Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir o medicamento Metilprednisolona, pois todo medicamento devidamente
prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo
contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de
saúde. Portanto, a negativa do medicamento Metilprednisolona é abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa do medicamento Metilprednisolona, e os detalhes que
aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de
saúde (convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Metilprednisolona?
O medicamento Metilprednisolona
deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser
obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.
O plano de saúde é obrigado a
fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos
sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do
caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do
plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são
necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como
elas serão tratadas.
É importante entender que
enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é
claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do
tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.
A lei dos planos de saúde, lei
9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de
saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no
direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no
tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente
decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento
domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois
acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!
Assim, medicamentos de alto custo
em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser
custeados pela operadora do plano de saúde.
O medicamento, é claro, deverá
servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que
encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são
raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou
remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está
coberta pelo contrato.
Ocorre que existe algo que
chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano
de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula
contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças
previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças
cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser
cobertas.
Ainda, operadoras de planos de
saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e
não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido
firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento
possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto,
não pode ser negado. Assim, se o medicamento Metilprednisolona estiver
registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de
tratamento através deste remédio.
Veja que, tamanha é a importância
da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela
Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento
e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a
possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um
processo.
Por fim, as operadoras costumam
negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o
uso seria off-label. Isto significa
dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da
ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário.
Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não
uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista
na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de
saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Metilprednisolona seja
prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano
de saúde deverá cobrir o tratamento.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Metilprednisolona?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do
medicamento Metilprednisolona:
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o
medicamento Metilprednisolona é necessário para aquele caso e, em se tratando
de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são
indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na
ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;
2. Prova
da Negativa de Tratamento com o Medicamento Metilprednisolona: Pode ser uma
recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por
exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os documentos
necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano
de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Metilprednisolona.
Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Metilprednisolona?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Metilprednisolona, sob pena
de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa do Medicamento Metilprednisolona Gera Dano Moral?
O STJ é firme no sentido de que a
negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Metilprednisolona, gera
dano moral in re ipsa, ou seja, um
dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem
direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença,
precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do
beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de
desamparo.
Infelizmente, ainda há tribunais
pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do
medicamento Metilprednisolona pela operadora do plano de saúde. Contudo, por
hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num
recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal
– tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o
processo depois da segunda instância.
O dano moral pela negativa de
fornecimento do medicamento Metilprednisolona costuma gerar uma indenização de
cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Metilprednisolona ?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o
medicamento Metilprednisolona.
PLANO DE SAÚDE – Tratamento doença renal grave (nefropatia) –
Solicitação de fornecimento do medicamento metilprednisolona - Recusa -
Restrição contratual que não merece prevalecer – Incidência do Código de Defesa
do Consumidor - Ausência de cláusula contratual que exclui a cobertura da
doença – Necessidade de utilização da droga no tratamento indicado - Hipótese
em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os
problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta – Inteligência da Súmula
102 deste Tribunal – Dano moral in re ipsa - Indenização devida – Procedência
mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível
1014098-03.2019.8.26.0003; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO EXPERIMENTAL. Sentença de parcial procedência,
condenando a ré no custeio do tratamento de esclerose múltipla
remitente-recorrente em hospital-dia, com administração e aplicação dos
medicamentos Metilprednisolona, Benadryl e Rituximabe, conforme relatório
médico. Irresignação da ré e apelação adesiva da autora. 1. Fornecimento de
medicamentos. Condenação do plano de saúde ao fornecimento dos medicamentos
Alentuzumabe (Lemtrada®), Metilprednisolona, Benadryl e Rituximabe. Autora que
sofre de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (CID G35) há mais de quinze
anos. Expressa recomendação médica para utilização do medicamento. Negativa
abusiva perante a consumidora (art. 51, IV do CDC). Plano de saúde que não tem
competência para dizer qual o melhor tratamento à segurada. Precedentes do STJ.
2. Recurso adesivo da autora. Pedido de indenização por danos morais. Não
acolhimento. Mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano
moral indenizável. Inexistência de urgência médica. Negativa de cobertura que
não gerou prejuízos à saúde da paciente. Não demonstração da necessidade da
prova pericial (art. 370, § ú., CPC). Cerceamento de defesa afastado. Sentença
mantida. Recursos de apelação da ré e adesivo da autora desprovidos.
(TJSP; Apelação Cível
1081283-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019)
Apelação Cível. Plano de Saúde. Obrigação de Fazer. Mudança
de operadora com aproveitamento de carência. Beneficiária diagnosticada com
Ataxia Cerebelar associada a Anticorpos Anti-GAD (CID-G11.2), com recomendação
de tratamento por imunoglobina endovenosa na dose de 400mg/kg/dia, na
modalidade de internação ou em regime "day clinic", ante reação
negativa de tratamento anterior por pulsoterapia com metilprednisolona e reação
cutânea a azatioprina. Necessidade de tratamento ante piora do quadro, com
dificuldade de locomoção. Negativa do seguro-saúde na autorização do
procedimento, sob a alegação de que se tratava de procedimento experimental.
Procedência da ação. Inconformismo da ré. Contrato celebrado entre as partes
não prevê exclusão de cobertura para o tratamento de ataxia cerebelar associada
a anticorpos anti-GAD. Deve haver a cobertura do tratamento completo para
recuperação da paciente. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza
experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, sob pena
de se colocar em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde do
usuário. Aplicação das Súmulas 95, 96 e 102 deste Tribunal. Sentença mantida.
Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível
0023667-86.2012.8.26.0004; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. Negativa de cobertura. Miastenia Gravis. Alegação de que o contrato
não cobre internação hospitalar para aplicação de medicamento. Não cabe à ré,
administradora de plano de saúde, questionar, impugnar ou condicionar os
procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos indicados pelo médico que
acompanha a paciente. Súmula nº 95. A droga indicada pelo médico que tratou a
paciente tem aplicação altamente especializada (pulsoterapia com
metilprednisolona). Possibilidade de considerar a aplicação embutida no próprio
tratamento de saúde, coberto contratualmente. Lei nº 9.656/98. Plano-referência
de assistência à saúde (requisitos mínimos de atendimento). Art. 51, § 1º, inc.
I, da Lei nº 8.078/90 presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Sentença mantida. Recurso
improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1005013-03.2013.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 07/02/2014; Data de Registro: 07/02/2014)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
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