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Unimed Deve Cobrir Revlimid (Lenalidomida) de Consumidor

 

 A operadora de planos de saúde Unimed foi condenada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a cobrir tratamento à base do medicamento Lenalidomida (Revlimid).

A autora do processo era beneficiária do plano de saúde da Unimed e fazia tratamento de Linfoma Folicular. Ocorre que, quando médico-assistente receitou o tratamento com o medicamento de alto custo Lenalidomida, o plano de saúde negou a cobertura do medicamento.

A alegação do plano de saúde foi de que o medicamento Lenalidomida não consta do rol de medicamentos da ANS. Ocorre que, seguindo o entendimento consolidado no STJ, o tribunal bandeirante condenou a operadora a fornecer o medicamento, pois o fato de o remédio não constar do rol da ANS não pode impedir a cobertura, já que a lista de medicamentos da ANS é meramente exemplificativa a respeito de quais medicamentos devem ser fornecidos pelos planos de saúde..


Vejamos Alguns Trechos da Decisão:



Apelação. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. Inconformismo da ré. Descabimento. Autora portador de Linfoma Folicular. Necessidade de tratamento com o medicamento "Lenalidomina". Expressa prescrição médica. Negativa fundada na alegação de que o remédio não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. A recusa ao fornecimento de medicamento para o tratamento é abusiva. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso improvido.


Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a autora, diagnostica com Linfoma Folicular, pretende compelir a ré ao fornecimento do medicamento Lenalidomida.

Inconteste o fato de que o médico da autora, portadora de Linfoma Folicular, prescreveu o tratamento com o medicamento Lenalidomida. O plano de saúde não pode se sobrepor ao profissional que acompanha o paciente sob o argumento de ser o tratamento experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Existindo cláusula prevendo tratamento da doença, devem ser cobertas, também, as técnicas e medicamentos que surjam durante a vigência do contrato para o tratamento de tal moléstia.

Assim, irrelevante se o medicamento está ou não incluído no rol da ANS, vez que esse tem caráter exemplificativo e não taxativo, salientando-se que não cabe ao plano de saúde indicar o que seria ou não mais indicado ao paciente.


(TJSP; Apelação Cível 1027151-83.2021.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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