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Adicional de Insalubridade para Recepcionistas de Hospital em Contato Habitual com Pacientes: Entenda a NR 15

O adicional de insalubridade é um direito trabalhista garantido pela legislação brasileira para os profissionais que exercem atividades em contato com pacientes ou material infecto-contagiante em estabelecimentos de saúde. Conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, a atividade é considerada insalubre em grau médio quando há contato pessoal e habitual com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

No julgamento do processo nº 0010647-41.2021.5.03.0024, a Primeira Turma do TRT-3 reconheceu o direito ao adicional de insalubridade para uma recepcionista de hospital que comprovou o contato habitual com pacientes. Segundo o relatório da relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, a autora do processo trabalhava em um hospital e tinha contato diário com pacientes, sendo exposta a riscos biológicos e a doenças infectocontagiosas.

É importante ressaltar que o adicional de insalubridade deve ser concedido somente quando comprovado o contato pessoal e habitual com pacientes ou material infecto-contagiante, conforme estabelecido na legislação trabalhista. Dessa forma, os profissionais que exercem atividades em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde devem estar atentos aos seus direitos e buscar orientação jurídica para garantir a proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.

O que é Adicional de Insalubridade?

Definição

O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial concedido aos trabalhadores que exercem atividades insalubres, ou seja, que são expostos a agentes nocivos à saúde. Esse adicional tem como objetivo compensar o trabalhador pelo risco que ele corre ao exercer sua atividade.

No caso das recepcionistas de hospital, o contato habitual com pacientes ou com material infecto-contagiante pode caracterizar a atividade como insalubre em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78.

Legislação

A legislação brasileira estabelece que o adicional de insalubridade deve ser pago aos trabalhadores que exercem atividades insalubres em grau máximo, médio ou mínimo. O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade da atividade e o salário do trabalhador.

No caso das recepcionistas de hospital, o adicional de insalubridade pode ser devido quando comprovado o contato habitual com pacientes ou com material infecto-contagiante, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78.

É importante ressaltar que a caracterização da atividade como insalubre deve ser feita por meio de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, e que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto o trabalhador estiver exposto aos agentes nocivos à saúde.

O Direito da Recepcionista ao Adicional de Insalubridade

Contato habitual com pacientes

De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, a atividade insalubre em grau médio é caracterizada quando há contato habitual com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Portanto, se uma recepcionista de hospital tem contato pessoal e habitual com pacientes, ela tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme estabelecido pela legislação trabalhista.

Material infecto-contagiante

Além do contato com pacientes, a recepcionista de hospital também pode estar exposta a material infecto-contagiante, como amostras biológicas e resíduos hospitalares. Nesse caso, a atividade é considerada insalubre em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15.

Assim, se a recepcionista de hospital tem contato com material infecto-contagiante em suas atividades diárias, ela tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido pela legislação trabalhista.


O Que a Justiça do Trabalho Entende Sobre o Direito da Recepcionista Hospitalar ao Adicional de Insalubridade?

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o contato habitual com pacientes em hospitais, ambulatórios e postos de saúde gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Isso vale não só para profissionais da área da saúde, mas também para auxiliares administrativos e recepcionistas desses estabelecimentos.


O Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78 dispõe sobre as atividades insalubres em contato habitual com pacientes ou com material infecto-contagiante. O entendimento pacificado na Súmula 69 do TRT-3 é que a recepcionista de hospital ou ambulatório, desde que mantenha contato direto e habitual com os pacientes, tem direito ao adicional de insalubridade no grau médio.


Dessa forma, é importante que os trabalhadores que atuam em hospitais, ambulatórios e postos de saúde fiquem atentos a essa questão e procurem seus direitos, caso constatem o contato habitual com pacientes em suas atividades diárias. É importante lembrar que a insalubridade é um direito previsto em lei, e que as empresas têm a obrigação de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos os funcionários.


Portanto, o contato com pacientes é um fator de risco para a saúde dos trabalhadores e deve ser levado em conta na hora de determinar o adicional de insalubridade. Nesse sentido, é fundamental que os empregados estejam cientes de seus direitos e busquem o apoio de um advogado especializado em Direito Trabalhista da Saúde para garantir a proteção de sua saúde e segurança no ambiente de trabalho.


O advogado Leandro Lima da Ls Advogados concorda com a decisão do TRT-3, pois entende que a atividade de auxiliar administrativo ou recepcionista em hospitais, ambulatórios e postos de saúde implica em contato habitual com pacientes e materiais infecto-contagiantes, tornando-se uma atividade insalubre em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE. Além disso, o contato com patógenos pode levar a diversas doenças, como infecções respiratórias, dermatites e hepatites, por exemplo, justificando assim a concessão do adicional de insalubridade.


O advogado também destaca que a decisão do TRT-3 reforça a importância de se garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os profissionais da área da saúde, que estão na linha de frente do combate a diversas doenças e pandemias, como a COVID-19. A concessão do adicional de insalubridade é um direito assegurado pela legislação trabalhista e deve ser respeitado pelos empregadores, que devem fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado para a realização de suas atividades.


Se você é um profissional da área da saúde e tem dúvidas sobre o adicional de insalubridade, recomendo que entre em contato com um advogado especialista em Direito Trabalhista da Saúde da Ls Advogados. Nossos profissionais estão altamente qualificados para prestar uma assessoria jurídica especializada e personalizada em relação aos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Além disso, possuímos ampla experiência na defesa dos direitos dos trabalhadores da área da saúde, e podemos auxiliar você em qualquer questão jurídica relacionada ao seu trabalho. Agende uma consulta com um de nossos advogados especialistas em Direito Trabalhista da Saúde e saiba como podemos ajudá-lo.




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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