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Técnico de Enfermagem Tem Direito a Horas Extras por Jornada 12X36

Hospital de MT é condenado por não ter licença prévia para adotar regime de escala 12X36 em atividade insalubre.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a jornada de trabalho no regime de escala 12X36 adotada pela Sociedade Beneficente São Camilo, de Rondonópolis (MT), apesar da previsão em norma coletiva. O problema, para o colegiado, é a ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio da reclamação trabalhista de uma técnica de enfermagem que havia prestado serviços no Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella, gerido pela sociedade. Ela sustentou a invalidade do seu regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso porque a atividade era insalubre e, de acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações de jornada nessas circunstâncias necessitam de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, requereu o recebimento de horas extras realizadas além da oitava hora diária, com os adicionais e reflexos correspondentes.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) reconheceu a validade do regime de escala com base na previsão nas normas coletivas para a categoria. A sentença, por disciplina judiciária, seguiu a Súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), posteriormente cancelada, que considerava inválido esse tipo de jornada sem prévia licença do Ministério do Trabalho para os contratos firmados após a sua publicação, em 3/7/2017. A sentença foi mantida pelo TRT.

O relator do recurso de revista da técnica, ministro Cláudio Brandão, explicou que, em 2011, o TST cancelou a Súmula 349 do TST, que admitia a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia da autoridade competente. O cancelamento resultou do entendimento de que a licença da autoridade sanitária é necessária porque somente ela tem conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde e verificar a possibilidade de aumentar o tempo de exposição aos agentes insalubres.

Segundo o relator, o exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso, não podem ser negociadas.

O ministro Cláudio Brandão destacou que a exigência de licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre está prevista no artigo 60 da CLT e que essa exigência não foi cumprida no caso em questão. Além disso, o ministro ressaltou que a norma coletiva não pode afastar a exigência legal de licença prévia para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

Assim, a Sétima Turma do TST, por unanimidade, considerou inválido o regime de escala 12X36 adotado pela Sociedade Beneficente São Camilo, condenando-a ao pagamento das horas extras e reflexos correspondentes à técnica de enfermagem. A decisão do TST também estabeleceu que a sociedade deve observar a jornada de trabalho prevista na legislação e na convenção coletiva de trabalho da categoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Fonte: (RR-882-02.2018.5.23.0022) https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=882&digitoTst=02&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=23&varaTst=0022&submit=Consultar




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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