O Município de Conceição do Canindé-PI, por sua vez, sustentou que o laudo pericial utilizado na sentença foi baseado em informações de outros dentistas e que não houve prova contundente da insalubridade no local de trabalho do autor. Além disso, argumentou que a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo violaria o princípio da legalidade, já que a NR-15, Anexos 11-14, Portaria nº 3.124-1978, do Ministério do Trabalho, não contempla o uso de mercúrio por dentistas como atividade insalubre.
Contudo, o relator do caso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, destacou que a jurisprudência do TST tem entendido que os cirurgiões-dentistas têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a manipulação de elementos biológicos e químicos, como é o caso do mercúrio utilizado em procedimentos odontológicos. Segundo o relator, a insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante é presumida, não havendo necessidade de prova concreta, uma vez que se trata de atividade profissional que coloca em risco a saúde do trabalhador.
Além disso, o ministro ressaltou que o Anexo 13 da NR-15, que trata especificamente da atividade de cirurgião-dentista, estabelece que o contato com o mercúrio justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, não há qualquer violação ao princípio da legalidade.
O relator também afastou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial emprestado é válido como prova técnica, nos termos do artigo 436 do CPC, e não foi impugnado pela parte recorrente. Dessa forma, o recurso de revista interposto pelo Município de Conceição do Canindé-PI foi negado pela 7ª Turma do TST.
Em resumo, o caso em questão reforça a importância do direito dos profissionais da saúde à insalubridade em grau máximo, sobretudo quando há contato com agentes químicos e biológicos em seus locais de trabalho. A decisão do TST serve como precedente para outros casos semelhantes, garantindo aos cirurgiões-dentistas o direito ao adicional de insalubridade, ainda que não haja prova concreta da insalubridade no ambiente de trabalho, uma vez que a insalubridade nesses casos é presumida.
É importante destacar que os profissionais da saúde têm um papel fundamental na sociedade, mas muitas vezes exercem suas atividades em condições inadequadas, expostos a riscos à saúde. Portanto, é fundamental que as empresas e instituições responsáveis por esses profissionais garantam um ambiente de trabalho seguro e saudável, que respeite as normas regulamentadoras e as leis trabalhistas.
Caso você seja um profissional da saúde e esteja em situação semelhante à do cirurgião-dentista em questão, é importante buscar orientação de um advogado especialista em direito trabalhista da saúde.
Fonte: TST - AIRR: 853120145220107, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito da Saúde, Notícias, Trabalhista da Saúde
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