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Dentista Que Manipula Elementos Químicos e Biológicos Tem Direito a Insalubridade em Grau Máximo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que um cirurgião dentista tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando o profissional está exposto a agentes químicos e biológicos no desempenho de suas atividades. A decisão foi tomada no âmbito de um agravo de instrumento em recurso de revista posterior à Lei nº 13.015/2014 interposto pelo Município de Conceição do Canindé, no Piauí, que buscava reverter uma sentença que havia concedido o adicional a um dentista contratado pela prefeitura.

O caso em questão envolve um profissional que foi contratado como cirurgião dentista pelo Município de Conceição do Canindé-PI e, posteriormente, passou a ser estatutário no mesmo cargo, após ser aprovado em concurso público. O dentista alegou que estava exposto a agentes químicos e biológicos em seu trabalho, incluindo o mercúrio, que é um elemento altamente tóxico.

A empresa argumentou que não havia provas suficientes para comprovar a exposição do trabalhador a esses agentes, e que a sentença havia se baseado em prova emprestada (laudo pericial). No entanto, o TST entendeu que a profissão de cirurgião dentista é uma atividade considerada insalubre pela legislação trabalhista, conforme previsto na NR-15, Anexos 11-14, Portaria nº 3.124-1978, do Ministério do Trabalho.

A decisão do TST reforça a importância da proteção à saúde dos trabalhadores que atuam em ambientes com agentes químicos e biológicos, especialmente na área da saúde. A exposição a esses elementos pode causar danos irreparáveis à saúde dos trabalhadores, e a legislação trabalhista prevê medidas de proteção para garantir que eles possam desempenhar suas funções com segurança e dignidade.

O adicional de insalubridade é um direito trabalhista previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele é devido aos trabalhadores que atuam em condições insalubres, ou seja, em ambientes que colocam em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. O grau de insalubridade pode ser mínimo, médio ou máximo, e o valor do adicional varia de acordo com o grau de exposição a agentes nocivos.

Na área da saúde, é comum a exposição a agentes biológicos e químicos, que podem ser transmitidos por pacientes, instrumentos ou produtos utilizados no atendimento. O contato com o mercúrio, presente em alguns materiais odontológicos, como as amalgamas utilizadas em restaurações, também é uma preocupação para os profissionais da odontologia, pois o elemento é altamente tóxico e pode causar danos à saúde se inalado ou ingerido.

O Município de Conceição do Canindé-PI, por sua vez, sustentou que o laudo pericial utilizado na sentença foi baseado em informações de outros dentistas e que não houve prova contundente da insalubridade no local de trabalho do autor. Além disso, argumentou que a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo violaria o princípio da legalidade, já que a NR-15, Anexos 11-14, Portaria nº 3.124-1978, do Ministério do Trabalho, não contempla o uso de mercúrio por dentistas como atividade insalubre.

Contudo, o relator do caso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, destacou que a jurisprudência do TST tem entendido que os cirurgiões-dentistas têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a manipulação de elementos biológicos e químicos, como é o caso do mercúrio utilizado em procedimentos odontológicos. Segundo o relator, a insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante é presumida, não havendo necessidade de prova concreta, uma vez que se trata de atividade profissional que coloca em risco a saúde do trabalhador.

Além disso, o ministro ressaltou que o Anexo 13 da NR-15, que trata especificamente da atividade de cirurgião-dentista, estabelece que o contato com o mercúrio justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, não há qualquer violação ao princípio da legalidade.

O relator também afastou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial emprestado é válido como prova técnica, nos termos do artigo 436 do CPC, e não foi impugnado pela parte recorrente. Dessa forma, o recurso de revista interposto pelo Município de Conceição do Canindé-PI foi negado pela 7ª Turma do TST.

Em resumo, o caso em questão reforça a importância do direito dos profissionais da saúde à insalubridade em grau máximo, sobretudo quando há contato com agentes químicos e biológicos em seus locais de trabalho. A decisão do TST serve como precedente para outros casos semelhantes, garantindo aos cirurgiões-dentistas o direito ao adicional de insalubridade, ainda que não haja prova concreta da insalubridade no ambiente de trabalho, uma vez que a insalubridade nesses casos é presumida.

É importante destacar que os profissionais da saúde têm um papel fundamental na sociedade, mas muitas vezes exercem suas atividades em condições inadequadas, expostos a riscos à saúde. Portanto, é fundamental que as empresas e instituições responsáveis por esses profissionais garantam um ambiente de trabalho seguro e saudável, que respeite as normas regulamentadoras e as leis trabalhistas.

Caso você seja um profissional da saúde e esteja em situação semelhante à do cirurgião-dentista em questão, é importante buscar orientação de um advogado especialista em direito trabalhista da saúde.



Fonte: TST - AIRR: 853120145220107, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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