLSO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLÁUSULA 4.1.27 – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1000695-12.2014.8.26.0077; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020)

               

APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão de compelir a ré ao custeio integral de procedimento cirúrgico "retossigmoidectomia abdominal radical robótica", a ser realizado no hospital AC Camargo – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, sob alegação de que não pode ser compelida a custear o tratamento, por se tratar de procedimento que não está previsto no rol editado pela ANS – Descabimento – Caso em que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento adequado para a doença que acomete o autor - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento de câncer previsto em contrato – Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1075057-42.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 02/05/2019)

               

Plano de saúde de autogestão. Ação cominatória movida por contratante de plano de saúde contra o convênio, julgada improcedente. Negativa de cobertura de cirurgia de retossigmoidectomia abdominal radical robótica para tratamento de câncer que acomete o autor. Em que pese tratar-se de operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, não se sujeitando às normas do CDC nem à obrigatoriedade de fornecimento do plano-referência de assistência à saúde, a negativa de cobertura se mostra abusiva. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste Tribunal. Normas do Código Civil que determinam a interpretação dos contratos de adesão da forma mais favorável ao aderente. Procedimento cirúrgico indicado por equipe médica que acompanha o paciente. Escolha que compete aos médicos e não ao plano de saúde. Ausência de prova de exclusão da cobertura do tratamento da própria doença. Sentença reformada. Recurso provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1019205-96.2017.8.26.0100; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)

               

Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Plano de saúde. Procedimento cirúrgico de urgência. Laparotomia exploradora, com achado de necrose no reto, seguida de retossigmoidectomia a Hartmann. Indicação de continuidade do tratamento na modalidade home care. Imposição do fornecimento dos insumos necessários ao tratamento. Aplicação da Resolução RDC nº 11 do Ministério da Saúde. Item 4.14, em especial. Fármacos e insumos que integram o dever contratual da operadora de saúde. Razões recursais que não são capazes de elidir a identificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória deferida em primeiro grau. Multa cominatória. Tese de excesso que é prematura. Agravo desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2027666-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018)

               

em>Plano de saúde. Negativa de cobertura procedimento de retossigmoidectomia abdominal radical robótica sob o argumento de que se trata de tratamento que não integra o rol de procedimentos da ANS. Abusividade. Médico assistente que acompanha o paciente que é quem define o procedimento a ser realizado. Necessidade, ademais, justificada. Incidência do verbete 102 das Súmulas desta C. Corte. Honorários de advogado. Verba elevada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1109180-03.2015.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 11/06/2017)

               

PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE RETOSSIGMOIDECTOMIA ROBÓTICA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde à cobertura integral da cirurgia de retossigmoidectomia abdominal radical robótica no Hospital AC Camargo. 2-É certo que não compete à operadora do plano de saúde substituir-se ao Estado na prestação de saúde pública, mas o fato é que ela vale-se das falhas do Estado, explorando atividade comercial (empresarial) com a legítima finalidade de lucro. 3-A recusa para o custeio integral de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento do usuário, na hipótese dos autos, implica a recusa do próprio objeto contratado, ou seja, a proteção à saúde do paciente, sendo indevida. 4-A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita em prol do contratante, a fim de garantir sua saúde (art. 47, do CDC), e em observância à própria função social do contrato. 5-Apelação não provida.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1075057-42.2016.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017)

               

em>Plano de Saúde – Consumidor – Neoplasia maligna do reto – Recusa na cobertura de procedimento cirúrgico (retossigmoidectomia abdominal robótica) – Pleito de indenização por danos morais - Dano moral "in re ipsa" (jurisprudência do STJ) – Reparação de R$ 10.000,00 – Entendimento jurisprudencial – Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sucumbência carreada a Ré – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1053477-53.2016.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

               

Apelação. Cautelar inominada. Plano de saúde. Pedido de autorização de procedimento cirúrgico ["cirurgia retossigmoidectomia videolaparoscopia com linfadenectomia retoperitoneal com monitoramento cardiológico"], recusado pela operadora do plano. Sentença de procedência. Inconformismo da ré Unimed Paulistana. Provimento parcial, exclusivo para reduzir honorários de sucumbência. 1. Pedido de justiça gratuita formulado pela ré Unimed Paulistana, no bojo do recurso de apelação. Deferimento. Atuais condições reveladas indicam situação de insolvência pública e notória da apelante, que está submetida a regime de liquidação extrajudicial e alienação compulsória da sua carteira de clientes. 2. Ausência de perda de objeto. Necessário o julgamento de procedência da ação, confirmada a providência liminar deferida em caráter de provisoriedade, para reconhecer o direito da autora de receber o tratamento assistencial buscado nos limites contratados, mediante a conservação do negócio jurídico. Garantia da efetividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, CF/88). 3. Honorários advocatícios de sucumbência. Valor da causa é um dos elementos previstos na lei para a fixação dos honorários de sucumbência, e, quando elevado, deve ser ponderado com outros parâmetros para que se evite a exorbitância no reconhecimento da atividade profissional do advogado. Reduzida a fixação de 15% (quinze por cento) do valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, CPC/73. 4. Recurso da ré Unimed Paulistana provido em parte, quanto ao item 3.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1011820-59.2015.8.26.0006; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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