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Plano de Saúde é Obrigado a Cobrir Venetoclax Como Tratamento

 

 Uma consumidora foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda, sendo-lhe prescrito o medicamento Venetoclax. Ocorre que o seu plano de saúde, São Cristóvão Saúde, negou a cobertura do tratamento por tratar-se de medicamento não constante do rol da ANS.

A beneficiária do plano de saúde entrou com ação contra a operadora e saiu vitoriosa em primeiro grau. Inconformada, recorreu a São Cristóvão Saúde - não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantece a condenação.

O tribunal bem esclareceu que não foi ignorada a existência de cláusulas excludentes de cobertura no contrato havido entre as partes. Ocorre que tais cláusulas colocam o consumidor em desvantagem exagerada e restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato.

A súmula nº 608, do Tribunal Superior de Justiça, e a súmula nº 100 do TJSP estabelecem o entendimento de que devem, os contratos de plano de saúde, submeter-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim, negar a cobertura de medicamento quimioterápico destinado à cura ou tratamento de doença coberta pelo plano demonstra-se como ilícito frente ao cdc..


Vejamos Alguns Trechos da Decisão:



APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER – Autora diagnosticada com leucemia mieloide aguda. Prescrição médica para o medicamento "venetoclax". Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Droga prescrita por profissional habilitado e que visa ao tratamento da grave patologia da autora. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1121440-39.2020.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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