No caso, o médico recorreu da decisão de primeiro grau que deu razão à contestação das empresas, que alegava que a autora não comprovou a subordinação no exercício de sua atividade e que os plantões eram realizados de forma autônoma, com a possibilidade de substituição por outro profissional em caso de indisponibilidade da autora.
O processo foi encaminhado para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que analisou as provas apresentadas e reformou a decisão de primeira instância. O relator do processo, o desembargador Rogério Lucas Martins, destacou que a comunicação prévia dos plantões aos médicos para confirmação de disponibilidade não significa que havia autonomia na escolha dos plantões, e que a eventual impossibilidade por parte do médico em realizar um plantão é algo peculiar à própria dinâmica da profissão, não se traduzindo em ausência de subordinação e tampouco de pessoalidade.
Dessa forma, o Tribunal confirmou a existência do vínculo empregatício entre a autora e as empresas recorridas, determinando a anotação na CTPS da autora e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período em que ela prestou serviços às empresas.
Com essa decisão, fica evidente a importância de empresas garantirem que seus trabalhadores sejam devidamente registrados e que todas as suas obrigações trabalhistas sejam cumpridas. Afinal, a falta de registro e o não pagamento de verbas trabalhistas podem resultar em ações judiciais e prejuízos financeiros significativos para as empresas. Portanto, é fundamental que as empresas estejam sempre em conformidade com a legislação trabalhista e respeitem os direitos de seus funcionários.
Fonte: TRT-1 - RO: 01005316120185010018 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Sétima Turma,
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito da Saúde, Notícias, Trabalhista da Saúde
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