Direito Médico
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Carfilzomibe (Kyprolis): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Carfilzomibe (Kyprolis)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Carfilzomibe (Kyprolis)?

 

O medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Carfilzomibe (Kyprolis)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Carfilzomibe (Kyprolis): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Carfilzomibe (Kyprolis)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Carfilzomibe (Kyprolis).

 

               

Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Reexame da matéria sob a ótica da tese vinculante de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (cf. REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP). Beneficiário portador de câncer. Negativa de fornecimento dos medicamentos "Remivlid" e "Kyprolis" (princípios ativos, "Lenalidomida" e "Carfilzomibe", respectivamente). Dever de fornecimento. Termo inicial. Registro na ANVISA, segundo aludida tese vinculante, ocorrido ao longo da ação. Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1058161-55.2015.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020)

               

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição em face de acórdão que reapreciou o tema controverso, dando provimento integral ao recurso de apelação interposto pela ré. Suscitadas omissões e contradição no acórdão. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento, uma vez não caracterizada omissão. Via inapropriada para atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. Contradição, no entanto, verificada. Acórdão embargado que reapreciou a questão controversa à luz do que fora decidido no julgamento dos Recursos Especiais 1712163/SP e 1726563/SP, firmada a seguinte tese: 'As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA'. Pesquisa realizada no endereço eletrônico do site da ANVISA voltado ao registro de medicamentos que não encontrara resultados. Comprovação, pelo embargante, de que a busca realizada foi equivocada, evidenciado que um dos medicamentos para o qual o autor postula cobertura (Kyprolis) possui registro nacional. Efeito modificativo dos embargos. Recurso da ré parcialmente provido, para afastar a necessidade de cobertura do medicamento 'Pomalyst', que não possui registro nacional. Cobertura do medicamento de nome 'Kyprolis' (princípio ativo carfilzomibe) devida a partir do registro na ANVISA. Pedido autoral parcialmente procedente. Sucumbência, consequentemente, recíproca. Modificação do acórdão anterior, que havia dado provimento integral ao apelo da ré, para dar provimento parcial à apelação da ré, ora embargada. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO."(v.33075).

 

(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1019859-54.2015.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020)

               

em>PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID-10: C 90-0) - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "CARFILZOMIBE (KYPROLIS)" - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, § 1º, II, DO CDC – A OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO, AÍ INCLUÍDO O MEDICAMENTO PRESCRITO - TJSP, SÚMULA 102 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1001081-45.2016.8.26.0506; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019)

               

Apelação Cível. Plano de saúde – Ação ordinária – Sentença que julgou procedente a ação – Apelação da ré – Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser a ré entidade de autogestão – Súmula nº 608 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Negativa de cobertura dos medicamentos "Darzalex" (Daratumumabe) e "Kyprolis" (Carfilzomibe) – Alegação de uso off label, considerado tratamento experimental – Descabimento – Medicamentos registrados na ANVISA com indicação específica para a moléstia que acomete a autora – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Limitação abusiva – Súmulas nº 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever de custeio do tratamento – Recusa injustificada a usuário de plano de saúde – Julgamento de procedência mantido – Litigância de má-fé da ré não caracterizada – Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1136741-65.2016.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – Autora portadora de mieloma múltiplo, a quem foi prescrito tratamento com o medicamento carfilzomibe (nome comercial Kyprolis) – Negativa de cobertura – Licitude – Fármaco importado e sem registro na ANVISA quando da sua indicação - Aplicação de entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.726.563/SP e 1.712.163/SP (tema 990) – Aprovação do registro somente após a propositura da ação e falecimento da autora – Ação improcedente – Recurso provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1007526-07.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019)

               

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – Autora portadora de mieloma múltiplo, neoplasia maligna que atinge células da medula óssea – Progressão da doença – Indicação médica para tratamento com a medicação quimioterápica "Carfilzomib" (Kyprolis) - Recusa de cobertura da ré sob a justificativa de que o medicamento não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Recusa indevida - Existência de expressa indicação médica - Irrelevância de não constar do rol da ANS – Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde – Utilização dos medicamentos que não pode ser obstada pela operadora de plano de saúde - Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico – Medicação prescrita que corresponde ao próprio tratamento da enfermidade que acomete a autora - Negativa ao custeio que equivale a não prestação do serviço contratado – Afronta ao artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC - Aplicação da Súmula nº 95 e 102 do E. Tribunal de Justiça - Descredenciamento da clínica onde a autora fazia o tratamento radioterápico – Negativa de cobertura de radioterapia em razão do descredenciamento - Possibilidade de descredenciamento, desde que atendidas as exigências constantes no artigo 17 da Lei nº 9.656/98 – Ausência de comprovação de comunicação do descredenciamento ao consumidor e à ANS com antecedência mínima de trinta dias exigida em lei – Ré que tinha o dever de informação, o que torna de rigor sua condenação em custear o tratamento na clínica descredenciada - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1008508-79.2017.8.26.0564; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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