Direito Médico
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Canaquinumabe (Ilaris): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Canaquinumabe (Ilaris)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Canaquinumabe (Ilaris), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Canaquinumabe (Ilaris) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Canaquinumabe (Ilaris), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Canaquinumabe (Ilaris)?

 

O medicamento Canaquinumabe (Ilaris) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Canaquinumabe (Ilaris) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Canaquinumabe (Ilaris) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Canaquinumabe (Ilaris)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Canaquinumabe (Ilaris):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Canaquinumabe (Ilaris) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Canaquinumabe (Ilaris): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Canaquinumabe (Ilaris).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Canaquinumabe (Ilaris)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Canaquinumabe (Ilaris), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Canaquinumabe (Ilaris) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Canaquinumabe (Ilaris), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Canaquinumabe (Ilaris) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Canaquinumabe (Ilaris) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Canaquinumabe (Ilaris) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Canaquinumabe (Ilaris).

 

               

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Autora diagnosticada com Febre Familiar do Mediterrâneo (doença autoinflamatória rara e genética), no curso da gestação, resultando em baixo crescimento do feto e sofrimento fetal. Prescrição de medicamento importado não registrado junto à Anvisa (anakinra). Existência de outra medicação registrada junto à Anvisa (canaquinumabe), mas contraindicada para o caso da autora, além de cinco vezes mais cara do que o medicamento prescrito. Negativa de custeio. Sentença de procedência. Apela a ré, alegando ausência de obrigatoriedade de custeio do medicamento importado e não registrado, reconhecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Apela adesivamente a autora, buscado a apreciação do pleito subsidiário, de fornecimento do medicamento registrado junto à Anvisa, em caso de modificação da sentença. RECURSO DA RÉ. Descabimento. Negativa de custeio. Doença abarcada pela cobertura contratual. Controvérsia apenas quanto ao tipo de medicamento. Situação sui generis, em que o medicamento de cobertura obrigatória é contraindicado e cinco vezes mais caro do que o medicamento prescrito, não registrado junto à Anvisa. Reconhecimento de que não se mostra razoável determinar o fornecimento de medicamento inadequado e cinco vezes mais oneroso, unicamente pelo fato de já contar com registro junto à Anvisa. O reconhecimento da ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não registrado pela Anvisa, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, não é sinônimo de proibição de fornecimento ou mesmo de custeio do tratamento, como já reconhecido pelo próprio STJ após o julgamento do repetitivo. Considerando a possibilidade de incidência em infração sanitária, pela ré, caso obrigada à importação do medicamento, nos termos dos arts. 12 e 66 da Lei nº 6.360/76, o procedimento de importação deve ficar ao encargo da autora, com amparo na prescrição do médico responsável. A ré permanecerá responsável pelo custeio do tratamento, haja vista que a doença possui cobertura, bem como que há medicamento de fornecimento obrigatório, mas inadequado ao quadro clínico da autora e muito mais oneroso. Obrigatoriedade de custeio integral do tratamento. Rol da ANS de atualização constante, que prevê a cobertura mínima dos procedimentos, não podendo ser reputado taxativo. Reconhecimento de que compete ao profissional qualificado a indicação do tratamento e medicamento mais adequado. Abusividade da negativa de cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS já reconhecida por esta Corte (Súmula 102 do TJSP). RECURSO DA AUTORA. Não conhecido. Desnecessidade de apreciação do pleito subsidiário, considerando a manutenção da sentença.Majoração dos honorários advocatícios. Recurso da ré improvido. Recurso da autora não conhecido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1029429-25.2019.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020)

               

em>PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO POR PERICARDITE RECORRENTE IDIOPÁTICA REFRATÁRIA NA VIDA ADULTA (CID 10.130) E HIPOGAMAGLOBULINEMIA (CID 10 D80.6) - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO CANAQUINUMABE 150 MG (ILARIS) - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO EXPERIMENTAL – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, § 1º, II, DO CDC – A OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO - TJSP, SÚMULA 102 – EVIDENCIADO PELO RELATÓRIO MÉDICO O RISCO DE VIDA DO AUTOR NA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO JÁ INICIADO – 'PERICULUM IN MORA' - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2191649-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Indicação médica para realização do tratamento com a medicação "ILARIS" (canaquinumabe) - Autor portador de "Síndrome Periódica Associada à Criopirina", doença de origem genética – Necessidade de realização do tratamento com a medicação prescrita em razão de a utilização prolongada do medicamento corticosteroide atualmente em uso (prednisona) causar graves problemas de saúde (diabetes, dislipidemia, hipertensão, glaucoma dentre outros), conforme relatório médico (fls. 15) - Recusa de cobertura sob a justificativa de que o medicamento solicitado não preenche as Diretrizes de Utilização da RN 387/2015 da ANS – Recusa indevida - Rol da ANS que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde - Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP - Definição do tratamento e orientação terapêutica que é de responsabilidade exclusiva do médico que acompanha o paciente, não cabendo às operadoras de saúde e nem as resoluções da ANS negarem ou limitarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do paciente - Limitação que importaria na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde - Sentença mantida integralmente – Honorários recursais indevidos – Autor que deixou de apresentar resposta ao recurso da ré - RECURSO DESPROVIDO. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1012464-79.2018.8.26.0011; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019)

               

PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Insurgência da corré Unimed Campinas contra sentença de procedência que condenou as demandadas a custearem o tratamento com o medicamento pleiteado pela autora. Sentença mantida. Expressa indicação médica de uso do medicamento Canaquinumabe que afasta a possibilidade de exclusão de seu fornecimento. Inteligência da Súmula 102 deste Tribunal. Seguradora pode delimitar as doenças objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente. Recurso não provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1103622-79.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018)

               

Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Serviços médicos e hospitalares. Paciente diagnosticada com artrite e pericardite. Prescrição médica positiva a tratamento medicamentoso (Canaquinumabe 150mg). Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o medicamento não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS e de haver exclusão contratual. Ministração domiciliar do fármaco, ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo (Súmulas nº 96 e 102 desta C. Corte de Justiça). Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1007479-38.2016.8.26.0011; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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