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Sequenciamento de Exoma: O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o exame Sequenciamento de Exoma, pois a operadora pode escolher quais doenças vai cobrir, mas não os procedimentos ou tratamentos necessários para a recuperação ou diagnóstico do beneficiário. A negativa do exame Sequenciamento de Exoma é prática abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do exame Sequenciamento de Exoma, e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de planos de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Exame Sequenciamento de Exoma?

 

O exame de Sequenciamento de Exoma é utilizado para diagnóstico e/ou tratamento de uma doença: entra aí a regra: a operadora do plano de saúde pode escolher quais doenças cobre através do contrato, mas não pode escolher quais tratamentos, procedimentos, diagnósticos ou exames serão disponibilizados.

 

A linha de raciocínio que o judiciário vem usando há muito tempo para interpretar a lei 9.656/98 é de que quem sabe o que é necessário para o atendimento de saúde ao paciente beneficiário é o médico e não a empresa que comercializa os planos de saúde.

 

Ora, seria efetivamente tornar desequilibrado o contrato de plano de saúde permitir que o seu objeto principal fosse quebrado pela força de um contrato, já que o objeto do contrato de plano de saúde é a saúde, o que aponta diretamente para a vida. Em suma, não pode o plano de saúde, por uma questão comercial, escolher se o consumidor beneficiário merece ou não a vida.

 

Assim, o exame Sequenciamento de Exoma deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.

 

É claro: o procedimento não pode ser experimental. Contudo, na maioria das vezes, a negativa se dá alegando-se que o procedimento é experimental por não estar previsto no rol da ANS. Ocorre que isso é uma prática abusiva contra o consumidor, pois a lista da ANS é meramente exemplificativa.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa do Exame Sequenciamento de Exoma?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do exame Sequenciamento de Exoma:

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o exame Sequenciamento de Exoma é necessário para aquele caso;

2.       Prova da Negativa da operadora de plano de saúde em cobrir o Exame Sequenciamento de Exoma: Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de cobrir o exame Sequenciamento de Exoma.

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Cobrir o Exame Sequenciamento de Exoma?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde cubra o exame Sequenciamento de Exoma, sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Exame Sequenciamento de Exoma Gera Dano Moral?

 

Quando o plano de saúde realiza a negativa do exame Sequenciamento de Exoma, está pondo o consumidor beneficiário numa posição de impotência, de frustração, as vezes até de desespero por ver negado um procedimento que é necessário para manter ou restaurar a sua saúde. Assim, o judiciário vem entendendo que a negativa de Sequenciamento de Exoma gera dano moral indenizável.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do exame Sequenciamento de Exoma costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Exame de Sequenciamento de Exoma?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o exame Sequenciamento de Exoma.

 

               

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Autora necessita de exame de "Sequenciamento de Exoma" para confirmação de hipótese diagnóstica de "neuropatia periférica associada à ataxia hereditária (CID10 G60.2)". Necessidade do procedimento prescrito por médico que acompanha a paciente. Abusividade da negativa baseada na ausência de previsão da terapêutica no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Listagem meramente referencial. Cobertura obrigatória, à luz da Súmula nº 102 deste E. Tribunal. Danos morais. Ofensa aos direitos de personalidade não verificada. Indenização afastada. Precedentes desta C. Câmara. Honorários advocatícios. Verba devidamente estabelecida no mínimo legal. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1015901-52.2018.8.26.0004; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020)

               

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa recomendação médica para realização de exame (sequenciamento do exoma) afeto à moléstia da parte beneficiária. Recusa injustificada da operadora. Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa. Interpretação da súmula 102 do TJSP. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1013285-20.2019.8.26.0344; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – Cominatória – Sentença de procedência, para, condenar as operadoras de plano de saúde rés a fornecerem todas as guias de autorização para a realização do exame de sequenciamento completo do exoma, indicados à autora – Irresignação da corré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL – Firmada a sua legitimidade passiva para responder solidariamente à demanda, juntamente com a corré UNIMED FAMA – Malgrado haja o vínculo contratual direto da autora com a UNIMED FAMA, esta e a CENTRAL NACIONAL funcionam em sistema de intercâmbio, de modo que a recorrente é quem viabiliza o atendimento das autorizações eventualmente concedidas pela UNIMED FAMA – Precedentes - Decisum mantido – Apelo não provido, com observação

 

(TJSP;  Apelação Cível 1049406-37.2018.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020)

               

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência, condenando a operadora de saúde ao custeio do exame 'sequenciamento completo do exoma' e indenização por danos morais. Inconformismo da requerida. Negativa de cobertura do plano de saúde, afirmando ausência de previsão contratual. Prevalência do direito à saúde. Inteligência das Sumulas nº 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. DANO MORAL. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação. Sentença reformada. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para afastar os danos morais.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1032513-92.2018.8.26.0577; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020)

               

Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Sentença de procedência. Ré que foi condenada à cobertura de "sequenciamento completo do exoma por sequenciamento de nova geração". Inconformismo da ré. Exames médicos. Enfermidade prevista contratualmente. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Incidência das Súmulas nº 96 e 102 deste Sodalício. Recusa fundada na falta de preenchimento dos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização, para enquadramento no rol obrigatório. Impossibilidade. Compete ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à operadora de plano de saúde, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1005766-97.2018.8.26.0127; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020)

               

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura dos exames Farmacogenético e Sequenciamento Completo do Exoma sob argumento de que há expressa exclusão contratual por estar em desacordo com as diretrizes do rol de procedimentos da ANS – Abusividade – A ciência avança mais rápido do que o Direito, não podendo o consumidor, portador de doença grave, ficar à mercê da decisão de órgão regulador de atualizar sua lista de tratamentos – Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 do E. TJSP – As seguradoras não podem alegar que a saúde é dever do Estado uma vez tendo ocupado seu lugar no momento de venda do plano, para esquivarem-se dos procedimentos mais custosos e de alta complexidade - Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1006617-64.2019.8.26.0269; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020)

               

em>PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do exame de sequenciamento do exoma para averiguação do correto diagnóstico da autora, portadora de marcha atáxica (CID 10: R260) consequente a leucoencefalopatia de etiologia não definida, tendo em vista as anomalias apontadas no exame de ressonância magnética, sob a justificativa de que o procedimento não possui previsão no Rol da ANS – Abusividade – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 96 e 102 do TJSP - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1010886-29.2019.8.26.0114; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020)

               

PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Alegação de que o exame não consta do rol da ANS. Autor, menor com 5 anos de idade, diagnosticado com atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, malformação do sistema nervoso central, cardopatia congênita, crise convulsiva e microcefalia. Necessidade de realização de exame de seqüenciamento completo do exoma. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1017162-17.2019.8.26.0554; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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