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Adicional de Insalubridade Para Recepcionista de Hospital: Jurisprudência e Direitos Trabalhistas

O trabalho em ambiente hospitalar é reconhecidamente insalubre, ou seja, apresenta condições que podem prejudicar a saúde do trabalhador. Por essa razão, é assegurado por lei o pagamento de um adicional de insalubridade para aqueles que realizam atividades nessas condições. A recepcionista de hospital é uma dessas profissionais que pode ter direito a esse adicional, como foi o caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Recurso de Revista de nº 14487720115150099.

A jurisprudência do TST em relação ao adicional de insalubridade para recepcionistas de hospital se baseia na Norma Regulamentadora (NR) nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Essa norma estabelece quais são as atividades que são consideradas insalubres em decorrência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, entre elas a Hepatite A, B e C, HIV, Tuberculose, Varicela (Catapora), Sarampo, Gripe, Piolho e Conjuntivite. A norma também inclui as atividades de contato com objetos de uso contaminados, como seringas, agulhas e outros instrumentos.

No caso em questão, o TST manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade para a recepcionista de hospital. Isso porque ficou comprovado que a autora mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e realizava o primeiro atendimento e contato com diversos tipos de pacientes enfermos para o preenchimento da ficha de atendimento. Além disso, ela trabalhava em um posto de saúde com serviços de emergência, o que configura um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, conforme determina o Anexo 14 da NR 15.

Essa decisão do TST segue o entendimento consolidado na jurisprudência em relação ao adicional de insalubridade para recepcionistas de hospital. Em outros casos julgados pelo Tribunal, a condenação ao pagamento desse adicional foi mantida quando foi comprovado que o profissional mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e realizava atividades que envolviam risco à saúde, como manipulação de materiais contaminados e contato com objetos de uso contaminados.

O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. O artigo 189 da CLT estabelece que as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Já o artigo 7º, XXIII da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adadicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Além disso, a Súmula nº 47 do TST estabelece que o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido com a constatação, por laudo pericial, da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. Ou seja, é necessário comprovar de forma técnica a exposição do trabalhador a condições insalubres para que ele tenha direito ao adicional.

No caso da recepcionista de hospital, a exposição às condições insalubres foi comprovada por meio de laudo pericial apresentado no processo. O laudo concluiu que a autora estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, como vírus, bactérias e fungos, e que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não era suficiente para eliminar o risco à saúde. Diante dessa conclusão, o TST manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para a recepcionista.

É importante destacar que o adicional de insalubridade é um direito do trabalhador que realiza atividades em condições que podem prejudicar a sua saúde. No entanto, muitas empresas não cumprem essa obrigação, o que pode levar a processos trabalhistas e prejuízos financeiros para o trabalhador. Por isso, é fundamental que os trabalhadores conheçam os seus direitos e estejam atentos às condições de trabalho a que estão expostos.

Além disso, é importante que as empresas cumpram a legislação trabalhista e adotem medidas para garantir a segurança e a saúde dos seus funcionários. Isso inclui a implementação de medidas de segurança e higiene do trabalho, a disponibilização de EPIs adequados e o treinamento dos trabalhadores para o uso correto desses equipamentos, além da realização de avaliações periódicas das condições de trabalho.

Em resumo, a jurisprudência do TST em relação ao adicional de insalubridade para recepcionistas de hospital se baseia na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Essa norma estabelece as atividades que são consideradas insalubres em decorrência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de uso contaminados. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pela CLT e pela Constituição Federal, e a comprovação da exposição às condições insalubres é realizada por laudo pericial. Por fim, é fundamental que as empresas cumpram a legislação trabalhista e adotem medidas para garantir a segurança e a saúde dos seus funcionários.

O advogado Leandro Lima, da Ls Advogados, considera que a decisão do TST no caso da recepcionista de hospital é justa e está em conformidade com a legislação trabalhista. Segundo ele, é importante que os profissionais que trabalham em ambientes insalubres tenham seus direitos assegurados, especialmente quando se trata de uma atividade tão importante como a recepção em hospitais e postos de saúde. Além disso, a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade demonstra a importância da proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.

Leandro Lima ressalta ainda que é essencial que as empresas cumpram as normas de segurança e saúde do trabalho e promovam um ambiente de trabalho saudável para seus funcionários. Isso não só garante a integridade física e mental dos trabalhadores, mas também contribui para a melhoria da qualidade do serviço prestado. O advogado afirma que a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho é fundamental para garantir a proteção dos trabalhadores, e as empresas que descumprem essas normas devem ser responsabilizadas.

Se você trabalha na área da saúde e tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas, entre em contato com um advogado especialista em Direito Trabalhista da Saúde da Ls Advogados. Nossos profissionais possuem ampla experiência na área e podem lhe auxiliar em questões relacionadas ao adicional de insalubridade, jornada de trabalho, intervalos, férias, entre outros temas relevantes. Agende uma consulta e saiba mais sobre seus direitos e deveres como profissional da saúde.

Fonte: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Constatado pelo Tribunal Regional que a autora, recepcionista de hospital, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é de se manter a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.


TST - RR: 14487720115150099, Relator: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma


Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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