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Cirurgia Fetal: O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir a Cirurgia Fetal, pois a operadora pode escolher quais doenças vai cobrir, mas não os procedimentos ou tratamentos necessários para a recuperação ou diagnóstico do beneficiário. A negativa da Cirurgia Fetal é prática abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa de Cirurgia Fetal, e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de planos de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir a Cirurgia Fetal?

 

A Cirurgia Fetal é utilizado para diagnóstico e/ou tratamento de uma doença: entra aí a regra: a operadora do plano de saúde pode escolher quais doenças cobre através do contrato, mas não pode escolher quais tratamentos, procedimentos, diagnósticos ou exames serão disponibilizados.

 

A linha de raciocínio que o judiciário vem usando há muito tempo para interpretar a lei 9.656/98 é de que quem sabe o que é necessário para o atendimento de saúde ao paciente beneficiário é o médico e não a empresa que comercializa os planos de saúde.

 

Ora, seria efetivamente tornar desequilibrado o contrato de plano de saúde permitir que o seu objeto principal fosse quebrado pela força de um contrato, já que o objeto do contrato de plano de saúde é a saúde, o que aponta diretamente para a vida. Em suma, não pode o plano de saúde, por uma questão comercial, escolher se o consumidor beneficiário merece ou não a vida.

 

Assim, a Cirurgia Fetal deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.

 

É claro: o procedimento não pode ser experimental. Contudo, na maioria das vezes, a negativa se dá alegando-se que o procedimento é experimental por não estar previsto no rol da ANS. Ocorre que isso é uma prática abusiva contra o consumidor, pois a lista da ANS é meramente exemplificativa.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa da Cirurgia Fetal?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa da Cirurgia Fetal:

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais a Cirurgia Fetal é necessária para aquele caso, bem como demonstrando que não se trata de procedimento experimental;

2.       Prova da Negativa da operadora de plano de saúde em cobrir a Cirurgia Fetal: Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de cobrir a Cirurgia Fetal.

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Cobrir a Cirurgia Fetal?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde cubra a Cirurgia Fetal, sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa de Cirurgia Fetal Gera Dano Moral?

 

Quando o plano de saúde realiza a negativa de Cirurgia Fetal, está pondo o consumidor beneficiário numa posição de impotência, de frustração, as vezes até de desespero por ver negado um procedimento que é necessário para manter ou restaurar a sua saúde. Assim, o judiciário vem entendendo que a negativa de Cirurgia Fetal gera dano moral indenizável.

 

O dano moral pela negativa de cobertura de Cirurgia Fetal costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor que teve o seu direito aviltado.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre Cirurgia Fetal?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a Cirurgia Fetal.

 

               

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde – Tutela provisória de urgência deferida – Paciente gestante com diagnóstico de Hérnia Diafragmática Congênita (HDC) à esquerda e outras comorbidades - Negativa de cobertura à cirurgia fetal endoscópica para oclusão traqueal com balão – Abusividade - Aplicação do CDC - Cobertura devida – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – Precedentes do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJSP – Previsão de possibilidade de bloqueio das contas da requerida no valor do procedimento, em caso de descumprimento da liminar, que não se mostra excessiva quando levada em consideração a urgência indicada para o tratamento em questão (risco de 0% de sobrevida do feto caso a cirurgia não seja realizada), além de que a própria recorrente informa ter cumprido a liminar, autorizando e custeando o procedimento prescrito - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2174348-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020)

               

APELAÇÃO. Plano de Saúde. Gravidez Gemelar. Cirurgia fetal por via endoscópica. Recusa de atendimento. Inexistência do pleito médico no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Inadmissibilidade. Rol da ANS exemplificativo. Recusa abusiva. Ausência de prova técnica de que a solicitação não observa a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1066388-92.2019.8.26.0100; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020)

               

APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – Síndrome da Transfusão Feto-Fetal – Indicação de cirurgia fetal endoscópica com coagulação a laser dos vasos placentários - Não excluindo o plano de saúde o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, medicamentos, materiais e exames necessários ao tratamento – É abusiva a pretensão de excluir procedimentos que não sejam de cobertura obrigatória imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela Lei n. 9.656/98 e pelo contrato – Inteligência da Súmula n. 102 do TJSP – Operadora que não demonstrou que possuía em sua rede credenciada, Hospital e profissionais habilitados a realizar o procedimento indicado, que foi feito em caráter de urgência/emergência, com risco à gestante e aos fetos, razão pela qual a restituição dos valores pagos deve se dar de forma integral - Não deve abranger, porém, as despesas havidas com passagens de ônibus e aplicativos de transporte, pois seriam despendidos os valores pela autora ainda que tivesse havido a devida cobertura, pois necessariamente teria de se deslocar ao Hospital Albert Einstein, apto ao procedimento, devendo ser excluídas da condenação - Dano moral – Ocorrência – Indenização que não comporta redução - Recurso provido em parte.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1012462-93.2018.8.26.0566; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)

               

APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer - Alegação de negativa de cobertura para cirurgia de ablação vascular placentária com laser por via endoscópica da placenta de que necessitava a autora – Pretensão de condenação da ré na obrigação de custear integralmente a cirurgia realizada pela autora, em caráter de urgência - Sentença de parcial procedência para condenar a ré a custear o procedimento correspondente à internação e a cirurgia fetal realizada na autora, nos limites do reembolso previsto no contrato ou, não tendo referencia monetária para o procedimento realizado, que seja como critério do reembolso a intervenção médica de maior custo entre os procedimentos cirúrgicos reembolsáveis – Inconformismo das partes: da autora, alegando, basicamente, o direito ao reembolso integral, tendo em vista que a cirurgia foi realizada em caráter de urgência; da ré, alegando a não incidência do Código de defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde de autogestão e a não obrigação de arcar com procedimentos que não estão previstos no contrato, nem no rol da ANS - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina- Procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência - Obrigação da ré de arcar com o pagamento do procedimento realizado na sua integralidade – Recurso provido da autora e desprovido o da ré. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1089881-06.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)

               

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento de ablasão vascular placentária com laser, por via endoscópica da placenta. Exclusão contratual expressa de cirurgia fetal. Clausula declarada abusiva. Alegação da ré de que o tratamento não consta no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Incidência, na espécie da Lei 9.656/98. Dano moral. Inocorrência. Recusa fundada em discussão ou interpretação de cláusula contratual. Recurso parcialmente provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1115661-11.2017.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

               

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do procedimento médico "cirurgia fetal endoscópica com coagulação a laser dos vasos placentários" – Sentença de procedência – Determinação de custeio de todo o tratamento da autora imposta à requerida e condenação à indenização pelos danos materiais e morais suportados – Insurgência da requerida que afirma a não previsão dos procedimentos médicos solicitados, no rol de coberturas obrigatórias de planos de saúde da ANS – Contrato que prevê o reembolso de despesas médico-hospitalares para atendimentos obstétricos que se relacionem ao pré-natal e à gestação, bem como para internações cirúrgicas, inclusive decorrentes de emergência ou urgência – Negativa de reembolso injustificada – Condenação da requerida ao custeio do tratamento da autora, na forma determinada na sentença, que se mantém – DANOS MATERIAIS – Alto custo do procedimento e ausência de reembolso, pela requerida, que impôs à autora a não quitação do cartão de crédito, no qual parcelou o pagamento da cirurgia – Juros e multa cobrada no cartão de crédito que devem ser ressarcidas à autora. DANOS MORAIS – Recusa injustificada de reembolso de procedimento médico que impingiu à autora sofrimento emocional indenizável – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1133272-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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