Direito Médico
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Octreotida: O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Octreotida?

 

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Octreotida, pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Octreotida é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Octreotida, e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Octreotida?

 

O medicamento Octreotida deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Octreotida estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Octreotida seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Octreotida?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Octreotida:

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Octreotida é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Octreotida: Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Octreotida.

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Octreotida?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Octreotida, sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Octreotida Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Octreotida, gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Octreotida pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Octreotida costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Octreotida ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Octreotida.

 

               

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Autora portadora de "anemia ferropriva refratária por hemorragia gastrointestinal por angiectasias jejunais" - Indicação médica da medicação "Sandostatin Lar (acetato de octreotida)" para melhor controle de anemia secundária ao sangramento gastrointestinal - Negativa da ré ao fundamento de exclusão contratual por ser quimioterápico de uso oral e por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa indevida – Existência de expressa indicação médica - Irrelevância de ser medicação de uso oral e por não constar no rol de procedimentos da ANS – Utilização do medicamento que não pode ser obstada pela operadora de plano de saúde nem pelas resoluções da ANS - Tratamentos inseridos na cobertura contratual que não podem ser dissociados do medicamento prescrito, sob pena de tornar inócua a cláusula que dá cobertura a determinadas doenças - Entendimento pacificado pela Súmula nº 102 deste E. Tribunal - Apesar da inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, a prestação de serviços para preservação e recuperação da saúde deve abranger todos os meios lícitos e disponíveis na medicina, sendo que a mera inaplicabilidade do CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão – Inexistência do desequilíbrio econômico do contrato, nem onerosidade excessiva – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença que devem ser mantidos - Inaplicabilidade do § 8º do artigo 85 do CPC ao caso em discussão - Não se tratando de causa na qual o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa é muito baixo (R$ 20.000,00, no caso), tem-se que o critério da apreciação equitativa do juiz sucumbe frente aos demais parâmetros dispostos no art. 85, §2º do CPC, havendo, nos termos de recente julgado proferido pela Superior Corte, verdadeira 'ordem de preferência' insculpida na norma legal citada - Sentença mantida – Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1015402-37.2019.8.26.0003; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)

               

APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Cobrança Diagnóstico de Síndrome Carcinóide com surgimento de Acromegalia Prescrição médica para tratamento com o medicamento "octreotida lar 30 mg" Recusa sob alegação de se tratar de tratamento experimental Pedido de reembolso dos gastos suportados com o tratamento Sentença de procedência Inconformismo Súmula nº 102 do TJSP e Precedentes do TJSP e STJ Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 0191844-50.2011.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 06/02/2015)

               

Assistência médica Plano de saúde Autor beneficiário de plano mantido por sua empregadora portador de paraganglioma cervical com lesões metastáticas Recidiva da doença e necessidade de realização de exame (pesquisa de corpo inteiro com 111In-Octreotide) para a continuação do tratamento Negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento não está previsto contratualmente e não consta do rol da ANS e da Tabela AMB Procedimento que consta e constava no referido rol da ANS Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 0027604-70.2009.8.26.0114; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2011; Data de Registro: 07/12/2011)

 

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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