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Recepcionista de Hospital Tem Direito a Adicional de Insalubridade

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou o Hospital Norte D` Or de Cascadura S.A ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ex-empregada que atuava como recepcionista. O caso aconteceu em 2015, quando a trabalhadora foi demitida sem justa causa e, posteriormente, buscou a Justiça do Trabalho para pleitear seus direitos.

De acordo com a trabalhadora, ela trabalhava em condição e local insalubre, em contato com agentes nocivos à saúde, sem receber o adicional de insalubridade. O hospital, por sua vez, negou que a recepcionista tenha ficado exposta de forma habitual e ininterrupta a agentes químicos, biológicos ou perigosos, argumentando que seria indevido o pagamento do adicional.

O juiz Nikolai Nowosh, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, exigiu a produção de prova pericial, que concluiu que a trabalhadora atuava em condição insalubre em grau médio, conforme previsto na Portaria 3.214/78, em NR-15, Anexo 14. Com base nas conclusões do especialista, o magistrado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

O hospital recorreu da decisão no segundo grau, que teve a relatoria da desembargadora Maria Helena Motta. Em seu voto, a desembargadora destacou que a constatação de insalubridade depende de condições técnicas e que cabe ao perito aferir o ambiente laboral do trabalhador e discriminar as atividades submetidas a condições insalubres ou de risco. A magistrada também observou que o anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê como causa do pagamento de insalubridade em grau médio o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

A desembargadora concluiu que o trabalho da ex-recepcionista igualmente a expunha aos agentes biológicos em concentração maior que em outros ambientes, qualificando-se como insalubre em grau médio. Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora e mantiveram a condenação do hospital ao pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora.

Apesar da decisão favorável à trabalhadora, o Hospital Norte D'Or de Cascadura S.A ainda tentou recorrer da decisão, desta vez, no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O caso foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que entendeu que a condenação do hospital ao pagamento do adicional de insalubridade à ex-recepcionista era justa e mantida a decisão anterior.

A ministra destacou que a prova pericial produzida na primeira instância foi conclusiva no sentido de que a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação trabalhista. Além disso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o contato habitual com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana é considerado insalubre em grau médio.

Ainda segundo a ministra, o fato de a trabalhadora ser recepcionista não afasta o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que ela estava exposta a agentes nocivos à saúde em razão do ambiente de trabalho em que atuava. Assim, a ministra concluiu que a decisão que condenou o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade à ex-empregada era justa e não merecia ser modificada.

Com isso, a ex-recepcionista teve seu direito reconhecido e receberá o pagamento do adicional de insalubridade referente ao período em que trabalhou no hospital. A decisão reforça a importância da proteção à saúde dos trabalhadores e a necessidade de observância das normas trabalhistas em ambientes insalubres.


Fonte: Processo 0101513-37.2017.5.01.0042




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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