A Unimed deverá cobrir, em sede de cumprimento de tutela de urgência, o tratamento de consumidora diagnosticada com Linfoma Folicular através de uma combinação dos medicamentos Rituximabe e Lenalidomida - ambos conhecidos medicamentos antineoplásicos.
A consumidora, em momento de extrema tristeza em razão de sua doença, esperava que o plano de saúde cobrisse o tratamento com os medicamentos sabidamente de alto custo. Ocorre que o plano de saúde negou-se ao custeio sob alegação de ausência de previsão contratual de cobertura de tais medicamentos.
Não restou à consumidora outra opção que não a de entrar com um processo contra a Unimed requerendo uma tutela de urgência (chamada popularmente de liminar) para que a Unimed passasse a cobrir o tratamento o mais rápido possível.
O juiz de direito que foi sorteado para julgar o processo concedeu a liminar - irresignada, apresentou recurso de agravo de instrumento a operadora de planos de saúde. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, manteve os efeitos da liminar.
Em seu relatório, o desembargador relembrou que a ausência de previsão contratual não torna válida a negativa de tratamento prescrito pelo médico responsável - se o contrato prevê a cobertura da doença, não pode escolher quais tratamentos ou medicamentos custeará..
Vejamos Alguns Trechos da Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE SAÚDE PROVIDENCIE O TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR – INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU – DESCABIMENTO – AUTOR É BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E FORA DIAGNOSTICADO COM CÂNCER, RAZÃO PELA QUAL FORA PRESCRITO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO CUJA COBERTURA FORA NEGADA PELO PLANO – NÃO CABE AO PLANO DECIDIR QUAL É O MELHOR TRATAMENTO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS, VISTO QUE TAL DECISÃO CABE AO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSISTE À AGRAVADA – TAMPOUCO PODE RECUSAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS À TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 95 E 102 DO TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
De plano, extrai-se dos autos que o autor, ora agravado, é beneficiário do plano de saúde ofertado pela operadora ré, ora agravante. Após ser diagnosticada com “Linfoma Folicular”, o médico responsável prescreveu o tratamento quimioterápico através do uso dos medicamentos Rituximabe e Lenalidomida.
Contudo, em que pese a requerente ter pleiteado o fornecimento de tais fármacos, a operadora de saúde ré se negou a fornecer tal medicamento, sob a alegação de que não constavam no rol da ANS, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Neste sentido, conforme determina o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, não cabe ao plano de saúde decidir qual é o melhor tratamento para os seus beneficiários, visto que tal decisão cabe ao profissional médico que assiste o agravado, tampouco recusar o fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico:
Portanto, são inócuas as alegações acerca do estrito cumprimento do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a cláusula contratual que obsta o tratamento adequado é nula de pleno direito, em respeito à legislação consumerista.
Ao negar de forma abusiva o direito fundamental do consumidor, que no caso dos autos trata-se do acesso à saúde, o fornecedor pode vir a causar danos irreversíveis à saúde da paciente, o que não pode ser admitido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2271314-56.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito da Saúde, Medicamento PS, Notícias, Planos de Saúde
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