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Imunoglobulina e Rituximabe: Plano de Saúde Bradesco Será Obrigado a Cobrir

 

 Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo definiu que o plano de saúde Bradesco é obrigado a cobrir os medicamentos Imunoglobulina e Rituximabe a beneficiário doente.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde da Bradesco e foi diagnosticada com encefalite límbica, sendo-lhe prescritos os Imunoglobulina e Rituximabe pelo médico assistente.

A ré, porém, alegou que o contrato havido entre as partes tinha cláusulas excludentes de cobertura destes medicamentos e que, por isso, não poderia ser compelida a fornecer o tratamento.

Ocorre que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça 'É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano'.

Compete unicamente ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica.

Deste modo, por cuidar-se de droga quimioterápica que visa a recuperação da saúde do consumidor e havendo relatório médico de profissional habilitado a indicá-la, o tribunal reafirmou que é incabível a negativa da seguradora, postura que fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor..


Vejamos Alguns Trechos da Decisão:



APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER – Autora diagnosticada com encefalite límbica soronegativa. Prescrição médica para os medicamentos "imunoglobulina e rituximabe". Recusa de cobertura sob a justificativa de serem "off label". Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Drogas prescritas por profissional habilitado e que visam ao tratamento da grave patologia da autora. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1075483-78.2021.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)


 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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