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A Descaracterização da Escala 12x36 e a Obrigação do Pagamento de Horas Extras no Setor de Saúde

A jornada de trabalho é uma questão de suma importância no âmbito das relações trabalhistas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada, salvo os casos especiais, não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, em certos setores, como o da saúde, a adoção de regimes especiais de trabalho, como a escala 12x36, é bastante comum. Nesse regime, o trabalhador realiza suas atividades por 12 horas seguidas e, em seguida, descansa por 36 horas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) analisou um caso envolvendo uma profissional da saúde contratada para trabalhar na jornada de 12x36, mas que habitualmente trabalhava sem respeito às 12 horas seguidas ou às 36 horas de descanso contínuo. O presente artigo tem por objetivo discutir o entendimento jurisprudencial do TRT-2 sobre a descaracterização da escala 12x36 e a obrigação do pagamento de horas extras nesse contexto.

A Prestação de Sobrelabor Habitual e a Descaracterização da Escala 12x36

O TRT-2, em seu julgamento, considerou que a prestação de sobrelabor habitual descaracteriza o regime especial de trabalho de 12x36. Isso porque o descumprimento das condições previstas para a jornada de trabalho 12x36, como a realização de horas extras habituais, compromete a finalidade do regime, que é proporcionar ao trabalhador um período de descanso adequado.

Além disso, o entendimento do TRT-2 está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime especial de 12x36. Dessa forma, a partir da descaracterização da jornada 12x36, o empregador passa a ter a obrigação de pagar horas extras, consideradas excedentes a 8ª diária e 44 semanal.

A Invalidade da Jornada 12x36 e do Banco de Horas

No caso em análise, o TRT-2 decidiu que, até o dia 10.11.2017, a reclamada deveria efetuar o pagamento das horas extras excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Essa decisão foi tomada diante da constatação da invalidade da jornada 12x36 e do banco de horas verificado nos autos, conforme a jurisprudência dominante do TST.

O banco de horas é um instrumento utilizado para compensar as horas trabalhadas a mais, com a finalidade de evitar o pagamento de horas extras. Contudo, nesse caso específico, o TRT-2 entendeu que o banco de horas não poderia ser utilizado, uma vez que a jornada 12x36 já estava descaracterizada devido à prestação habitual de horas extras. Portanto, a compensação por banco de horas não se mostrou adequada, já que a jornada 12x36 não estava sendo cumprida, e o empregador tinha a obrigação de pagar as horas extras devidas.

A Disposição Legal do Artigo 59-B, Parágrafo Único da CLT

O TRT-2 também analisou o período posterior ao dia 10.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Segundo o artigo 59-B, parágrafo único da CLT, introduzido pela Reforma, a compensação das horas excedentes ocorridas no regime de 12x36 pode ocorrer por meio de banco de horas ou acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Considerando a disposição legal, o TRT-2 entendeu que, para o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, não havia se falar em pagamento de diferenças de horas extras pela extrapolação da jornada 12x36 ou compensação por banco de horas. Isso porque a nova legislação permite a compensação das horas extras por meio desses instrumentos, desde que observadas as condições estabelecidas.

Reflexos das Horas Extras nas Verbas Trabalhistas

O TRT-2, ao reformar a sentença de primeiro grau, deferiu o pagamento de diferenças de horas extras excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. Além disso, determinou que fossem observadas a hora noturna reduzida e o adicional legal de 50% ou normativo mais benéfico.

A decisão também estabeleceu reflexos das horas extras em outras verbas trabalhistas, como repouso semanal remunerado, férias com adicional de 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. Esses reflexos são importantes, pois as horas extras impactam diretamente no cálculo de outras parcelas remuneratórias devidas ao trabalhador.

Conclusão

O caso analisado pelo TRT-2 demonstra a importância de se respeitar a jornada de trabalho e o regime especial de 12x36 no setor de saúde. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a escala 12x36 e impõe ao empregador a obrigação de pagar as horas excedentes, conforme a jurisprudência dominante do TST e a decisão do TRT-2.

É fundamental que empregadores e empregados estejam atentos às disposições legais e jurisprudenciais acerca da jornada de trabalho e do regime especial de 12x36, a fim de garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e a correta remuneração das horas trabalhadas.

O advogado Leandro Lima, da LS Advogados, opina que a decisão do TRT-2 no caso em análise reforça a necessidade de se respeitar as regras estabelecidas para a jornada de trabalho, especialmente em regimes especiais como o 12x36. Segundo ele, o entendimento jurisprudencial adotado pelo tribunal ressalta a importância de se garantir o período de descanso adequado aos profissionais de saúde, que já enfrentam uma rotina desgastante e com alto nível de responsabilidade. Lima destaca que essa decisão serve como um alerta aos empregadores que desrespeitam a escala 12x36 e incorrem em práticas que descaracterizam o regime, como a realização de horas extras habituais.

Leandro Lima também ressalta a importância de os empregadores estarem atentos às mudanças na legislação trabalhista, como a Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu disposições específicas acerca da compensação das horas excedentes no regime 12x36. Ele aponta que, embora a nova legislação tenha trazido maior flexibilidade em relação ao banco de horas e aos acordos individuais escritos, é fundamental que as empresas observem os limites e condições estabelecidos na lei para evitar futuros questionamentos judiciais. O advogado enfatiza que o respeito às normas trabalhistas e a correta remuneração das horas extras são elementos essenciais para garantir os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar possíveis passivos trabalhistas às empresas.

Caso você esteja enfrentando questões relacionadas à jornada de trabalho, regimes especiais como o 12x36, ou necessite de orientações sobre a legislação trabalhista no setor de saúde, entre em contato com um advogado especialista em Direito Trabalhista da Saúde da LS Advogados. Nossos profissionais estão prontos para analisar seu caso e fornecer aconselhamento jurídico adequado, garantindo seus direitos e ajudando a evitar possíveis passivos trabalhistas. Agende uma consulta e obtenha o suporte necessário para proteger seus interesses e garantir uma relação de trabalho justa e equilibrada.

Fonte: TRT-2 10000123720215020080 SP, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 12ª Turma



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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