Direito Médico
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Fulvestranto (Supreniq): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Fulvestranto (Supreniq)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Fulvestranto (Supreniq), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Fulvestranto (Supreniq) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Fulvestranto (Supreniq), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Fulvestranto (Supreniq)?

 

O medicamento Fulvestranto (Supreniq) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Fulvestranto (Supreniq) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Fulvestranto (Supreniq) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Fulvestranto (Supreniq)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Fulvestranto (Supreniq):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Fulvestranto (Supreniq) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Fulvestranto (Supreniq): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Fulvestranto (Supreniq).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Fulvestranto (Supreniq)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Fulvestranto (Supreniq), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Fulvestranto (Supreniq) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Fulvestranto (Supreniq), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Fulvestranto (Supreniq) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Fulvestranto (Supreniq) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Fulvestranto (Supreniq) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Fulvestranto (Supreniq).

 

               

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Medicação para quimioterapia - Fulvestranto, associado a Palbiciclibe e Denosumab. Negativa da operadora do plano de saúde. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, isto para condenar a ré a fornecer os medicamentos prescritos pelo médico que acompanha a requerente. Insurgência da autora quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Descabimento. Negativa de cobertura que decorreu de indevida interpretação contratual. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade ou à honra do contratante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1022111-15.2019.8.26.0577; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020)

               

PLANO DE SAÚDE - Negativa de custeio dos medicamentos "Palbociclib" e "Fulvestranto"- Procedência decretada - Abusividade reconhecida - Alegação de que se trata de medicamentoexperimental, expressamente excluído do contrato - Empresa que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Tratamento que visa à melhora da saúde da paciente, que apresenta quadro clínico grave - Contrato, ademais, que não exclui tratamento da doença suportada pela autora-Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido médico que justifica a necessidade do tratamento - Dever da ré de fornecer os medicamentos indicados à autora - Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1007279-16.2019.8.26.0564; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020)

               

em>PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama, Receptor Hormonal Positivo, com Metástase Óssea, sendo-lhe prescrito pela médica oncologista (FULVESTRANTO 500 MG im d 1, 15, 29, RIBOCICLIB200 MG, comprimido, dose de 3 comprimidos ao dia), negada pelo plano de saúde sob a justificativa de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade caracterizada - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento - Sentença mantida - Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1092108-61.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020)

               

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para cobertura de tratamento quimioterápico pela incorporação do palbociclibe ao fulvestranto. Inteligência da Súmula n° 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verossimilhança das alegações invocadas pelo consumidor. Risco de dano irreparável à segurada – dano inverso. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Astreintes. A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2005052-45.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)

               

Plano de saúde. Seguro saúde operado por entidade de autogestão. Tese de inaplicabilidade das disposições do CDC. Acolhimento. Ré que inegavelmente opera planos de saúde e que, por outro lado, se sujeita à Lei nº 9.656/1998 e aos princípios gerias de direito, além do Código Civil. Princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado. Contrato de adesão (arts. 423 e 424 do CC). Vedação às cláusula ambíguas e contraditórias. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com neoplasia maligna de mama, com metástase para pulmão. Prescrição médica positiva a tratamento com uso dos medicamentos Kisqali® (Ribociclibe) e de Faslodex® (Fulvestranto). Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato. Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Afastamento do que prescreve o art. 10, I da Lei nº 9656/98 e do Recurso Especial nº 1712163 / SP. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Impostura evidenciada. Aplicabilidade das Súmulas nºs 95 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente. Cobertura devida. Sentença mantida. Danos morais. Recusa à cobertura de medicamento prescrito para tratamento de moléstia grave (câncer de mama). Comprovação de que sua utilização é imprescindível para a reabilitação da paciente. Negativa que amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil), marcando-se a ausência de pleito para majoração. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1085385-26.2019.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)

               

em>Plano de saúde – Obrigação de fazer – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Sentença de procedência – Negativa de fornecimento de medicamento denominado "Fulvestranto 50mg" a paciente diagnosticada com câncer de mama e metástase cerebral, sob as alegações de que o medicamento solicitado não consta do rol da ANS e que o CDC permite a limitação de coberturas, que os Enunciados nº 21 e 27, do CNJ recomendam considerar-se o rol da ANS e que devem ser afastada a aplicação das Súmulas 95 e 102, deste E. Tribunal – Abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria na negativa da própria finalidade do contrato – Cautela que tem a vem com a própria dignidade humana e o quanto dela resulta, no tocante ao convencionado – Sentença mantida – Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1000660-18.2019.8.26.0549; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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