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Direitos dos Dentistas ao Adicional de Insalubridade em Grau Máximo

A jurisprudência tem se mostrado favorável aos cirurgiões-dentistas/odontólogos que requerem o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que tem sido objeto de muitas ações judiciais. O objetivo deste artigo é analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconheceu o direito dos cirurgiões-dentistas/odontólogos ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a retroatividade do pagamento.

A ação julgada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco diz respeito à percepção do adicional de insalubridade pelos cirurgiões-dentistas/odontólogos que trabalham no município de Petrolina. A questão principal consiste em saber se esses profissionais têm ou não o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no patamar de 40%, em vez dos atuais 20%, que correspondem ao grau médio.

O tribunal considerou que os cirurgiões-dentistas/odontólogos estão expostos a diversos agentes nocivos à sua saúde em seu ambiente de trabalho, tais como agentes químicos, biológicos e radiações ionizantes. Essas situações estão previstas na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Assim, o tribunal entendeu que os cirurgiões-dentistas/odontólogos têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a insalubridade decorre da própria natureza do trabalho por eles desenvolvido.

Outro ponto importante da decisão diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. Como a categoria dos cirurgiões-dentistas/odontólogos possui salário profissional legalmente fixado, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base estabelecido, e não sobre o salário mínimo, como é comum em outras categorias.

A decisão também tratou da retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O tribunal considerou que os servidores têm direito ao pagamento retroativo da diferença entre o valor que vinha sendo pago e o efetivamente devido pelo município, desde que respeitada a prescrição quinquenal. O marco inicial para o pagamento retroativo deve ser o momento em que as condições insalubres do trabalho dos servidores foram reconhecidas pela Edilidade, ou seja, quando o município passou a pagar espontaneamente o adicional em grau médio.

É importante destacar que o adicional de insalubridade é um direito previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que estabelece a garantia de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Nesse sentido, os servidores públicos também possuem esse direito garantido pela Constituição, o que reforça a decisão do Tribunal em reconhecer o direito dos cirurgiões-dentistas/odontólogos do município de Petrolina à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.

Por outro lado, é importante ressaltar que a decisão do Tribunal se baseou na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que estabelece os critérios para a caracterização e classificação da insalubridade. A NR-15 é uma norma técnica que deve ser observada pelos empregadores para a identificação da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e a respectiva classificação em graus mínimo, médio e máximo.

Assim, a decisão do Tribunal foi acertada ao reconhecer que a insalubridade em grau máximo experimentada pelos cirurgiões-dentistas/odontólogos decorre da própria natureza do trabalho por eles desenvolvido, subsumindo-se à perfeição às disposições da NR-15. Essa conclusão é fundamentada na existência de diversos agentes nocivos à saúde dos profissionais em seu ambiente de trabalho, tais como o manuseio de agentes químicos, a convivência constante com agentes biológicos e a exposição a radiações ionizantes.

Outro ponto relevante da decisão do Tribunal é o reconhecimento do direito dos servidores ao pagamento retroativo da diferença entre o valor que vinha sendo pago e o efetivamente devido pelo município de Petrolina. Nesse sentido, o Tribunal estabeleceu como marco inicial o momento em que as condições insalubres do trabalho dos servidores foram reconhecidas pela Edilidade, ou seja, quando esta passou a pagar espontaneamente o adicional em grau médio.

Importante destacar que o Tribunal estabeleceu a prescrição quinquenal como limite para o pagamento retroativo, ou seja, somente serão considerados os valores devidos nos últimos cinco anos, contados a partir dos requerimentos administrativos de cada um dos servidores. Esse entendimento está de acordo com a legislação brasileira, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de valores não pagos pelo empregador.

Dessa forma, a decisão do Tribunal foi acertada ao reconhecer o direito dos cirurgiões-dentistas/odontólogos do município de Petrolina à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e ao estabelecer as bases para o cálculo e pagamento retroativo do adicional. A decisão reforça a importância do respeito aos direitos trabalhistas e constitucionais dos servidores públicos, bem como à observância das normas técnicas que regulamentam a atuação de profissionais da saúde no que toca à insalubridade à qual são expostos.

Se você é um cirurgião-dentista/odontólogo que atua como servidor público e tem dúvidas sobre o seu direito ao adicional de insalubridade, é importante buscar orientação jurídica especializada. Um advogado especializado em direito trabalhista da saúde pode ajudá-lo a entender melhor os seus direitos e orientá-lo sobre os procedimentos necessários para garantir o seu direito ao adicional de insalubridade. Lembre-se de que é fundamental lutar pelos seus direitos e garantir condições de trabalho seguras e saudáveis.

Fonte: TJ-PE - Remessa Necessária: 5099265 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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